TJCE - 0251956-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANDRE JOSINO DA COSTA LIEBMANN em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de ANDRE JOSINO DA COSTA LIEBMANN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482662
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152482662
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482662
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152482662
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0251956-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca] AUTOR: PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS, PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: GABRIEL MAGALHAES BEZERRA LIMA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Id 151269758. Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482662
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06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152482662
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28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149671706
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0251956-60.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca] AUTOR: PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS, PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: GABRIEL MAGALHAES BEZERRA LIMA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os feitos objeto desta sentença tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), onde as referências a peças, documentos e manifestações são tradicionalmente feitas por meio do número de protocolo, conhecido como ID, atribuído a cada documento inserido nos autos.
No entanto, em razão da complexidade do caso e do volume de documentos que compõe o processo em questão, e visando maior clareza e praticidade, esta sentença opta por adotar uma forma alternativa de referência, que terá como base o número da página correspondente no arquivo PDF da íntegra dos autos respectivos, disponível para geração no próprio sistema PJe, em vez de adotar a referência tradicional ao número de protocolo (ID) de cada documento.
Por exemplo: a petição inicial, identificada no sistema pelo ID 115779737, será aqui referenciada como "fls. 11/40", uma vez que, no arquivo PDF da íntegra dos autos do referido processo, tal peça estava localizada nas páginas 11 a 40 do dito arquivo.
Os autos em PDF foram gerados posteriormente ao evento "CONCLUSOS PARA JULGAMENTO", de 11/11/2024 (onze de novembro de dois mil e vinte e quatro), contando com 5.137 (cinco mil, cento e trinta e sete páginas).
Feitas estas considerações, passa-se ao teor da sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("PH") e PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS ("PAULO") em face de GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA ("GABRIEL"), qualificados nos autos.
I.1 A peça inaugural do feito inicia listando "principais personagens, os fatos mais relevantes e os processos que já estão em curso, os quais envolvem as mesmas personagens e/ou os mesmos fatos", o que a seguir é detalhado.
Com relação a PAULO: diz a exordial que este é sócio-fundador da PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ("PH"); que, no mês de abril de 2007 (dois mil e sete), este, representando a PH, firmou um contrato de prestação de serviços jurídicos com um escritório de advocacia no qual fazia parte GABRIEL, ora réu; que PAULO não sabia, mas isso lhe faria passar de "empresário com boa condição financeira" a "'devedor' de alguns milhões de reais - ao seu advogado".
Com relação à PH: relata a inicial que foi a proprietária dos imóveis ali elencados, matriculados sob os números 16.375, 32.483 e 15.973, perante cartório de registro de imóveis desta comarca (fls. 86/93); que a empresa é apresentada por GABRIEL como devedora da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), garantida por hipoteca gravada nos imóveis retromencionados, os quais foram de propriedade da PH até o ano de 2013 (dois mil e treze).
Com relação a GABRIEL: afirma o autor que GABRIEL fazia parte do escritório de advocacia GADELHA, CAMPOS & MAGALHÃES ADVOGADOS; que GABRIEL firmou no mês de abril de 2007 (dois mil e sete) contrato de prestação de serviços jurídicos com a PH (fls. 81/84); que o objeto do contrato era o acompanhamento de 32 (trinta e dois) processos em curso; que isto se daria mediante o pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que GABRIEL "pendulou de simples prestador de serviços a credor de uma quantia milionária, supostamente emprestada a seus clientes PAULO HENRIQUE e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS"; que a dívida oriunda desses contratos de mútuo - tidos pelos requerentes como inexistentes - foi objeto de garantia hipotecária registrada nos imóveis retromencionados.
Com relação a CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO ("CAROLINA"): relata que trabalhou como secretária no escritório de GABRIEL; que, na data de 19/05/2011 (dezenove de maio de dois mil e onze), assinou, como procuradora da PH, uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (fls. 95/98); que a procuração pública em favor de CAROLINA foi lavrada no Cartório Aguiar; que o titular desse cartório é padrasto de GABRIEL.
Com relação a JOSIANA PEREIRA CLARINDO ("JOSIANA"): diz o autor que esta trabalhou como secretária/gerente financeira no escritório de GABRIEL; que, na data de 02/07/2012 (dois de julho de dois mil e doze), assinou, como procuradora da PH, uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais); que a procuração pública em favor de JOSIANA foi lavrada no Cartório Aguiar; que o titular desse cartório é padrasto de GABRIEL; que havia um "padrão de conduta do suposto credor hipotecário", pois sempre que o ato envolvia confessar dívida tida por inexistente e registrar garantia hipotecária a PH era representada por funcionárias do escritório de GABRIEL.
Com relação à MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. ("MANHATTAN") afirma a parte autora: que celebrou contrato particular de permuta de participação societária e compromisso de incorporação imobiliária com PAULO e PFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ("PFB") (nova razão social de PH2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., "PH2"); que isto se deu com a interveniência do credor hipotecário GABRIEL; que o cumprimento do contrato é objeto de demanda judicial envolvendo as partes desta ação, a MANHATTAN e a PFB.
