TJCE - 3000302-74.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/07/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:24
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161087218
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161087218
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19/06/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 PROCESSO Nº 3000302-74.2024.8.06.0169 APENSO: [3001276-80.2023.8.06.0029] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTES: AUTOR: MARIA FREIRE NUNES REU: BANCO BRADESCO SA Designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 09:000h.
O ato acontecerá de forma híbrida através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg2ZmEzYTYtOTI2My00ZWI4LTk2YmYtNDUyMzMyNTY4YTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bd6869b6-82e2-45a4-a32d-60dfc585ebfb%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/e1e15f Tabuleiro do Norte/CE, 18/06/2025.
Francisca Eliana Vieira de Sousa Mat. 40977 -
18/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161087218
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18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 10:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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06/05/2025 06:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 134475470
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000302-74.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARIA FREIRE NUNES Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA manejada por Francisco Lauro Viana, em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da exordial de Id. 13824247.
Aduz o promovente, em síntese, que: A aposentada alega que observou que está sendo descontado das suas contas valores dos quais ela não reconhece, dessa forma requer que seja devolvido tal valor e pleteia por danos morais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos moldes do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente alega que o valor oneroso dos descontos feito em seu nome, desse modo requerendo liminarmente que seja determinada abstenção dos descontos para evitar maiores danos ao promovente e sua família.
Todavia, não comprova o perigo de dano a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada, tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação dos danos que podem aferir ao autor com a continuação dos descontos, bem como não comprovam sua incapacidade de manter sua própria subsistência.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante para que este juízo suspenda imediatamente os descontos no beneficio do autor, motivo polo qual, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Quanto a audiência de conciliação, o Código de Processo Civil determina que a audiência somente não será realizada mediante o expresso desinteresse de ambas às partes na composição consensual, devendo o promovido apresentar manifestação com 10 (dez) dias de antecedência antes da data designada para a audiência, conforme preceitua o art. 334, § 4 e § 5º do CPC.
Desse modo, determino que a secretaria desta unidade designe data para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma híbrida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte promovida com antecedência mínima de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação supramencionada, conforme disposto no art. 695, §2°, CPC.
Ressalta-se que deverá constar no mandado a informação que na hipótese de não se obter uma solução amigável, a advertência de que poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, em sua resposta, o contrato objeto desta demanda.
Intime-se a promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte-CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 847/2025 - Presidência do TJCE -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 134475470
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23/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475470
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17/04/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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18/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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