TJCE - 0257875-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170380677
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170380677
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26/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257875-59.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): NAYARA NEIVA MOURAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por NAYARA NEIVA MOURA em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta omissão quanto ao prazo de início da correção monetária referente a multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada, assim como alega erro material quanto a data de entrega do imóvel.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece parcial promovimento, haja vista a ocorrência de obscuridade quanto a data inicial da correção monetária.
No caso, a correção monetária começa a incidir a partir da data em que a promovida se tornou devedora, qual seja, o dia 28/11/2023, data em que o imóvel deveria ter sido entregue.
Quanto a alegação de erro material referente a data de entrega do imóvel, não se verifica o erro apontado.
A sentença foi expressa ao consignar a data final para a entrega da unidade, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias corridos, fixando o termo em 28/11/2023, oportunidade em que a obra não havia sido concluída.
Assim, a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, inexistindo vício a ser sanado.
Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhimento neste ponto, permanecendo inalterado a decisum.
Portanto, merecem prosperarparcialmente os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolho parcialmente, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: "c.
Condenar a promovida, ao pagamento da multa de 25% do valor pago pela autora, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170380677
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25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/08/2025 02:22
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164815876
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164815876
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22/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257875-59.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): NAYARA NEIVA MOURAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por NAYARA NEIVA MOURA em desfavor de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÃOES E INVESTIMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega ter adquirido uma fração imobiliária em 19 de novembro de 2021, por meio de um Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) do Empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza" (Contrato nº A2 - 22831), referente a unidade autônoma compartilhada - UAH 16303, no regime de multipropriedade, situado na Praia de Lagoinha, Município de Paraipaba/CE. A fração imobiliária acima descrita teve o preço total equivalente a R$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos reais), pagos por meio de uma entrada no importe de e R$ 10.689,99 (dez mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais), e o saldo remanescente em parcelas mensais.
Conforme a promessa contratual, o empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza" seria composto por unidades habitacionais e unidades comerciais, compreendendo diversas estruturas de lazer e serviços, sendo que cada multiproprietário, além da propriedade e posse, possuiria o direito de uso da propriedade por tempo pré-determinado. Contudo, a requerente aduz que, apesar de cumprir com sua obrigação de pagar as parcelas tempestivamente, a requerida não entregou o imóvel na data aprazada contratualmente (Habite-se previsto para 31/12/2022 e entrega do imóvel para 01/06/2023, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), o que tem gerado severos danos.
Afirma que, até a propositura da ação, efetuou o pagamento de R$ 55.370,69 (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Dessa forma, a promovente pleiteou em sede de liminar a suspensão do pagamento das parcelas restantes do contrato entabulado entre as partes, bem como a imediata restituição dos valores pagos.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual por culpa da ré, devolução integral dos valores pagos, condenação em lucros cessantes, devolução em dobro das arras, aplicação de multa penal ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), bem como indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Sentença no ID 134234578, a qual revogou a sentença de ID 120332954, ratificou a concessão da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 160064849, na qual a requerida, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
E, no mérito, alega, em suma, que o atraso na obra decorreu de caso fortuito ou força maior, especificamente a pandemia da COVID-19 e seus reflexos na economia e na construção civil, invocando cláusula contratual que permitiria a alteração do cronograma. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Caso seja reconhecida a rescisão por iniciativa do comprador, pugna pela aplicação das deduções contratuais e legais (multa de 25% sobre o valor pago e comissão de corretagem).
Rechaça a existência de danos morais, lucros cessantes e a incidência de multa contratual em seu desfavor.
Pede, ao final, a improcedência da demanda. Réplica no ID 164033358. É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita em prol da parte autora, tem-se que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei nº 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a Impugnação de que trato.
No caso, a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, pessoa física, adquiriu da ré, empresa do ramo de incorporação e venda de imóveis, unidade imobiliária em regime de multipropriedade como destinatário final, para fins de lazer e férias familiares, conforme se depreende da natureza do empreendimento e do contrato. A alegação da ré de que se trataria de mero investimento com fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência do CDC, especialmente quando não demonstrado que o adquirente atua profissionalmente no mercado imobiliário, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
Ante a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Segundo consta dos autos, as partes celebraram, em 19 de novembro de 2021, contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade do empreendimento "RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA".