Com relação à PFB assevera o autor: que é uma empresa criada pela PH e a MANHATTAN; que a PH tinha 0,01% (zero vírgula zero um por cento) das quotas; que a MANHATTAN tinha 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) das quotas; que, em 13/06/2013 (treze de junho de dois mil e treze), quando da primeira alteração societária da PFB, a PH integralizou no capital social da PFB 3 (três) imóveis de sua propriedade, os mesmos inicialmente mencionados (16.375, 32.483 e 15.973, Cartório Miranda Bezerra); que naquele momento a MANHATTAN passou a ter 95,84% (noventa e cinco vírgula oitenta e quatro por cento) do capital societário e a PH 4,16% (quatro vírgula dezesseis); que, quando da segunda alteração societária da PFB, a PH transferiu sua participação (4,16%) para PAULO; que, na terceira alteração societária, que ocorreu em 03/07/2013 (três de julho de dois mil e treze), PAULO transferiu sua participação para a MANHATTAN, retirando-se da sociedade; que, nessa mesma ocasião, com vistas a manter a pluralidade de sócios, a MANHATTAN transferiu 0,01% (zero vírgula zero um por cento) de sua participação para PEDRO FELIPE BORGES NETO ("PEDRO"); que PEDRO é sócio majoritário da MANHATTAN; que a sigla "PFB" corresponde às iniciais de PEDRO; que, atualmente, não há nenhuma participação de PAULO e PH na PFB, empresa controlada pela MANHATTAN.
Prosseguem afirmando que há 3 (três) processos judiciais envolvendo os personagens citados; que "o pano de fundo das ações tangencia, com maior ou menos profundidade" os fatos narrados, passando, então, a discorrer sobre cada um dos referidos processos.
I.2 Com relação ao processo de número 0102164-08.2017.8.06.0001 (27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza): que se trata de ação ajuizada no mês de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete); que referida demanda foi ajuizada antes que PAULO e PH estivessem "cônscios dos desmandos" de GABRIEL no exercício dos mandatos que lhe foram conferidos; que em 06/02/2020 (seis de fevereiro de dois mil e vinte) PAULO e PH constituíram novos patronos na citada demanda, deixando claro ali que seus interesses não são convergentes com os de GABRIEL.
No que tange ao processo de número 0229769-29.2020.8.06.0001 (33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza): que se trata de uma ação de exigir contas ajuizada em 26/05/2020 (vinte e seis de maio de dois mil e vinte) na qual figuram como autores PAULO e PH, e como réu GABRIEL; que embora tenha exercido "vários mandatos em nome dos autores ao longo de mais de uma década", GABRIEL, segundo consta, se recusou a apresentar uma prestação de contas efetiva; que GABRIEL levou aos autos "meros subterfúgios, argumentos que sequer ostentam natureza jurídica, tudo para ludibriar o juízo processante"; que em audiência GABRIEL e seu advogado "tiveram a ousadia de afirmar que prestaram contas no inquérito policial instaurado para apurar conduta delituosa"; que foi determinado que as contas deveriam ser prestadas nos autos da referida ação.
Quanto ao processo de número 0232809-19.2020.8.06.0001 (9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza): que se trata de representação criminal contra o réu GABRIEL, com o objetivo de que fosse investigada a prática de delitos protagonizada, em tese, por aquele; que foi oferecida em 13/06/2020 (treze de junho de dois mil e vinte); que GABRIEL prestou depoimento à autoridade policial "que se demora em nada menos do que vinte páginas"; que ali se disse que passou a advogar para PAULO em julho de 2006 (dois mil e seis); que o contrato firmado entre a PH e o escritório do qual GABRIEL fazia parte é datado de abril de 2007 (dois mil e sete), quase um ano depois da data informada pelo demandado; que GABRIEL apresentou "aproximadamente mil páginas de documentos"; que "a maioria deles" eram "incapazes de comprovar o que foi declarado" em sede policial; que os contratos de mútuo confessados pelas funcionárias do escritório de GABRIEL não existem como negócios jurídicos; que as hipotecas deles resultantes são igualmente inexistentes.
I.3 Relatam que a PH foi constituída no ano de 2000 (dois mil) por PAULO; que PAULO detinha 99% (noventa e nove por cento) das quotas na data da constituição; que a pluralidade de sócios era garantida pela mãe de PAULO; que esta era MARIA LÚCIA FERNANDES MARTINS ("MARIA LÚCIA"); que MARIA LÚCIA possuía 1% (um por cento) das quotas do capital social.
Afirmam que, dentre os imóveis de propriedade da PH, merecem destaque os de matrículas de números 16.375, 32.483 e 15.973 (Cartório Miranda Bezerra); que, somados, totalizam uma área de 4.975m² (quatro mil, novecentos e setenta e cinco metros quadrados); que ficam localizados entre a Avenida Dom Luís e as ruas Coronel Jucá, Professor Dias da Rocha e Marcos Macêdo; que, no passado, ali funcionava um empreendimento comercial de nome DOM LUÍS MALL; que ali estavam instaladas lojas; que a PH administrava esse complexo comercial; que isto gerava receita "capaz de proporcionar um excelente padrão de vida aos seus sócios", notadamente a PAULO; que em 2006 (dois mil e seis) PAULO foi apresentado por sua irmã VÂNIA ao advogado GABRIEL, ora requerido.
