TJCE - 0178259-45.2018.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 08:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/06/2025 08:23 Alterado o assunto processual 
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                                            24/06/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 14:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154954871 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154954871 
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                                            20/05/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154954871 
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                                            16/05/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 03:40 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:40 Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:55 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149615321 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0178259-45.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: DEAN DIAS DE ALMEIDA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais proposta por DEAN DIAS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. nº 93222250, na qual o autor alega e ao final requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade judicial.
 
 Quanto ao mérito, diz que em razão de restrições financeiras, houve a retenção indevida de valores referentes ao seu salário, danificando sua dignidade, motivo pelo qual, postula por reparação por dano moral.
 
 Narra, ainda, ser possuidor de conta corrente no Banco do Brasil, onde recebe seu salário de Conselheiro Tutelar e que em junho de 2017, a instabilidade financeira gerada pela sua condição de suplente levou-o a contrair empréstimos que, por fim, não conseguiria honrar, vindo a se tornar inadimplente. Que no mês de junho/17, o salário de R$ 4.282,05 foi creditado em agosto, mas o banco reteve o valor total para o pagamento das parcelas em atraso, sendo que tal situação se repetiu nos meses subsequentes, levando-o a sentir-se coagido a aceitar um acordo para liberação dos valores retidos.
 
 Desse modo, afirma que se viu compelido a solicitar a portabilidade de sua conta para uma nova instituição financeira, na tentativa de fugir das retenções indevidas. Que em virtude dos fatos retromencionadas, requer: A) A concessão de assistência judiciária gratuita; B) A citação do réu para responder aos termos da ação no prazo legal; C) A realização de audiência de conciliação; D) A inversão do ônus da prova; E) A condenação do réu a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 e a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos; F) O pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Junta documentos aos autos para reforçar suas alegações.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. nº 93221304), na qual refuta os argumentos levantados na peça inicial e, em preliminar, postulando pelo indeferimento da gratuidade requerida pelo autor, por entender não preencher o mesmo os requisitos legais para a concessão de tal benefício.
 
 Mais precisamente em relação ao mérito, refuta os argumentos do autor, apresentando evidências de que o mesmo contraiu diversos empréstimos, sendo ciente da sua situação financeira instável.
 
 Afirma que foram feitas várias propostas de renegociação de dívida e que o autor não cumpriu os acordos estabelecidos. Finaliza por requerer: A) O indeferimento da gratuidade; B) O julgamento improcedente da ação, reconhecendo a inexistência dos deveres de restituição ou indenização; C) Em caso de condenação, pleiteia que a verba seja fixada dentro de parâmetros razoáveis.
 
 Não houve réplica.
 
 Era o que havia a ser relatado. DECIDO.
 
 Alegações genéricas.
 
 Fatos não demonstrados.
 
 Mudança do índice de Correção.
 
 Simples pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Impossibilidade.
 
 Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, Matéria eminentemente de direito, suportando sentença de mérito nos termos do artigo 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil - CPC. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade postulada pelo autor, posto entender se enquadrar o mesmo nos termos da Lei nº 1.060/50, e demais legislação pertinente.
 
 Ademais, o contestante não conseguiu o contestante demonstrar, de forma fundamentada, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Quanto ao mérito, observa-se que a situação relatada pelo autor, embora grave, deve ser confrontada com as provas apresentadas e a análise das circunstâncias das transações realizadas.
 
 A conflitante narrativa acerca da atribuição de responsabilidade pela retenção das quantias e a validade dos contratos e acordos firmados requer exame detalhado e prova cabal de sua ocorrência, o que entendo não plenamente demonstrada pelo acervo probatório colacionado aos autos. Com efeito, embora tal narrativa seja bem comum entre os correntistas de bancos, notadamente em relação à entidade requerida, a mesma deve ser demonstrada por provas robustas e substanciais, mesmo porque, como dito, ressoa de grande gravidade. Dessa forma, entendo que só a alegação pela inversão do ônus da prova nos termos do disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do Código de defesa do consumidor não resta suficiente para abalizar os fatos alegados na peça inicial, mesmo porque, como demonstrado pela instituição financeira, o autor tem vários contratos de empréstimos firmados com a instituição bancária.
 