No entanto, sustenta a parte autora que houve rescisão unilateral por parte da ré, visto que não entregou o empreendimento na data pactuada.
Ressalta-se que independentemente do motivo é possível a rescisão contratual por qualquer um dos contratantes, posto que o ordenamento jurídico permite a resilição unilateral dos contratos (art. 473 do CC), todavia a parte que der causa à rescisão terá que arcar com as penalidades contratuais e legais.
A parte somente estará isenta das penalidades contratuais caso comprove a existência de justo motivo e que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da parte contrária, o que se verifica no presente caso, diante da demonstração do atraso na conclusão das obras, que deveria ter sido entregue em 01/06/2023 (campo 7 do contrato - ID 120332958), e conforme alegado pela autora o bem não foi entregue, em total inobservância às disposições contratuais, não havendo, assim, qualquer dúvida quanto à culpabilidade exclusiva da ré pela motivação da rescisão contratual.
Ademais, em que pese o contrato prever o prazo de tolerância de 180 dias úteis, os Tribunais Superiores já firmaram por sua ilegalidade, devendo serem estes contados em dias corridos, isto porque, no âmbito de uma relação jurídica não paritária ou assimétrica, como ocorre com as relações de consumo, impõe-se reconhecer que a estipulação de prazo em dias úteis reduz a clareza da norma contratual, pois exige do consumidor maior esforço aritmético para calcular o momento do término do prazo, como também exige o prévio conhecimento dos feriados nacionais, estaduais e municipais, senão vejamos: "DUPLO APELO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
IMPREVISTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
MULTA CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
INCIDÊNCIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CRÉDITO E DÉBITO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RELACIONADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC 85 §11º).
I - Conforme entendimento adotado pelo STJ, havendo a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 dias, indevida a sua fixação em dias úteis, devendo ser considerado o prazo de tolerância em 180 dias corridos.
Isto porque, no âmbito de uma relação jurídica não paritária ou assimétrica, como ocorre com as relações de consumo, impõe-se reconhecer que a estipulação de prazo em dias úteis reduz a clareza da norma contratual, pois exige do consumidor maior esforço aritmético para calcular o momento do término do prazo, como também exige o prévio conhecimento dos feriados nacionais, estaduais e municipais.
II - Esclareço, que a simples alegação de que o atraso na entrega decorreu de caso fortuito e força maior, crise financeira, ausência de matéria prima, insuficiência de mão de obra, inadimplências e vários pedidos de modificações complexas nos apartamentos não possuem o condão de excluir a responsabilidade pelo evento ocasionado, por tratarem de fortuito interno. (...) VIII - Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) da primeira apelante, diante do entendimento do c.
STJ: 'só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.' (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
DJE 03/10/2018.) Lado outro, majoro os honorários recursais da segunda apelante para o total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), na forma do art. 85,§11º, CPC.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, APELACAO 0379537-36.2015.8.09.0093, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020) Destarte, o prazo final para a entrega da unidade deveria observar a tolerância de 180 dias corridos, encontrando seu termo, portanto, em 28/11/2023, sendo que a obra não foi concluída nessa data.
Em sua defesa, a ré invocou força maior, sob o argumento de que a construção civil foi diretamente impactada com os efeitos da pandemia da COVID-19. Embora o contrato tenha sido firmado em 19 de novembro de 2021 e seja inegável que a crise sanitária global (COVID - 19) impôs desafios significativos a diversos setores, incluindo a construção civil, a alegação de força maior, por si só, não exime a construtora da responsabilidade pelo atraso substancial e contínuo na entrega do empreendimento. A ré tinha o dever de, diante dos impactos da pandemia, reavaliar seus cronogramas e comunicar de forma transparente e tempestiva seus clientes sobre novos prazos realistas, buscando, se fosse o caso, aditivos contratuais com a concordância dos adquirentes. No presente caso, o atraso se prolongou excessivamente, ultrapassando em muito qualquer período que pudesse ser razoavelmente atribuído aos efeitos diretos e imprevisíveis da pandemia.
