TJCE - 0178259-45.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27600350 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27600350 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0178259-45.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEAN DIAS DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 OFENSA À DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais proposta por DEAN DIAS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da retenção de seu salário para pagamento de débito oriundo de empréstimo realizado junto à instituição financeira.
 
 Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual DEAN DIAS DE ALMEIDA interpôs Apelação. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerna da questão está em verificar a admissibilidade do recurso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal.
 
 Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4.
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
 
 Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). 5.
 
 No caso, a parte limitou-se a reafirmar os argumentos expostos à Inicial, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos utilizados na sentença, no sentido de que, apensar do cabimento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não é cabível o uso de alegações genéricas, especialmente diante dos elementos trazidos à Contestação de que tão conta da existência de cinco empréstimos realizados pelo autor. 6.
 
 A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 7. É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8.
 
 Por fim, "Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados.
 
 A distinção entre empréstimos consignados e outros empréstimos bancários se fundamenta na maior garantia de adimplência do consignado, que justifica a aplicação de uma taxa de juros reduzida, em contrapartida à impossibilidade de o mutuário impedir os descontos diretamente na folha de pagamento.
 
 A limitação pretendida pelo autor, aplicando-se o percentual de 30% de forma extensiva aos empréstimos comuns, configuraria intervenção judicial indevida nos contratos privados, sem amparo legal, o que contraria o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda." (TJ-CE - Apelação Cível: 02523527120218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). IV.
 
 DISPOSITIVO. 9.
 
 Recurso não conhecido. _______________________ Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Súmula 182 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 02523527120218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais proposta por DEAN DIAS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da retenção de seu salário para pagamento de débito oriundo de empréstimo realizado junto à instituição financeira.
 
 Foi proferida Sentença ID 24517526 nos seguintes termos: Portanto, pelo que dos autos se apresenta, não há como se dizer haver ilegitimidade nas operações, ou seja, nas alegadas retenções efetuadas pela entidade requerida, se foram conduzidas de maneira proporcional e razoável às obrigações contratuais atribuídas ao autor, também à luz do princípio da função social dos contratos.
 
 ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação essa que, no entanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, tendo em vista litigar o autor sob o pálio da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 DEAN DIAS DE ALMEIDA interpôs Apelação ID 24517529 sustentando, em síntese, a inobservância do limite de 30% (trinta por cento) de descontos em conta-corrente decorrente de empréstimos realizados.
 
 Afirma ter direito à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais.
 
 Contrarrazões ID 24517534 pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa à dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. É o relatório do essencial. VOTO Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal.
 
 Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
 
 Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
 
 III, p. 971).
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
 
 Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134).
 
 No caso, a parte limitou-se a reafirmar os argumentos expostos à Inicial, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos utilizados na sentença, no sentido de que, apensar do cabimento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não é cabível o uso de alegações genéricas, especialmente diante dos elementos trazidos à Contestação de que tão conta da existência de cinco empréstimos realizados pelo autor.
 
 Transcrevo as razões de decidir adotadas pelo juízo singular: Quanto ao mérito, observa-se que a situação relatada pelo autor, embora grave, deve ser confrontada com as provas apresentadas e a análise das circunstâncias das transações realizadas.
 
 A conflitante narrativa acerca da atribuição de responsabilidade pela retenção das quantias e a validade dos contratos e acordos firmados requer exame detalhado e prova cabal de sua ocorrência, o que entendo não plenamente demonstrada pelo acervo probatório colacionado aos autos.
 
 Com efeito, embora tal narrativa seja bem comum entre os correntistas de bancos, notadamente em relação à entidade requerida, a mesma deve ser demonstrada por provas robustas e substanciais, mesmo porque, como dito, ressoa de grande gravidade.
 
 Dessa forma, entendo que só a alegação pela inversão do ônus da prova nos termos do disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de defesa do consumidor não resta suficiente para abalizar os fatos alegados na peça inicial, mesmo porque, como demonstrado pela instituição financeira, o autor tem vários contratos de empréstimos firmados com a instituição bancária.
 
