TJCE - 0234810-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2025 18:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            11/09/2025 15:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            10/09/2025 17:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560063 
- 
                                            27/08/2025 00:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560063 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234810-35.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
- 
                                            26/08/2025 19:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560063 
- 
                                            26/08/2025 19:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/08/2025 19:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            26/08/2025 13:40 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            26/08/2025 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2025 16:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/08/2025 14:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/08/2025 14:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            03/08/2025 13:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            17/07/2025 15:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/07/2025 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24822513 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24822513 
- 
                                            07/07/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24822513 
- 
                                            29/06/2025 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2025 19:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2025 19:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2025 01:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            30/04/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19247399 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0234810-35.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUZIA ESTER UCHOA E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade acordou em afastar, de ofício, a prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0234810-35.2024.8.06.0001-APELAÇÃO APELANTE: LUZIA ESTHER UCHOA E SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
 
 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 332, parágrafo 1º, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em aferir se no caso concreto ocorreu a prescrição do direito de ação.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). 4.
 
 A apelante teve acesso ao extrato da sua conta do PASEP em novembro de 2023, como mostra o evento de ID 18790668, sendo este o marco temporal para o início do prazo da prescrição.
 
 Considerando que a ação foi proposta em 20/05/2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido.
 
 Embora se reconheça a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Sentença anulada de ofício para afastar a prescrição.
 
 Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em afastar, de ofício, a prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Luzia Esther Uchoa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza que extinguiu o feito com esteio nos arts. 487, II, e 332, § 1º, do CPC por julgar prescrito o direito de ação (ID 18790728).
 
 Confira-se: III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo art. 332, § 1º, c/c 487, II, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a vencida goza do benefício previsto no artigo 98, § 3º, CPC.
 
 Em suas razões recursais, a autora sustenta, em resumo, que o prazo prescricional "só teve início após ser noticiado nas grandes mídias que os valores do PASEP não foram pagos da maneira correta, o que somente aconteceu entre 2021 e 2022".
 
 Discorre sobre sua condição de servira pública aposentada e repete os termos do pedido inicial.
 
 Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial. (ID 18790730) Contrarrazões apresentadas no ID 18790734.
 
 Em preliminar, argumenta que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que há interesse da União, o que transfere a competência para a Justiça Federal.
 
 No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, reputando justa a remuneração atribuída aos depósitos do PASEP, não existindo saques indevidos.
 
 Alega que não há danos materiais e morais indenizáveis, pois atuou de forma lícita e que a prescrição reconhecida na sentença deve ser mantida. É em síntese o relatório.
 
 Peço a inclusão na pauta de julgamento.
 
 VOTO A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ou afastada de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de demanda através da qual se apura eventual falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta da autora vinculada ao PASEP, consistente em má gestão e supostos saques indevidos ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ).
 
 A sentença recorrida julgou o processo extinto com análise do mérito por considerar que a ciência dos alegados desfalques e da má-gestão dos recursos atinentes ao PASEP ocorreu quando houve o saque na conta vinculada da autora ou da data do último depósito no ano de 1988.
 
 A matéria foi objeto de apreciação pelo col.
 
 STJ, que, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento consolidado no Tema 1150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC).
 
 No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na sua conta, que é o momento no qual recebeu os extratos e microfilmagens que, in casu, ocorreu em 14/11/2023, conforme demonstrado no ID 18790668.
 
 Considerando que a ação foi proposta em 20/05/2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido.
 
 Neste sentido, colhe-se os seguintes precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
 
 Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em27/06/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
 
 Preliminares contrarrecursais: Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum - No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
 
 Preliminares rejeitadas. 3.
 
 Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
 
 Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
 
 Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências Precedentes da Câmara.
 
 No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
 
 Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
 
 In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
 
 Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
 
 Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
 
 SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DOSTJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
 
 Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
 
 Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 11/09/2024 A apelação requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
 
 No entanto, no caso em questão, reconhece-se que o julgamento de mérito foi indevido reconhecendo-se a prescrição.
 
 Assim, torna-se necessária a anulação da sentença para afastar a prescrição indevidamente reconhecida, o que torna prejudicada a análise do recurso de apelação e do contra-apelo.
 
 Isto posto, vota-se pelo afastamento da prescrição anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
 
 Prejudicada a apelação. É o voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Desa.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora
- 
                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19247399 
- 
                                            22/04/2025 10:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/04/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247399 
- 
                                            03/04/2025 12:05 Prejudicado o recurso LUZIA ESTER UCHOA E SILVA - CPF: *04.***.*12-04 (APELANTE) 
- 
                                            02/04/2025 21:34 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            02/04/2025 21:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875459 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875459 
- 
                                            20/03/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875459 
- 
                                            20/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 14:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            20/03/2025 13:34 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            18/03/2025 16:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 12:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/03/2025 12:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/03/2025 12:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0178259-45.2018.8.06.0001
Dean Dias de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2018 11:18
Processo nº 0178259-45.2018.8.06.0001
Dean Dias de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 08:24
Processo nº 3000169-25.2025.8.06.0160
Leonardo Torres Mesquita
Whirlpool S.A
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:23
Processo nº 0234810-35.2024.8.06.0001
Luzia Ester Uchoa e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 18:20
Processo nº 0033197-04.2000.8.06.0001
Massa Falida do Banco Comercial Bancesa ...
Movel Industria e Comercio LTDA e Outro
Advogado: Jose Alexandre Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/1988 00:00