Mencionam que GABRIEL afirma em outros processos judiciais que trabalhou por aproximadamente 14 (quatorze) anos em favor de PAULO e da PH; que a atuação de GABRIEL foi "danosa aos interesses dos autores"; que os imóveis que eram da PH estão gravados por hipoteca, constando como credor hipotecário GABRIEL; que o débito garantido pelos imóveis, de acordo com as escrituras públicas de confissão de dívida, é da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); que se impõe a indagação de como o contrato de prestação de serviços jurídicos firmado entre a PH e o escritório GADELHA, CAMPOS & MAGALHÃES, em 2007 (dois mil e sete), terminou com uma dívida milionária em favor de um dos advogados daquele escritório, considerando o valor de honorários pagos mensalmente, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Defendem que não há dívida capaz de sustentar as hipotecas gravadas sobre os imóveis; que os imóveis foram negociados com a MANHATTAN; que esta pretendia construir ali um empreendimento "de alta envergadura"; que o negócio jurídico em questão foi objeto do processo de número 0102164-08.2017.8.06.0001, onde se busca a rescisão do contrato; que GABRIEL não prestou contas nos autos do processo de número 0229769-29.2020.8.06.0001; que à contestação ali apresentada por GABRIEL "não passa de uma ode à tergiversação"; que a documentação apresentada no processo 0232809-19.2020.8.06.0001 depõe contra GABRIEL.
Apontam que, quanto à confissão de dívida com garantia real celebrada entre GABRIEL e a PH, o primeiro instrumento, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), continha as cláusulas ali discriminadas (fl. 25); que, GABRIEL disse em depoimento prestado à autoridade policial que a primeira confissão de dívida incluía "empréstimo tomado em maio de 2010, no valor de R$ 150.000,00, e a primeira parte da dívida referente aos serviços anteriores para a regularização de imóveis que compõem o Shopping Dom Luís, no valor de R$ 550.000,00, como parte dos honorários"; que o cotejo entre o que está registrado no documento e as declarações prestadas revela, no entender dos requerentes, a existência de fraude; que é "impossível" que a dívida seja referente a serviços prestados desde setembro de 2005 (dois mil e cinco), quando GABRIEL afirmou ter iniciado sua relação com os autores apenas em julho de 2006 (dois mil e seis), e que o contrato entre a PH e o escritório em que fazia parte somente foi firmado no ano seguinte, ou seja, em 2007 (dois mil e sete); que a afirmação em depoimento não condiz com o que consta por escrito no instrumento, onde lá se menciona apenas uma dívida decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Prosseguem discorrendo sobre a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária lavrada no ano de 2011 (dois mil e onze), na qual se verifica que a dívida confessada diz respeito não a um instrumento firmado em abril daquele ano, mas a um contrato de mútuo que teria sido celebrado em 10/02/2011 (dez de fevereiro de dois mil e onze); que há um "PADRÃO FRAUDULENTO" no sentido de que, segundo consta, "considerando que era preciso declarar algo inexistente ao cartório, a PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, rompendo com o que ordinariamente ocorria - sempre representada pelo seu sócio administrador, PAULO HENRIQUE - foi representada por uma procuradora.
Não por coincidência, referida procuradora era funcionária do escritório do 'credor' GABRIEL MAGALHÃES".
Quanto à mencionada dívida hipotecária de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sustentam que o documento apresentado por GABRIEL à autoridade policial, firmado em 23/12/2011 (vinte e três de dezembro de dois mil e onze), apresenta a conformação ali transcrita; que nele se menciona garantia ("cessão de direitos sobre a unidade 804 do edifício Villa Jardim") que não se relaciona com os imóveis objeto das matrículas de números 16.375, 32.483 e 15.973 (Cartório Miranda Bezerra); que esse documento não pode ser considerado como um contrato de mútuo; que sua garantia era uma cessão de direitos; que não poderia, portanto, justificar a hipoteca "que seria novamente assinada por uma empregada do 'credor'"; que as condições estabelecidas no documento apresentado por GABRIEL "nada têm a ver" com um contrato de mútuo.
Relatam que, quanto à escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária lavrada em 02/07/2012 (dois de julho de dois mil e doze), tendo a PH sido representada por JOSIANA, ali está dito expressamente que "a DEVEDORA firmou com o CREDOR um contrato particular de mútuo celebrado em 10/02/2011, no valor de R$ 1.300.000,00" (sublinhei); que GABRIEL mencionou em seu depoimento que o instrumento foi firmado em 23/12/2011 (vinte e três de dezembro de dois mil e onze); que no documento que o credor apresentou para justificar a garantia hipotecária consta dívida no valor de R$ 1.216.000,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil reais).
Afirmam que "não existe o contrato de prestação de serviços jurídicos" por meio do qual GABRIEL se obrigara a "regularizar imóveis" do Shopping Dom Luís e PAULO se comprometera a lhe pagar R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); que o que está escriturado nos documentos que geraram as hipotecas dos imóveis outrora pertencentes à PH constituem-se como "farsa"; que GABRIEL não "dispunha de lastro" para o alegado empréstimo, o que se conclui pela "análise das declarações de imposto de renda" deste; que, sobre a "forma de pagamento que teria sido avençada entre as partes mutuante e mutuária", nenhum dos instrumentos de confissão de dívida apresentados pelo réu contém tais previsões, segundo consta.
Mencionam, por fim, que é "inexistente a dívida, porque mútuo jamais houve" e que "devem ser cancelados imediatamente os registros de hipoteca, tendo em vista que declaram falsamente uma dívida [inexistente]".
