TJCE - 3000525-26.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167427011
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167427011
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167427011
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 167427011
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21/08/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167427011
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167427011
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167427011
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167427011
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000525-26.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SIDNEY SILVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO J.
SAFRA S.A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE SIDNEY SILVEIRA, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO J.
SAFRA S.A., todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a apreciação das demais preliminares ventiladas pela parte ré, considerando que o mérito lhe aproveitará. Isto posto, com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que, em 14 de maio de 2024, realizou a compra de um aparelho de ar-condicionado por meio da plataforma do Mercado Livre, no valor de R$ 2.230,00, com pagamento via cartão de crédito.
O produto, no entanto, não foi entregue.
Após tentativas de contato com a plataforma e o vendedor, este último propôs continuidade da comunicação via WhatsApp, ocasião em que, por meio de artifícios fraudulentos, induziu o autor a realizar três transferências bancárias, totalizando R$ 6.690,00. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não comprovou o golpe em questão, não havendo provas acerca de contatos com terceiros e nem mesmo o encaminhamento de chaves PIX ou boletos.
Com efeito, as telas apresentas (ID 149704155) somente apresentem o histórico de ligações realizadas pelo autor e o contato com a plataforma (Mercado Livre), em que acionada está para tentar reverter o suposto golpe.
Transcrevo a mensagem encaminhada: "Minha compra não chegou.
Entrei em contato com o vendedor e falei com uma pessoa atraves do wasp e pediu do MercadoLivre para eu fazer um pix do valor da compra ($ 2230.00 Aparecida no CPF de Elizangela dos Santos) Para ele fazer a revalidação Como o do pedido pix demorou a cair na conta ele disse que hoje ele ligava Agora pra mim. são $22300 +2230.00 Confio na do pix. seriedade do mercado livre Para resolver isso" Observa-se,
por outro lado, que a parte autora sustenta que o suposto golpe ocorreu através do aplicativo de mensagens Whatsapp, ou seja, de forma externa e desvinculada do ambiente da referida plataforma, circunstância que, por si só, configura violação às diretrizes básicas de segurança previstas nos termos de uso do serviço.
Ao optar por concluir a negociação fora dos canais oficiais - mediante pagamentos realizados por PIX, boleto bancário e cartão diretamente a terceiros - o autor afastou-se dos mecanismos de proteção oferecidos pela plataforma e assumiu, de forma voluntária, os riscos inerentes a tal conduta. A própria plataforma oferece mecanismos específicos para prevenir fraudes, como a que se discute nos autos.
Para tanto, disponibiliza um ambiente virtual seguro, acessado por meio de login e senha pessoais, no qual cada vendedor pode gerenciar suas vendas e os respectivos recebimentos.
Nesse espaço, todas as transações ficam registradas, permitindo o acompanhamento detalhado das operações realizadas e o acionamento do suporte oficial do Mercado Livre em caso de qualquer dúvida ou irregularidade.
Tal estrutura visa justamente mitigar os riscos de práticas fraudulentas, como a verificada no presente caso. Inclusive, cumpre salientar que a única transação efetivada dentro do ambiente seguro da plataforma (Mercado Livre) foi prontamente identificada e cancelada, conforme relatado pelo autor e print de tela apresentada na exordial (ID 149704148 - fl. 08). A conduta do consumidor, ao desconsiderar as instruções da plataforma e agir com descuido, rompe o nexo causal necessário à responsabilização da plataforma Mercado Livre, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cito os seguintes julgado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA ONLINE.
GOLPE DE PHISHING.
ENVIO DE PRODUTO SEM CONFIRMAÇÃO NA PLATAFORMA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DA NEXO CASUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELADA E O DANO SUPORTADO PELA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por usuária da plataforma Mercado Livre, que alega ter sido vítima de golpe ao vender aparelho celular anunciado no site, requerendo indenização por danos materiais.
II - Questão em Discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da plataforma digital pelo prejuízo suportado pela apelante, decorrente de fraude eletrônica praticada por terceiro.
III - Razões de Decidir: Restou demonstrado que a negociação se deu fora da plataforma oficial, por meio de e-mail fraudulento.
A autora não acessou sua conta no site para confirmar o recebimento do pagamento antes de enviar o produto.
A plataforma dispõe de ambiente seguro, acessível por login e senha, com orientações claras sobre procedimentos de venda e prevenção de fraudes.
Ausente nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido.
Incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ex vi do art. 14, §3º do CDC.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese firmada: A empresa que intermedeia vendas on-line não responde por prejuízos decorrentes de fraude cometida em operações realizadas fora de sua plataforma virtual, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Apelação Cível - 0210903-70.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MARKETPLACE (SHOPEE).
PAGAMENTO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA OFICIAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais.
O apelante havia adquirido máquina de solda inversora no valor de R$ 251,80 por meio da plataforma Shopee, efetuando pagamento via PIX diretamente ao vendedor cadastrado.
O produto não foi entregue e a venda foi cancelada, mas o valor não foi restituído.
Em razão da improcedência dos seus pedidos, o autor/apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a plataforma ao pagamento de R$ 251,80 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se procede a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da plataforma de marketplace quando o consumidor efetua pagamento fora do sistema oficial da plataforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não tendo a parte recorrida infirmado a declaração de insuficiência feita pelo autor, que possui presunção de veracidade. 4.
As plataformas de marketplace caracterizam espécie do gênero de provedoria de conteúdo, não havendo edição, organização ou gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários, não lhes sendo exigível a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados. 5.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das plataformas de marketplace depende de como a plataforma foi utilizada no negócio pelo consumidor, influenciando, assim, diretamente no nexo de causalidade. 6.
A transação foi realizada fora da plataforma oficial da ré, mediante pagamento por PIX diretamente ao vendedor, em desconformidade com os Termos de Uso da plataforma, que exigem pagamentos exclusivamente por meio dos sistemas disponibilizados pela Shopee para garantir a segurança das transações. 7.
O consumidor, ao efetuar pagamento fora da plataforma oficial, assumiu conscientemente os riscos da transação, configurando culpa exclusiva e afastando a responsabilidade da plataforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02276716620238060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) Quanto aos réus Mercado Pago e Banco J.
Safra, entendo que não há qualquer participação dos réus na fraude perpetrada contra a parte autora por terceiro, inexistindo qualquer conduta positiva ou omissiva por parte das instituições financeiras relacionada à fraude, eis que foram meras intermediadoras e recebedoras de valores voluntariamente transferidos pelo autor, não se tratando, portanto, de fortuito interno, motivo pelo qual inaplicável o verbete da Súmula 479 do STJ, que contém o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em verdade, o evento danoso se deu por culpa de terceiro fraudador, com a falta de cautela da parte autora ao realizar os pagamentos fora da plataforma de vendas e a um desconhecido, inclusive, insistindo em realizar outras transferências mesmo sem retorno das anteriores, não havendo, portanto, qualquer participação das instituições financeiras na fralde. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025705820248060151, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de telefonia promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados. 4.
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 5.
No caso em questão, a promovente não se atentou as especificidades que indicavam tratar-se de uma operação fraudulenta, especialmente o fato de que os boletos não tinham a empresa promovida, Claro S/A, como beneficiária. 6.
Na hipótese em liça, não restou demonstrado que a empresa demandada tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados do promovente.
Verifica-se, portanto, ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da demandada, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do prestador de serviços, senão na culpa exclusiva da autora, pela ausência de cautela no ato do pagamento. 7.
O autor não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição promovida.
Portanto, reconhecida a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há que se falar em reparação dos danos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 00506975620218060160, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025) Diante destas situações e, à luz do entendimento acima trilhado, é forçoso concluir que não restou caracterizada a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos sofridos pela parte promovente, por não ter sido comprovada a conduta ilícita praticada, tampouco nexo causal com os danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
20/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167427011
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20/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167427011
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20/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167427011
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20/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167427011
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19/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165694333
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165694333
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165694333
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165694333
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165694333
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22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165694333
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22/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 08:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154448395
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23/05/2025 00:00
Publicado Citação em 23/05/2025. Documento: 154448395
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154448395
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22/05/2025 10:23
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154448395
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154448395
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154448395
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000525-26.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SIDNEY SILVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO J.
SAFRA S.A Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 18 de junho de 2025 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 13 de maio de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448395
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448395
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154448395
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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09/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149767947
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10/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000525-26.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SIDNEY SILVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em consulta ao sistema PJe, constatei que o autor ajuizou ação semelhante perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução de mérito (processo nº 3000112-13.2025.8.06.0158).
Neste pórtico, dispõe o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Logo, a 2ª Vara Cível da Comarca de Russas detém a competência para conhecer e julgar a presente demandada, sendo aquele juízo prevento.
Ante o exposto, DECLINO da competência para apreciar o presente feito e determino o encaminhamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria nº 420/2025/TJCE -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149767947
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09/04/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149767947
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08/04/2025 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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