TJCE - 3023429-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170016849
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170016849
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3023429-26.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS JORGE IMPERIANO Vistos etc., CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JORGE IMPERIANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a alteração do registro de CASAMENTO lavrado sob matrícula 0199920155 2010 2 00103 045 0060932 63, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, visando voltar a adotar o nome de solteiro CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JORGE, em virtude do divórcio decretado por sentença transitada em julgado.
Detalha o promovente que, dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, não pretende manter o sobrenome da ex-cônjuge acrescido por ocasião do matrimônio, razão pela qual busca a retificação na forma requerida. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a certidão de casamento anexada sob o id. 167430628 e 169923742.
Requer que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Passo ao mérito.
Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, possibilitando a alteração posterior do sobrenome, inclusive administrativamente, nos termos do ar. 57 da Lei de Registros Públicos, nas hipóteses elencadas em seus incisos.
As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 57 da Lei 6015/73, com redação dada pela Lei 14.382 de 2022: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;( grifo nosso) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (grifo nosso) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.'' Vale ainda considerar que o art. 1.565, § 1º, da nova Lei Substantiva Legal vem facultar ao nubente acrescentar o sobrenome do outro, respeitando o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges. A esse respeito, a inclusão do patronímico não é obrigatória, a sua exclusão não pode ser.
Entretanto, a legislação que regula a matéria não preceitua o exato momento em que a opção de inserir o sobrenome do cônjuge deve ser concretizada, nem o instante em que pode ser retirada. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, essa escolha não pode ser limitada à data do casamento, de forma peremptória, uma vez que a convivência humana tem caráter dinâmico.
Nas relações conjugais, podem surgir circunstâncias inusitadas que conduzem à mudança do sobrenome adotado no casamento, mesmo que ainda perdure o vínculo conjugal. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL - REesp 363794 DF 2001/0127745-5 EMENTA: Apelidos do marido.
Alteração pedida pela viúva para restabelecer o nome de solteira.
Possibilidade jurídica do pedido. 1.
Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, sendo possível juridicamente o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. 2.
Recurso especial conhecido e provido. Portanto, o STJ entendeu que não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do cônjuge, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteiro, presentes circunstâncias que justifiquem a alteração. No caso concreto, entende este juízo que a pretensão autoral não acarretará prejuízo em relação aos apelidos de família, pois a parte requerente permanecerá usando os patronímicos maternos e paternos que adotava, apenas pretende excluir o patronímico da ex-cônjuge, não havendo qualquer vedação legal ao caso. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autora, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 57, III, da Lei 6.015/73, determinando que seja alterado o assento de CASAMENTO de CARLOS ANDRE DOS SANTOS JORGE IMPERIANO e DENISE IMPERIANO PACHECO, lavrado sob matrícula 0199920155 2010 2 00103 045 0060932 63, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona desta Capital, fazendo constar que, após o divórcio, o autor voltou a adotar o nome CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JORGE. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
22/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170016849
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22/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167442984
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167442984
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167442984
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3023429-26.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: Retificação de Nome REQUERENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS JORGE IMPERIANO Vistos em despacho, Compulsando os autos, verifico que a certidão de casamento anexada sob o id. 167430628 foi emitida no ano de 2017, informando a averbação do divórcio no verso.
Contudo, não fora anexado aos autos o verso da referida certidão.
Isto posto, intime-se novamente a parte autora para que cumpra integralmente o despacho de id. 155840603, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
04/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167442984
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 14:00
Juntada de Ofício
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24/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:13
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 06:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149817006
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3023429-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS JORGE IMPERIANO REU: SEM PARTE REQUERIDA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03.
Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Nascimento, no que pertine ao nome do requerente, com fulcro nos artigos 109 e 110, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, apresentando elemento probatório que comprove os fatos alegados, tal como a certidão de casamento com averbação do divórcio e a sentença de dissolução de matrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149817006
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11/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149817006
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09/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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