Requerem, ao final, dentre outros pedidos (fls. 38/39): a) a concessão de tutela provisória de urgência para "suspender os efeitos das escrituras públicas baseadas em negócios jurídicos inexistentes, determinando o cancelamento das hipotecas que gravam os imóveis objeto das matrículas nº 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Ceará"; b) o julgamento de procedência da ação com o fim de "Reconhecer a inexistência dos contratos de mútuo que deram ensejo às escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária lavradas no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza (Cartório João Machado), as quais se acham inscritas no Livro B-182, Folhas 045, e Livro B-189, Folhas 007" e "Determinar o cancelamento das averbações hipotecárias gravadas em favor de GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA nas matrículas nº 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Ceará".
A petição inicial, de fls. 11/40, veio acompanhada dos documentos de fls. 41/274.
A ação foi inicialmente distribuída à 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Por meio do despacho de fl. 275 foi indeferido o pedido liminar, tendo sido determinada a citação do requerido.
Carta de citação expedida à fl. 279.
Recebida no destinatário (fl. 282).
Comunicada pelos requerentes a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 284/286).
Razões recursais às fls. 287/295.
Comprovante de protocolo às fls. 296/298 (0634519-41.2022.8.06.0000).
O requerido apresentou contestação às fls. 299/336.
Em preliminares, o réu suscita: a) a incompetência do juízo em razão da conexão da presente ação com os processos de números 0102164-08.2017.8.06.0001 e 0154024-48.2017.8.06.0001, que tramitam nesta unidade judiciária e tratam de questões diretamente relacionadas ao objeto da demanda.
Dessa forma, requer a remessa dos autos a este Juízo; b) a decadência do direito dos autores, argumentando que os atos impugnados ocorreram há mais de 10 (dez) anos, configurando a extinção do direito a pleitear a anulação dos negócios jurídicos, nos termos do art. 178 do Código Civil; c) subsidiariamente, aponta a prescrição da pretensão autoral, defendendo que, mesmo na ausência de prazo decadencial, o direito de questionar as obrigações já estaria extinto pelo decurso do tempo; d) a inépcia da petição inicial, uma vez que os autores não formularam pedido expresso de anulação das escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, limitando-se a requerer o cancelamento das hipotecas sem impugnar diretamente os títulos que lhes deram origem.
Argumenta que tal omissão inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, pois os negócios jurídicos que fundamentam as garantias permanecem hígidos e eficazes; e) por fim, entende pela indevida concessão da gratuidade da justiça aos requerentes.
No mérito, sustenta a regularidade dos negócios jurídicos entabulados entre as partes ao longo de mais de 14 (quatorze) anos, ressaltando que os valores confessados em escritura pública decorrem de mútuos efetivamente concedidos e honorários advocatícios devidos pelos autores.
Argumenta que as garantias hipotecárias foram livremente pactuadas e ratificadas em outros instrumentos negociais, inclusive em contrato de permuta firmado entre os autores e a MANHATTAN.
O réu aponta ainda a litigância de má-fé dos autores, sustentando que estes teriam omitido fatos relevantes, como a conclusão de inquérito policial e parecer do Ministério Público estadual que reconheceram a legalidade dos negócios firmados.
Caso as preliminares não sejam acolhidas, o réu pleiteia a improcedência total da demanda, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 337/5.029: cópia do processo de número 0102164-08.2017.8.06.0001 (fls. 338/2.282); cópia do processo de número 0154024-48.2017.8.06.0001 (fls. 2.283/2.665); e cópia do processo de número 0232809-19.2020.8.06.0001 (fls. 2.666/5.029).
Houve réplica às fls. 5.033/5.055, acompanhada de cópia de decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento manejado pelos requerentes em face do ato judicial de fl. 275.
Na referida decisão, que deu provimento ao dito recurso, entendeu a eminente Relatora por "reconhecer a nulidade da decisão objurgada, porque carente de fundamentação, devendo o douto juízo a quo, caso ainda entenda pelo indeferimento da tutela, declinar as razões pelas quais encontram-se supostamente ausentes os requisitos legais da medida" (fls. 5.056/5.064).
Instadas as partes a uma composição amigável ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 5.073), os requerentes mencionaram não haver interesse na produção de outras provas, entendendo pela suficiência dos documentos já contidos nos autos para o julgamento de procedência do pedido (fls. 5.079/5.082).
O requerido, por sua vez, alegou que "o ônus da prova cabe à parte autora, que por sua vez não cumpriu com a respectiva obrigação" e que "não se opõe ao julgamento do processo no estágio em que se encontra" (fls. 5.083/5.086).
Comunicada a renúncia de mandato por parte de um dos advogados dos promoventes (fl. 5.088). Às fls. 5.089/5.095 foi juntada cópia de decisão proferida em ação de exigir contas ajuizada por PAULO e PH em face de GABRIEL, autuada sob o número 0229769-29.2020.8.06.0001 e que tramita perante a 33ª Vara Cível desta comarca.
Logo em seguida, manifestação dos requerentes às fls. 5.098/5.100, na qual se faz referência à referida decisão, alegando que "O entendimento adotado pelo juízo da 33ª Vara Cível somente reafirma a ausência de substrato dos negócios jurídicos firmados, pois o demandado sequer conseguiu comprovar, em sua contestação, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores que lhe desincumbisse o ônus de prestar contas.
Ou seja, os documentos juntados pelo réu são imprestáveis para provar a existência dos pactos firmados, os quais, inclusive, são os mesmos juntados na contestação desta ação, às fls. 325/ 5.017".
