TJCE - 0014389-91.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0014389-91.2017.8.06.0182 Promovente: Francisco Luiz dos Santos Promovido: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 52181005, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 55129844). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada observando ao que dispõe a petição de ID 34124575. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2022 14:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/10/2022 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:38
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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