A obra, conforme alegado ainda não havia sido entregue até a data da propositura da contestação em junho de 2025, e, segundo consta na peça de defesa, continua em construção. A tentativa da ré de justificar todo o extenso período de atraso unicamente com base na pandemia, sem demonstrar cabalmente que todos os seus esforços foram empreendidos para mitigar os atrasos e que a totalidade do período excedente foi, de fato, inevitável e imprevisível, não se sustenta.
A prorrogação do prazo por força maior deve ser comprovada e delimitada, não servindo como justificativa genérica para um atraso indefinido. Evidente, portanto, que à época do ajuizamento da ação e persistindo a situação, a ré encontrava-se em mora quanto à entrega da unidade adquirida pela autora, o que autoriza a rescisão do contrato por culpa dela.
Assim, reconhecido que a rescisão no presente caso se deu por culpa do promitente vendedor, necessária a restituição dos valores até o presente momento pagas, em sua totalidade e em única parcela, incluindo eventual comissão de corretagem.
Além disso, verifica-se que até o momento do distrato, a autora pagou o valor de R$ 43.302,22 (quarenta e três mil trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), conforme consta no ID 120332961.
Neste sentido, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive veio a ser sedimentada na súmula 543, abaixo transcrita: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Colaciono, ainda, o seguinte julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 3.
Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019).
No tocante aos juros a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 2.
Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante.
Incidência da Súmula 543/STJ. 3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018). 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019) No tocante à incidência de correção, a atualização dos valores a serem restituídos deverá ocorrer desde a data do efetivo pagamento de cada parcela, feito pela autora, até a data do efetivo ressarcimento, pela demandada.
O índice de atualização a ser adotado nos contratos da espécie, durante o tempo da construção é o índice previsto contratualmente, nos termos do campo 4 - Índices de atualização do contrato no ID 120332958, visto que ainda não houve o habite-se.
Quanto ao pedido de lucros cessantes e aplicação da multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento), entende-se que é cabível o pagamento da multa contratual pelo inadimplemento, aplicada por reciprocidade, em conformidade com o Tema 971 do E.
STJ, incluindo o valor da comissão de corretagem, pois foi o réu quem deu causa à rescisão.
No que tange à inversão da cláusula penal prevista em contrato em favor do réu, para beneficiar o autor, no julgamento do REsp nº 1614721 / DF (Tema 971), o STJ definiu que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar)serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Ademais, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da impossibilidade da cumulação e da possibilidade da inversão da cláusula penal: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes." Além disso, os lucros cessantes por semanas de locação perdidas e valorização do imóvel não usufruída, para serem indenizáveis, exigem prova concreta e robusta do que a autora razoavelmente deixou de lucrar, não bastando meras expectativas ou possibilidades de ganho. No caso, a autora não demonstrou de forma inequívoca que efetivamente locaria a unidade nos períodos indicados e pelos valores pretendidos, nem que a valorização alegada se traduziria em um prejuízo direto e imediato indenizável nesta seara, para além da multa contratual que já visa compensar o inadimplemento.
A frustração da expectativa de rentabilidade, por si só, sem prova concreta do dano, não autoriza a condenação por lucros cessantes. Assim, resta evidente a possibilidade da inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor do requerido para beneficiar a autora, na presente hipótese de inadimplemento exclusivo do réu.
No entanto, fica impossibilitada a sua cumulação com os lucros cessantes.
Por isso, de rigor a condenação da requerida na multa de 25% do valor pago pela autora, corrigido monetariamente, até a data do pagamento (cláusula 6.1, i do contrato - ID 120332958 - Pág 9) Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o caso não assumiu contornos desproporcionais a ponto de caracterizar efetivamente uma ofensa à honra e dignidade da pessoa, ressaltando, ademais, que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais passíveis de indenização, salvo em situações excepcionais que transbordem o mero aborrecimento, o que não se vislumbra de forma cabal no presente caso. Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, visando a recomposição da efetiva situação patrimonial que a parte detinha antes da eventual ocorrência dos mencionados danos, os quais entendo devidos a partir do termo inicial da mora, independentemente da existência de prova, de acordo com os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948139/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
DANO MORAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
IPTU.
PAGAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE POSSE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS. (STJ - AgInt no REsp: 1850532 RJ 2019/0352551-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Além disso, a parte autora alega que a aquisição do imóvel em regime de multipropriedade decorreu de uma venda emocional, circunstância comum nas abordagens realizadas por prepostos da ré em momentos de lazer de turistas, mediante promessa de vantagens condicionadas à participação em palestras publicitárias.
Alega-se que o ambiente foi marcado por agressivo marketing, conduzindo à aquisição do bem por impulso, em claro desrespeito ao direito de arrependimento, configurando violação aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a prática descrita - venda emocional com uso de técnicas persuasivas excessivas e ausência de tempo hábil para reflexão - viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, justificando o desfazimento do negócio por culpa exclusiva da parte ré.
Todavia, a caracterização da venda emocional, por si só, não enseja o dever de indenizar.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a rescisão contratual, ainda que motivada por conduta da fornecedora, não implica automaticamente em dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não têm o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o imóvel em questão seria destinado ao lazer esporádico, poucos dias no ano, não sendo, sob a ótica deste juízo, o atraso na conclusão das obras passível de ensejar sofrimentos intensos e aptos a atingir o direito de personalidade do autor.
No mesmo sentido do que aqui se defende, vejamos o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS INDEVIDAMENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR.
DESÍDIA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL E TAXAS CONDOMINIAIS.
CONVERSÃO DE ENTREGA DE MATERIAIS EM PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA REFORMADA.
I - Uma vez não demonstrada a desídia da parte requerida, haja vista que o requerimento do financiamento se deu em data posterior a data acordada para o pagamento, não há que se falar em restituição em dobro do valor, haja vista que os encargos moratórios foram devidamente cobrados.
II- In casu, considerando a data de entrega do imóvel (09 de maio de 2014), correto o ato sentencial que considerou um atraso de 58 (cinquenta e oito) dias, bem como determinou o ressarcimento dos gastos com aluguel e condomínio, referente aos meses de março/2014 e abril/2014.
III - Sendo o montante devido devidamente especificado, não há que se falar em liquidação de sentença para a apuração de valores.
IV - A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que o simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela construtora, não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do comprador.
V - Por fim, merece acolhida o apelo no que tange as verbas sucumbenciais, uma vez que parcialmente procedente o pleito indenizatório compete a requerida o ônus sucumbencial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184967-57.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021) Assim, embora seja reconhecido o direito da parte autora à resolução contratual por vício na formação da vontade, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para resolver o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) do Empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza" (Contrato nº A2 - 22831); Condenar a ré a restituir a demandante os valores pagos pelo imóvel, no montante de R$ 43.302,22 (quarenta e três mil trezentos e dois reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC, nos termos do campo 4 - Índices de atualização do contrato no ID 120332958, visto que ainda não houve o habite-se; e juros, a partir da data da citação; c.
Condenar a promovida, ao pagamento da multa de 25% do valor pago pela autora, corrigido monetariamente, pelo INPC até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; Diante da sucumbência da ré em parte maior, arcará com o pagamento de custas processuais na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) e honorários advocatícios dos patronos da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; enquanto o autor arcará com as custas na proporção de 15% (quinze por cento) e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos (danos morais e danos materiais/lucros cessantes). Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164815876
-
21/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160082049
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160082049
-
13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257875-59.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): NAYARA NEIVA MOURAREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025.
Anielly Rodrigues Campelo Domingos Assistente de Apoio ao Judiciário - Mat. 53715 -
12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160082049
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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25/05/2025 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144522457
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0257875-59.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NAYARA NEIVA MOURA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 7 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144522457
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11/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144522457
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11/04/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/03/2025 10:01
Juntada de Ofício
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07/03/2025 03:52
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134234578
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134234578
-
06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134234578
-
31/01/2025 10:11
Determinada a citação de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REU)
-
31/01/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:33
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124721397
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127290094
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124721397
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127290094
-
27/11/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721397
-
27/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127290094
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 13:49
Mov. [16] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 13:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 13:02
Mov. [14] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/11/2024 13:00
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2024 18:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 19:00
Mov. [10] - Documento Analisado
-
06/09/2024 10:19
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 09:51
Mov. [8] - Conclusão
-
02/09/2024 18:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293950-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:25
-
08/08/2024 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 18:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/08/2024 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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