Pedem, ao final, que seja apreciado o pedido de tutela provisória de urgência inicialmente formulado.
Despacho proferido à fl. 5.101, em que se menciona que a tutela de urgência já foi apreciada pelo Juízo, entendendo por não haver inércia judicial, e ordenando que se aguarde o julgamento do feito.
Nova manifestação dos requerentes, novamente requerendo a apreciação do pedido liminar (fls. 5.105/5.107).
Em despacho proferido às fls. 5.109/5.111, entendeu o Juízo pela aplicação do que dispõe o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil no presente caso, determinando a remessa dos autos a esta unidade judiciária, considerando a prevenção em relação aos processos de números 0102164-08.2017.8.06.0001 e 0154024-48.2017.8.06.0001.
Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária, foi proferido o despacho de fl. 5.115, no qual se acolheu a competência declinada, bem como foi determinado o apensamento deste processo aos mencionados no parágrafo anterior, além de ter sido anunciado o julgamento conjunto dos feitos.
Partes intimadas por meio de seus respectivos advogados (fl. 5.118).
Os feitos acima mencionados já foram julgados, restando pendente de julgamento tão somente este, o que ora se passa a fazer.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Como já relatado, este processo, de número 0251956-60.2022.8.06.0001, no qual figuram como autores PAULO e PH, visa "reconhecer a inexistência dos contratos de mútuo que deram ensejo às escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária e determinar o cancelamento das averbações hipotecárias gravadas nas matrículas nº 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, Ceará", em favor do réu GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA.
Vê-se, portanto, que, as argumentações se entrelaçam ultimando a declaração da inexistência de direito derivado de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, sob a alegativa de que os autores nunca celebraram mútuo com GABRIEL e que este réu passou, de simples prestador de serviços, para a condição de credor de quantia vultosa garantida por hipoteca dos imóveis objeto das matrículas nºs 16.375, 32.483 e 15.973, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, os quais a empresa autora fora proprietária até 2013 (dois mil e treze).
Os autores noticiam várias intercorrências societárias envolvendo as empresas MANHATTAN e PFB, dos quais decorreram várias ações judiciais contra as referidas empresas, dentre as quais o processo nº 0102164-08.2017.8.06.0001, em trâmite nesta 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual os demandantes figuram como litisconsortes ativos, ao lado do demandado GABRIEL.
Requereram, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das hipotecas decorrentes destas escrituras de confissão de dívidas, que gravam os imóveis objeto das matrículas nº 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza.
Pediram, no mérito, fosse declarada a inexistência dos contratos de mútuo que deram ensejo às escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, bem como o cancelamento das referidas hipotecas.
Citado, o promovido ofereceu contestação às fls. 299/336, juntando os documentos de fls. 337/5.029, arguindo, inicialmente, a existência de conexão entre o presente processo e os de nºs 0102164-08.2017.8.06.0001 e 0154024-48.2017.8.06.0001, que tramitam nesta 27ª Vara Cível de Fortaleza.
Em seguida, o contestante afirma que figurou como Interveniente Credor Hipotecário no Contrato de Permuta de Participação Societária e Compromisso de Incorporação Imobiliária (fls. 116/129) celebrado entre os autores e a empresa MANHATTAN, negócio jurídico que tinha como objeto os imóveis das matrículas nºs 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, e que, naquela ocasião, os autores ratificaram todos os termos das escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavradas no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza (Cartório João Machado) (fls. 95/98 e 105/108).
Afirma, ainda, que, naquele Contrato de Permuta de Participação Societária e Compromisso de Incorporação Imobiliária (fls. 116/129) as partes litigantes (PAULO, PH e GABRIEL), ajustaram, para o caso de conclusão do negócio jurídico com a empresa MANHATTAN e em substituição à dívida de que tratam as escrituras públicas de confissão de dívida, novo negócio jurídico para fins de liberação da garantia hipotecária, constante da cláusula 5 (fl. 120), tendo todas as partes envolvidas concordado com o novo ajuste e ratificado seus termos em aditivo ao contrato.
A conexão pleiteada pelo réu foi perfectibilizada e o processo se encontra apto a julgamento nesta unidade judiciária.
Por força da decisão de fl. 5.073, as partes concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 5.079/5.082 e 5.083/5.086), por isso, deixo de reanalisar a decisão sobre a tutela de urgência como determinado pelo egrégio Tribunal, às fls. 5.056/5.063.
Cumpre esclarecer que, a decisão de fl. 275, alvo de impugnação via agravo de instrumento supramencionado, foi prolatada pelo Juízo que me antecedeu neste feito, ou seja, antes de ser redistribuído para esta unidade judiciária.
Previamente, faz-se necessária a análise sobre a inexistência de negócio jurídico alegada pelos autores na petição inicial.
Na verdade, um negócio jurídico inexistente é aquele que, pela sua própria natureza ou por não atender aos requisitos legais, não produz efeitos jurídicos, ou seja, um negócio jurídico inexistente é aquele que não se formaliza de modo que possa ser reconhecido como válido pelo ordenamento jurídico.
In casu, os autores alegam que não assinaram contrato de mútuo, e, consequentemente, as confissões de dívidas com garantia hipotecária hão de ser anuladas, uma vez que não há contrato juridicamente existente referente a mútuo, que deu origem a essas confissões de dívidas.
