TJCE - 3020824-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 19:49
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 05:34
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRIL DA FONTE REIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150936251
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020824-10.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO PAIVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da lei. 9.099/95. Registre-se, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela parte requerente cuja pretensão consiste no reconhecimento no reequadramento funcional no cargo de professor, dada a natureza das atribuições exercidas junto ao Município de Fortaleza, e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais. Entretanto, a pretensão percorrida pelo autor se encontra prescrita.
No caso em questão, inexiste dúvida de que se trata de prescrição de fundo de direito e não prescrição de trato sucessivo.
Isso porque depreende-se dos autos que o promovente pretendia obter a alteração do seu ato de enquadramento funcional, o que significa dizer que a presente hipótese, portanto, trata-se de reconhecimento do direito do autor à modificação de situação jurídica fundamenta. Nessa seara, cumpre asseverar que, se do novo enquadramento decorrem diferenças remuneratórias, é o primeiro que, na verdade, se persegue, sendo os reflexos sobre os proventos mera consequência, de modo que, não há direito a estes, se não ocorrer, antes, a nova classificação funcional. Sucede que o ato administrativo que atribuiu ao autor o cargo de agente administrativo, bem como aquele que concedeu aposentadoria se constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, situação diversa da prestação de trato sucessivo.
Sendo assim, a questão trazida aos autos não se refere à relação jurídica de trato sucessivo, mas sim ao reconhecimento do direito à alteração de cargo público, o que importa na inaplicabilidade da Súmula nº 85, do STJ. Desse modo, o prazo para o exercício do direito de ação é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, iniciando-se a sua contagem no momento em que verificada a lesão, isto é do ato de enquadramento funcional com concessão de aposentradoria, que se deu há mais de 10 anos.
Como a demanda só foi ajuizada em 12/05/2023, é patente a prescrição do próprio fundo de direito. Nessa direção, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
INAPLICABILIDADE.
ATOS DE EFEITOS CONCRETOS.
RETIFICAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2.
Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4.
Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando seu reenquadramento no primeiro grau do nível III da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, com todas as consequências legais.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi mantida.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 15 a 21 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.
Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
IV - No mais, é cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ.
V - A parte recorrida alega, nas contrarrazões ao recurso especial, que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, sob o argumento de que a apresentação de requerimento administrativo interrompeu o curso do prazo prescricional.
VI - Sobre o assunto cumpre esclarecer que a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Assim, com a intimação do indeferimento pela administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.546.728/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 419.690/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015; AgInt no AgInt no AREsp n. 883.636/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 156.614/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 29/6/2017; EDcl no REsp n. 1.165.659/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.670/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) (destaquei) Nesse passo, não merece ser acolhida a pretensão autoral. Em se tratando de demanda prescrita, o art. 332, § 1º, do CPC autoriza o julgamento improcedente liminar do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nesse passo, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Transitdo em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150936251
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150936251
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16/04/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 12:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRIL DA FONTE REIS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144679097
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144679097
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06/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679097
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02/04/2025 13:01
Declarada incompetência
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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