TJCE - 0265947-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170569612
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0265947-35.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE EPIFANIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por José Epifânio da Silva contra Itaú Unibanco S.A. (Banco Itaú Consignado S.A.), que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A primeira preliminar apresentada pelo réu é de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
O réu alega que o documento apresentado está em nome de terceira pessoa, o que, segundo ele, não atende ao requisito previsto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Contudo, conforme argumentado pela parte autora em réplica, o artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço residencial, não sendo obrigatória a apresentação de comprovante, que pode ser verificado posteriormente em audiência.
Além disso, a ausência de contrato de aluguel ou a não modificação do nome do usuário em boletos é comum em camadas mais carentes da sociedade, o que justifica a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
Além disso, o réu alega ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora não buscou resolver a questão pela via administrativa, antes de ajuizar a ação judicial.
O réu sustenta que a parte autora poderia ter resolvido rapidamente o problema junto ao INSS ou por meio dos canais administrativos do banco réu.
Contudo, conforme contrariado pela parte autora, prevalece no sistema processual e constitucional brasileiro a possibilidade de se pleitear diretamente no Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, a parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A terceira preliminar arguida é de necessidade de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que a produção de prova oral seria imprescindível.
No entanto, a parte autora não se opõe à eventual produção de prova testemunhal que fique demonstrada necessária ao deslinde da demanda, desde que seja inequivocamente justificada.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a suposta contratação de empréstimo consignado pelo autor junto ao réu, sendo que este alega não ter firmado tal contrato e não ter usufruído dos valores contratados, e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade contratual, indenização por danos morais, e repetição do indébito (devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos).
Os pontos controvertidos são: a efetiva contratação ou não de empréstimo consignado pelo autor; a regularidade ou não da forma como o contrato foi celebrado, observadas as condições de pessoa idosa e analfabeta funcional do autor; a existência ou não de conduta negligente ou culposa do banco réu ao permitir a contratação, teoricamente fraudulenta; a apreciação dos danos morais alegados pelo autor e o respectivo valor de indenização; a efetiva devolução ou não dos valores recebidos pelo autor em decorrência do contrato ora impugnado; a necessidade ou não de realização de perícias propostas (pedagógica e grafotécnica).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicabilidade e interpretação dos artigos 166, 595 do Código Civil; dispositivo sobre dano moral previsto nos artigos 186, 927 do Código Civil brasileiro; disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente artigos 2º, 3º, 6º e 14, §3º; disposições processuais do artigo 319 e 320 do CPC; e jurisprudência dominante acerca da assinatura de contratos por analfabetos e sobre dano moral.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção dos danos morais.
Caberá ainda ao réu a comprovação das excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170569612
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10/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569612
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26/08/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138903557
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0265947-35.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE EPIFANIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID 130900314) e dos documentos que a acompanha em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Expedientes Necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138903557
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138903557
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21/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 12:16
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 11:19
Mov. [15] - Documento
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18/10/2024 11:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMNV.24.01805783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 11:06
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11/10/2024 13:02
Mov. [13] - Conclusão
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11/10/2024 13:02
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio da competencia
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11/10/2024 13:02
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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11/10/2024 13:02
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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11/10/2024 09:52
Mov. [9] - Remessa a outro Foro | Decisao fls. 20-27. Foro destino: Morada Nova
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10/10/2024 21:59
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/10/2024 21:52
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/09/2024 18:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/09/2024 18:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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