Entretanto, pelo que consta dos autos, a realidade fático-probatória é diferente, com causas jurídicas válidas que justificam as obrigações assumidas, senão vejamos: a) os autores adunaram um "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL" assinado pelos próprios autores, no dia 06/04/2011 (seis de abril de dois mil e onze), no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (fls. 211/212).
Segundo consta, "O CREDOR ajustou com a parte DEVEDORA, contrato de prestação de serviços advocatícios desde 08 de setembro de 2005, no qual esta assumiu o débito no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), como forma de pagamento" (fl. 211, item 01), o que prova a causa jurídica válida e a existência do débito, ou seja, esta confissão poderia até estar eivada de qualquer defeito que a tornasse nula, mas o negócio existiu sim, o que inviabiliza a tese da inexistência sustentada pelos autores; b) os autores juntaram aos autos, também, outro "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA REAL", no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 238/239), negócio que prova, igualmente, a causa jurídica válida da existência do débito, que poderia estar eivado de qualquer defeito que o tornasse nulo, mas o negócio existiu sim, o que inviabiliza a tese da inexistência sustentada pelos autores; c) os autores anexaram aos autos, ainda, o "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) celebrado entre os autores e a ré MANHATTAN, qual, o contestante figurou como Interveniente Credor Hipotecário, salientando que, este negócio jurídico tinha como objeto os imóveis das matrículas nºs 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, e que, naquela ocasião, os autores ratificaram todos os termos das escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavradas no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza (Cartório João Machado), as quais se acham inscritas no Livro B-182, Folhas 045 e Livro B-189, Folhas 007 (fls. 95/98 e 105/108), e reconheceram a legalidade das hipotecas, negócio que prova, igualmente, a causa jurídica válida e a existência do débito, que poderia até estar eivado de qualquer defeito que o tornasse nulo, mas o negócio existiu sim, o que inviabiliza, mais uma vez, a tese da inexistência do negócio jurídico sustentada pelos autores; d) consta do "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) um ajuste, para o caso de conclusão do negócio jurídico com a empresa MANHATTAN e, em substituição à dívida de que tratam as escrituras públicas de confissão de dívida, o que representa um novo negócio jurídico para fins de liberação da garantia hipotecária, constante da cláusula 5 (fl. 120), tendo todas as partes envolvidas não só concordado com o novo ajuste, como ratificado seus termos em aditivo ao contrato, negócio que prova, igualmente, causa jurídica válida e a existência do débito, que poderia estar eivado de qualquer vício que o tornasse nulo, mas o negócio existiu sim, o que inviabiliza a tese da inexistência do negócio jurídico sustentada pelos autores.
Os autores pedem, também, o "cancelamento das averbações das hipotecas", mas não questionam a higidez das hipotecas derivadas das escrituras públicas de confissão de dívida, questionam, tão somente, a existência dos contratos de mútuo subjacentes às confissões de dívida com garantia hipotecária, o que, igualmente, prova e fortalece a causa jurídica válida e a existência do débito constante das confissões de dívidas, o que desqualifica a tese da inexistência do negócio jurídico alegada pelos autores.
Ademais, a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico só pode ser utilizada com base em negócio que nunca chegou a existir juridicamente, por falta de um requisito essencial, entretanto, a simples alegação de inexistência do direito não se mostra suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando se constata várias manifestações da vontade dos autores confirmando e ratificando o negócio jurídico entre as partes, sendo a vontade elemento essencial e pressuposto da existência do negócio jurídico, o que desqualifica a tese da inexistência do negócio jurídico alegada pelos autores.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a situação descrita não caracteriza inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, mas sim uma eventual nulidade relativa, pois há negócios jurídicos constituídos com aparência de validade, até que se prove em contrário, o que restou indemonstrado, pelos autores.
Nesse contexto, descartada a alegada inexistência jurídica, poderiam os autores, se fosse o caso e no prazo legal, pleitear uma nulidade relativa, quando se exige a comprovação de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outro defeito do negócio jurídico para eventual anulação, conforme previsão dos arts. 138 e ss. do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
Ao meu sentir, as provas colacionadas aos autos ratificam a higidez das escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, a uma: pelo contrato de mútuo feneratício constante à fl. 215 (no valor de R$ 1.216.000,00, datado de 23/12/2011), adunado pelos autores, em que se vê que, na verdade, existiam transações desta espécie entre as partes litigantes; a duas: nem sobre as procurações públicas, nem sobre a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, e, nem sobre o registro da hipoteca, os autores apresentaram defeitos de nulidade; a três: pelo "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) celebrado entre os autores e a empresa MANHATTAN, onde se constata a presença do réu GABRIEL na qualidade de credor hipotecário interveniente anuente.
Cumpre destacar que o "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) foi assinado pelos próprios autores e pelas empresas que adquiriram os imóveis, sem a participação das procuradoras, o que implica o reconhecimento pessoal dos autores com relação à higidez da hipoteca, tudo contrário à alegativa de inexistência de negócio jurídico manifestada pelos autores.
Além disso, os autores não apresentaram nenhum documento que justificasse a deslealdade das procuradoras com relação às assinaturas das escrituras de confissão de dívidas, e, muito menos, pediram os seus depoimentos.
