TJCE - 3001167-51.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:21
Decorrido prazo de ARI FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154511192
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154511192
-
15/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001167-51.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: ZAIDE CUNHA MAIA LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c danos morais e materiais ajuizada por Zaide Cunha Maia Lima em face de Banco Bradesco S/A.
A requerente foi devidamente intimada, na pessoa de seu representante processual, para emendar a inicial, devendo adotar as providências do despacho de id. 150260144, deixando transcorrer o prazo in albis (id. 154511179). É o breve relato.
Decido.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada, conforme se verifica da certidão de id. 153276475.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com esteio no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal verba sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial, que ora defiro.
Sem condenação honorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 13 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511192
-
13/05/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ARI FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150260144
-
14/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001167-51.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: ZAIDE CUNHA MAIA LIMA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fracionamento de ações contra a mesma instituição bancária, em comarcas diferentes (certidão de id. 150259145), bem como apresentar comprovante de endereço em nome da requerente, ou declaração de residência com firma reconhecida, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150260144
-
11/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150260144
-
11/04/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000680-56.2025.8.06.0246
Anne Laysa Rodrigues de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Maria Mattos Landim Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:27
Processo nº 0200210-35.2024.8.06.0050
A.m. Ind. e Com. de Moveis LTDA - ME
Maria Nazare Albuquerque Adriano
Advogado: Ana Beatriz Adriano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:06
Processo nº 3000204-43.2025.8.06.9000
Adailton Filipe Soares Ribeiro
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:30
Processo nº 3000109-15.2025.8.06.0043
Maria Bezerra Francalino
Banco Pan S.A.
Advogado: Luan Vinicius Bezerra Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 11:31
Processo nº 0583659-05.2000.8.06.0001
Herdeiros de Maria Santana Leite
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 13:40