TJCE - 3000998-94.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000998-94.2025.8.06.0163 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em face da parte executada. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID171112533, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (ID173469145). É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171113185
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171113185
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000998-94.2025.8.06.0163 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o comprovante de depósito anexado aos autos. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de agosto de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTA Auxiliar Judiciária mat. 752 -
28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171113185
-
28/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167502075
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167502075
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167502075
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-94.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167502075
-
05/08/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:49
Processo Reativado
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164712117
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164712117
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164712117
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164712117
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-94.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram. Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Acerca da impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, visto que preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício.
A parte autora, enquanto possuidora de única renda beneficio previdenciário, é hipossuficiente na forma da lei.
Por fim, quanto a ausência de provas, percebe-se que a autora anexou à inicial documentação comprobatória mínima para deslinde do feito, notadamente os extratos bancários nos quais percebe-se a existência dos descontos questionados.
Do mérito No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (capitalização), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) haja vista o valor mínimo descontado ao longo do período demonstrado, mas que representa indenização de quase 10 vezes o valor do prejuízo experimentado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (capitalização); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (capitalização), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
16/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164712117
-
16/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164712117
-
15/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154307502
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154307502
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000998-94.2025.8.06.0163 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 25/06/2025 10:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA ou digite: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI2MGI4OGItYTc1Ny00YWQ3LWJmNDMtZjcwNzEyMTBiN2Nj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be563bfe-0a48-430a-84c2-5cab0c57be90%22%7d São Benedito, Estado do Ceará, aos 12 de maio de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
12/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154307502
-
12/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
15/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149904606
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-94.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUIZA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149904606
-
10/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904606
-
10/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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