Saliente-se que, a manifestação da vontade dos negócios jurídicos que os autores visam anular, em última análise, constam em instrumentos que detêm fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, que dispõe: Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Ressalte-se que a escritura pública de confissão de dívida goza de presunção de veracidade e legalidade, conforme dispõe o art. 215 do Código Civil Brasileiro, além de ser instrumento dotado de fé pública e lavrada por tabelião dentro de suas atribuições legais, observando a Lei nº 7.438/85, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública e também à Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e, por fim, foi celebrada entre pessoas com capacidade civil e idôneas. Ademais, a propositura da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, processo nº 0102164-08.2017.8.06.0001, em trâmite nesta 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual os demandantes figuram como litisconsortes ativos, ao lado do demandado Gabriel Magalhães Bezerra Lima, além dos contratos e das escrituras constantes dos autos, confirmam expressamente o negócio jurídico nos termos do art. 175, do Código Civil Brasileiro, que dispõe: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174 , importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. A doutrina de Anderson Schreiber ensina que: "O art. 175 explicita o efeito da confirmação.
A referência à extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele [negócio anulável] dispusesse o devedor exprime a extinção do direito potestativo de anular o negócio.
O efeito aplica-se tanto na hipótese de confirmação expressa quanto na hipótese de confirmação tácita." (In Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber..5ª ed. revista atualizada e ampliada -Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 130) Neste contexto resta inviabilizada, também, a tese da inexistência do negócio jurídico sustentada pelos autores.
Todavia, ainda que os autores também tivessem questionado a validade das procurações, das escrituras e dos registros das hipotecas, e, não apenas, a simples alegação da inexistência do direito, desprezando a explícita vontade de contratar, mesmo assim, existem preliminares intransponíveis em razão da decadência do direito de pleitear a anulação da escritura de confissão de dívida e, ainda, do direito de anular as procurações.
II.2.
DECADÊNCIA I Na realidade, a decadência do direito dos autores de pleitear a anulação dos negócios jurídicos narrados na exordial já se consolidou, nos moldes do art. 178, II, do Código Civil, verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. [sublinhei] Portanto, o dies a quo para o manejo da ação que poderia desconstituir o negócio jurídico que resultou na lavratura das escrituras públicas de confissão de dívida foi a data em que se consolidou o negócio jurídico, enquanto que o dies ad quem ocorreu 4 (quatro) anos depois, como prevê o art. 178, II, do Código Civil.
Neste item, existem dois prazos decadenciais, a saber: Com referência ao negócio jurídico de que trata a escritura pública de confissão de dívida inscrita no Livro B-182, Folhas 045, lavrada pelo Cartório João Machado em 19/05/2011 (data da consolidação do negócio jurídico), a decadência se consumou em 18/05/2015.
E, com referência ao negócio jurídico de que trata a escritura pública de confissão de dívida inscrita no Livro B-189, Folhas 007, lavrada pelo Cartório João Machado em 02/07/2012 (data da consolidação do negócio jurídico), a decadência se consumou em 01/07/2017.
II.3.
DECADÊNCIA II Restou demonstrada, igualmente, a decadência referente ao suposto conflito de interesses entre a outorgante PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e as outorgadas CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO e JOSIANA PEREIRA CLARINDO, uma vez que, o prazo estabelecido para pleitear a anulação de negócios jurídicos com base no art. 119 do Código Civil Brasileiro, é de 180 (cento e oitenta) dias, litteris: Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou deve ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessão da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
A decadência relativa ao possível conflito de interesses, decorrente das procurações outorgadas para as senhoras CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO e JOSIANA PEREIRA CLARINDO, pela autora PH ocorreu em 18/11/2011 (negócio jurídico referente à escritura de confissão de dívida inscrita no Livro B-182, Folhas 045) e 02/01/2013 (negócio jurídico de que trata a escritura de confissão de dívida inscrita no Livro B-189, Folhas 007).
Convém destacar que os autores não alegaram nenhuma contrariedade no exercício dos mandatos e nem incluíram as procuradoras CAROLINA DE OLIVEIRA PINHO e JOSIANA PEREIRA CLARINDO no polo passivo desta ação, o que fortalece a tese da existência dos débitos negados pela autora mandante PH EMPREENDIMENTOS e consolida a higidez da hipoteca vergastada nesta ação.
Sabe-se que a decadência extingue o próprio direito material de pleitear a anulação do ato jurídico, tornando inviável a pretensão dos autores, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Diante disso, reconhece-se a ocorrência da decadência, sendo caso de decretar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II.4.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM Na sua contestação o réu sustenta que os autores, quando agiram de maneira contraditória e violaram o princípio da boa-fé objetiva, incorreram na vedação do venire contra factum proprium, buscando, agora, um benefício indevido em contradição com sua conduta anterior.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação, impedindo comportamentos oportunistas ou contrários à confiança legítima que há de prevalecer na relação jurídica.
O princípio do venire contra factum proprium, derivado da boa-fé, proíbe que uma parte adote uma conduta inicial geradora de confiança e, posteriormente, atue de forma contraditória para se beneficiar dessa contradição, prejudicando a outra parte.
No presente caso, restou demonstrado que os autores violaram o princípio da boa-fé objetiva e abraçaram a proibição do venire contra factum proprium, quando, inicialmente, GABRIEL MAGALHÃES BEZERRA LIMA e os autores PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS e PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, como litisconsortes ativos, no mês de janeiro de 2017, propuseram uma AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e PH2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., processo nº 0102164-08.2017.8.06.0001, visando a rescisão do "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) celebrado entre autores e MANHATTAN, com a interveniência e anuência do credor hipotecário, ora réu.