 Nesse sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
 
 Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
 
 Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
 
 E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
 
 T. - REsp. 122.505 - Rel.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Assim, não obstante o equilíbrio se faça necessário, tal situação não retirou do autor a obrigação de demonstrar os fatos alegados, mesmo por que continua em plena vigência o disposto no artigo 373 do NCPC, não se podendo o mesmo se valer simplesmente de alegações genéricas e pedido de inversão do ônus da prova. Portanto, pelo que dos autos se apresenta, não há como se dizer haver ilegitimidade nas operações, ou seja, nas alegadas retenções efetuadas pela entidade requerida, se foram conduzidas de maneira proporcional e razoável às obrigações contratuais atribuídas ao autor, também à luz do princípio da função social dos contratos. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação essa que, no entanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, tendo em vista litigar o autor sob o pálio da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
 
 R.
 
 I.
 
 C. Fortaleza, 6 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149615321 
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                                            09/04/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615321 
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                                            06/04/2025 19:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/09/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 07:18 Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/08/2024 22:26 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366 
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                                            07/08/2024 02:27 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 16:19 Mov. [55] - Documento Analisado 
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                                            06/08/2024 16:19 Mov. [54] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/12/2023 13:07 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489223-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 12:31 
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                                            10/11/2023 18:21 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/11/2023 18:21 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            10/11/2023 13:40 Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            10/11/2023 13:00 Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            10/11/2023 10:21 Mov. [48] - Documento 
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                                            09/11/2023 09:12 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437713-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 08:56 
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                                            08/11/2023 11:03 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435304-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2023 10:38 
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                                            17/10/2023 01:29 Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/09/2023 09:16 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161 
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                                            18/09/2023 02:17 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2023 22:48 Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2023 21:49 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153 
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                                            04/09/2023 11:59 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/09/2023 08:59 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            31/08/2023 15:46 Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/08/2023 10:48 Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente 
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                                            30/08/2023 11:18 Mov. [36] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC 
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                                            29/08/2023 17:31 Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            29/08/2023 17:31 Mov. [34] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Considerando o lapso temporal decorrido na tramitacao desse processo com o arrefecimento dos animos; diante desse cenario autocompositivo, remeto os autos ao CEJUSC a quem delego a realizacao de audiencia 
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                                            22/03/2022 14:18 Mov. [33] - Conclusão 
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                                            07/12/2021 09:28 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            07/12/2021 09:28 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            21/09/2021 17:46 Mov. [30] - Encerrar análise 
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                                            07/06/2021 15:50 Mov. [29] - Julgamento em Diligência | Processo com movimentacao de conclusao para sentenca no sistema SEI, contudo, nao consta a conclusao do SAJPG, sendo, portanto, informacao equivocada na estatistica do SEI. 
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                                            15/10/2020 15:41 Mov. [28] - Concluso para Sentença 
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                                            20/09/2020 16:58 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449 
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                                            20/09/2020 16:58 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449 
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                                            20/09/2020 16:57 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449 
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                                            20/09/2020 16:57 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0694/2020 Data da Publicacao: 01/09/2020 Numero do Diario: 2449 
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                                            10/09/2020 17:32 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01438195-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 16:28 
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                                            02/09/2020 16:40 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423379-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2020 16:01 
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                                            28/08/2020 10:03 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2020 23:13 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            27/08/2020 23:13 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            25/08/2020 21:58 Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/08/2020 10:35 Mov. [17] - Conclusão 
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                                            19/07/2020 21:39 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            05/12/2019 07:26 Mov. [15] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929 
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                                            11/09/2019 10:22 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            10/09/2019 13:43 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01533241-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2019 13:30 
- 
                                            23/08/2019 10:57 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            12/08/2019 13:56 Mov. [11] - Certidão emitida 
- 
                                            12/08/2019 11:57 Mov. [10] - Expedição de Carta 
- 
                                            06/08/2019 16:12 Mov. [9] - Citação/notificação | Conclusos. Cite-se a parte adversa, para que no prazo legal, apresente contestacao ao feito, ficando advertida que sua inercia podera importar em declaracao da sua revelia. Apos, volvam-me os autos conclusos. Exp. Nec.. 
- 
                                            05/08/2019 16:24 Mov. [8] - Conclusão 
- 
                                            26/07/2019 16:39 Mov. [7] - Decurso de Prazo 
- 
                                            23/11/2018 14:25 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 484 
- 
                                            22/11/2018 08:38 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            21/11/2018 08:56 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/11/2018 10:26 Mov. [3] - Exceção de Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/11/2018 11:04 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            14/11/2018 11:04 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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