TJCE - 0201409-16.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE BELO NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LARISSA QUEIROZ PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150708223
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150708223
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150708223
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201409-16.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BATISTA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL RELATÓRIO Rh. Trata-se de ação ajuizada por Maria da Conceição Batista em face da União Brasileira de Aposentados da Previdencia (UNIBAP), por meio da qual requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e formula pedido indenizatório. A parte autora alega que notou descontos no seu benefício previdenciário efetivados pela requerida, referente à "CONTRIBUICAO UNIBAP" que afirma não ter contratado.
Requereu a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida em compensação por danos morais.
Decisão de inversão do ônus da prova (ID 108061139).
Contestação (ID 115682993).
Réplica (ID 134521759). É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Para o deslide da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se a autorização de desconto (ID 108061152) foi firmado pelo promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil do promovido. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato foi impugnada pelo promovente, o qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que o promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que os descontos foram efetuados sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A instituição financeira deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Cuida-se de fortuito interno, na forma do entendimento sedimentado dos STJ, súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício do promovente devem ser devolvidos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, a conduta ilícita da demandada - a apropriação indevida e reiterada de valores diretamente do benefício previdenciário do autor - extrapola, manifestamente, a esfera do mero aborrecimento.
O benefício previdenciário, via de regra, possui natureza alimentar e constitui a principal, senão a única, fonte de subsistência para aposentados e pensionistas.
A privação, ainda que parcial, desses recursos essenciais, de forma arbitrária e inesperada, gera inegável abalo à segurança financeira e à tranquilidade do indivíduo.
E mais, , a conduta da ré impõe ao consumidor idoso e/ou aposentado um calvário desnecessário para identificar a origem dos descontos e buscar o seu cancelamento, subtraindo-lhe tempo e paz de espírito.
Tal situação viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à tranquilidade, componentes intrínsecos dos direitos da personalidade.
A sensação de impotência e a quebra da confiança depositada no sistema de pagamentos de benefícios são fatores que agravam o sofrimento psíquico, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Esse entendimento conta com apoio de precedentes do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO .
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01 .
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso .
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 ( Estatuto do Idoso). 03 .Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04 .Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 00051941520198060117 Maracanaú, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); Observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. c) para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda. d) determinar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$10.000 (dez mil reais). Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150708223
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150708223
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150708223
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23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150708223
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23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150708223
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23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150708223
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18/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 134629539
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 134629539
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19/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134629539
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19/03/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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17/12/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 00:25
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 13:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
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25/09/2024 05:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 09:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 17/12/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
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20/09/2024 07:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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19/09/2024 16:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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