 Nesse sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
 
 Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
 
 Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
 
 E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
 
 T. - REsp. 122.505 - Rel.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Assim, não obstante o equilíbrio se faça necessário, tal situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova.
 
 A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade.
 
 Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
 
 O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
 
 Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
 
 Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal.
 
 Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
 
 A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
 
 V. 2. - 12.
 
 Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.).
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes judiciais, inclusive desta Corte: Direito civil e do consumidor.
 
 Apelações cíveis.
 
 Ação revisional de contrato bancário.
 
 Reconhecida a abusividade de taxa de juros superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado.
 
 Demais cláusulas contratuais mantidas.
 
 Ausência de impugnação específica quanto ao recurso da apelante demandante.
 
 Sentença mantida.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A apelante autora da ação recorre buscando o reconhecimento da abusividade de diversas cláusulas contratuais, impugnando até mesmo pedido julgado procedente na origem.
 
 O apelante demandado recorre do reconhecimento de abusividade da estipulação de juros remuneratórios.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Em relação ao recurso da apelante autora da ação, não há impugnação específica dos fundamentos da sentença, limitando-se a recorrente, substancialmente, à reprodução dos pedidos formulados na inicial, inclusive impugnando pedido julgado procedente.
 
 Por ausência de impugnação específica, o recurso não deve ser admitido.
 
 Quanto ao recurso do apelante demandado, a taxa de juros aplicada supera em 1,5 vezes a média de mercado para ao período, mostrando-se abusiva na espécie.
 
 IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Recurso da apelante autora não conhecido; recurso do apelante réu conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 2º e 3º.
 
 Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00500230520208060034, Rel.
 
 Desa.
 
 MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 31/08/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do Banco PAN S/A, para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de Maria Celia Albano de Oliveir Fortaleza,data da assinatura digital.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024, g.n.) Direito processual civil.
 
 Agravo interno.
 
 Princípio da dialeticidade.
 
 Repetição dos argumentos do recurso de apelação.
 
 Ausência de impugnação específica.
 
 Não conhecimento do recurso.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto pela parte ré, Itaú Unibanco S/A, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação por ela apresentado, a fim de minorar o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
 
 II.
 
 Questão em discussão 1.
 
 Há uma questão em discussão: (i) determinar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão combatida, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. 6.
 
 No presente caso, os argumentos do agravo interno limitam-se a repetir o conteúdo do recurso de apelação, sem estabelecer diálogo com a decisão monocrática recorrida, configurando a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso não conhecido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do agravo interno interposto, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame Agravo Interno interposto pela Unimed Fortaleza contra decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigatoriedade de custeio de fármaco antineoplásico.
 
 A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e ausência de dano ao resultado útil do processo.
 
 I.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Agravo Interno limita-se a repetir os argumentos já analisados e julgados no Agravo de Instrumento, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4.
 
 Aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Agravo Interno não conhecido.
 
 Tese de julgamento: ¿A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, Súmula 182.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 
 Por fim, "Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085), é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados.
 
 A distinção entre empréstimos consignados e outros empréstimos bancários se fundamenta na maior garantia de adimplência do consignado, que justifica a aplicação de uma taxa de juros reduzida, em contrapartida à impossibilidade de o mutuário impedir os descontos diretamente na folha de pagamento.
 
 A limitação pretendida pelo autor, aplicando-se o percentual de 30% de forma extensiva aos empréstimos comuns, configuraria intervenção judicial indevida nos contratos privados, sem amparo legal, o que contraria o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda." (TJ-CE - Apelação Cível: 02523527120218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
 
 Ante o exposto, não conheço o recurso interposto.
 
 Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
 
 Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se a eventual benefício da justiça gratuita.
 
 Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 Des.
 
 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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                                            04/09/2025 07:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27600350 
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                                            01/09/2025 15:12 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEAN DIAS DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*94-49 (APELANTE) 
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                                            27/08/2025 13:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/08/2025 12:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972031 
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                                            14/08/2025 00:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972031 
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                                            13/08/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972031 
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                                            13/08/2025 16:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/08/2025 12:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/08/2025 23:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 08:24 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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