Em seguida, os autores ratificaram os termos dos negócios jurídicos celebrados com o réu, inclusive os previstos nas escrituras públicas de confissão de dívidas com garantia hipotecária, quando da celebração do contrato com a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, em agosto de 2012, além de programarem nova forma de pagamento ao réu, como condição de liberação das hipotecas registradas nas matrículas n.ºs 16.375, 32.483 e 15.973, do Cartório de Registro Imobiliário da 4ª Zona de Fortaleza.
Destarte, entendo que, a interveniência e a anuência do credor hipotecário GABRIEL BEZERRA DE LIMA no "CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E COMPROMISSO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA" (fls. 116/129) mostra o reconhecimento por parte de todos os contratantes da higidez e da legalidade das hipotecas.
Não restam dúvidas de que todas as confissões de dívidas, todas as escrituras, todos os registros imobiliários e a própria ação ordinária visando a rescisão do contrato retromencionado celebrado entre os autores e a empresa MANHATTAN, com a interveniência e anuência do credor hipotecário, geraram confiança e expectativa legítima ao réu.
No entanto, com esta ação, os autores agiram em total contradição ao comportamento anteriormente adotado e se imiscuíram na proibição do venire contra factum proprium, por isso se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Nada obstante, o comportamento processual contraditório dos autores, que, de um lado, confessaram as dívidas para com o réu, e, por conta disso, propuseram, em litisconsórcio ativo, uma ação de rescisão contratual contra a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, processo nº 0102164-08.2017.8.06.0001, em trâmite nesta 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e, de outro lado, ingressaram com esta ação visando reconhecer a inexistência dos contratos de mútuo que deram ensejo às escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária, comportamento contraditório que os envolveu na proibição do princípio venire contra factum proprium, que se relaciona diretamente com o princípio da boa-fé objetiva e que impõe aos contratantes, um comportamento coerente, o que não foi observado pelos autores.
A conduta contraditória dos autores, ofende à boa-fé objetiva e configura tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio da própria incoerência.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o venire contra factum proprium ocorre quando: (I) há um comportamento anterior capaz de gerar confiança legítima na outra parte; (II) ocorre uma conduta posterior contraditória; e (III) há prejuízo para a parte que confiou na postura original.
Assim o sendo, entendo que todos esses elementos estão presentes no caso em análise, sendo evidente que o comportamento dos autores não pode ser protegido pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, sua pretensão deve ser rechaçada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) em razão da DECADÊNCIA do direito de pleitear a anulação das escrituras de confissão de dívidas, art. 178, II, do Código Civil, e, ainda, em razão da DECADÊNCIA do direito de anular as procurações outorgadas para as assinaturas destas escrituras, art. 119, II, do Código Civil, combinados o art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) com esteio na vedação ao venire contra factum proprium, que decorre do art. 422 do Código Civil, que se baseia nos princípios da probidade e da boa-fé combinado com o art. 187, igualmente, do Código Civil, que trata do ato ilícito, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 2025-04-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149671706
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671706
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08/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:49
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 11:01
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 11:01
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 20:40
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2024 19:20
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:00
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2024 23:11
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/01/2024 14:41
Mov. [47] - Apensado | Apensado ao processo 0102164-08.2017.8.06.0001 - Classe: Cumprimento Provisorio de Sentenca - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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18/01/2024 11:19
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 11:06
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 11:08
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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17/01/2024 11:08
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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17/01/2024 10:01
Mov. [42] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/01/2024 12:22
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/01/2024 12:20
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/01/2024 11:56
Mov. [39] - Mero expediente | Em cumprimento ao despacho de fls. 5092/9094, remetam-se os autos com urgencia ao Juizo da 27 Vara Civel da Comarca de Fortaleza-CE. Dispensada a remessa ao DJe. Encaminhem-se imediatamente ao Setor de Distribuicao.
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09/01/2024 13:52
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2023 02:18
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:09
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/08/2023 11:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289489-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 10:54
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16/08/2023 22:40
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 12:04
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 11:50
Mov. [32] - Documento Analisado
-
08/08/2023 15:43
Mov. [31] - Mero expediente | A tutela de urgencia ja foi apreciada por esse juizo, fls. 265, e objeto do Agravo de Instrumento de fls. 272/274, de forma que nao ha inercia judicial. Aguarde-se o julgamento do feito. Intime-se.
-
12/07/2023 18:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 18:19
-
17/03/2023 07:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939702-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/03/2023 07:50
-
03/03/2023 20:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912087-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 19:50
-
28/02/2023 10:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 08:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01900689-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 08:02
-
27/02/2023 23:29
Mov. [25] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 21:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 23:45
Mov. [22] - Documento Analisado
-
09/02/2023 11:11
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 19:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410741-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 18:50
-
29/09/2022 10:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407897-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2022 10:43
-
06/09/2022 00:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0808/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 11:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0808/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Teles Bezerra Junior (OAB 25238/CE
-
02/09/2022 08:03
Mov. [15] - Documento Analisado
-
30/08/2022 15:43
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
29/08/2022 20:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335363-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2022 19:26
-
26/08/2022 09:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 18:22
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02327303-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/08/2022 17:59
-
05/08/2022 13:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/08/2022 13:42
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2022 02:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/07/2022 21:33
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/07/2022 13:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/07/2022 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 01:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2022 01:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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