TJCE - 0621405-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:23
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/06/2025 10:09
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
10/06/2025 10:09
Enviados autos digitais ao Arquivo
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10/06/2025 10:09
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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10/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:56
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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10/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:55
Transitado em Julgado
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10/06/2025 09:55
Certidão de Trânsito em Julgado
-
10/06/2025 09:54
Juntada de Petição
-
10/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621405-64.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravada: Paula Gabrielli Nepomuceno Mendes - Trata-se de agravo interno opostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, em face de decisão interlocutória proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, constante às fls. 162-165, nos autos do Agravo de Instrumento que conheceu o recurso para negar-lhe atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais às fls. 1-15, o agravante sustenta o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que determinou o fornecimento de medicação para uso domiciliar, visando garantir o equilíbrio contratual firmado entre as partes, por se tratar de medida legal e justa.
Decurso de prazo de contrarrazões às fls. 21. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso preencheu os pressupostos formais, no entanto, sua análise resta prejudicada.
Conforme se extrai dos autos do agravo de instrumento que originou a presente insurgência, o mérito recursal foi apreciado no acórdão de fls. 195-206, não mais surtindo qualquer efeito a decisão impugnada neste recurso interno.
Com efeito, diante da superveniência do julgamento do recurso principal, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto deste agravo interno, restando prejudicada a sua análise.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AGT: 06205040420218060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2023) Esta conclusão é corroborada pelo entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2.
Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Prolatada sentença no processo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Agravo Interno Nº *10.***.*52-31, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AGT: *10.***.*52-31 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 18/12/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Ante o exposto, face à caracterização da ausência superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP) -
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:49
Prejudicado o recurso
-
07/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:35
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 07:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621405-64.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Agravada: Paula Gabrielli Nepomuceno Mendes - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE A CUSTEAR O TRATAMENTO DA AGRAVADA, PAULA GABRIELLI NEPOMUCENO MENDES, COM O MEDICAMENTO CANABIDIOL (CBD CALM FULL SPECTRUM), PRESCRITO PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E FORA DAS HIPÓTESES EXCLUSIVAS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA; E (II) VERIFICAR SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER MANTIDA.A LEI Nº 9.656/98, QUE REGULAMENTA OS PLANOS DE SAÚDE, NÃO OBRIGA A COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, SALVO OS CASOS ESPECIAIS DE TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS OU SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI OU NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.O MEDICAMENTO PRESCRITO (CBD) PARA USO DOMICILIAR NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA E NÃO CONSTA NO ROL DA ANS, SENDO, PORTANTO, LÍCITA A EXCLUSÃO DE SEU FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE.A SIMPLES RECOMENDAÇÃO MÉDICA, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO POSSUAM COBERTURA CONTRATUAL, SENDO NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC; ARTS. 10, INCISO VI E 12, INCISOS I, 'C' E II, 'G' DA LEI N° 9.656/98; RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 465/2021 DA ANS, ARTS. 17.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE : SÚMULA 608 DO STJ; (AGINT NO RESP N. 1.973.853/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 9/5/2022, DJE DE 11/5/2022); (AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0624610-38.2023.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/09/2023); ( TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0622518-87.2023.8.06.0000, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 19/07/2023, PUBLICADO EM 25/07/2023).
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP) -
07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:11
Mover Obj A
-
07/04/2025 14:11
Mover Obj A
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 18:47
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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18/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:36
Inclusão em Pauta
-
10/03/2025 15:28
Para Julgamento
-
22/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:02
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
10/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:43
Juntada de Acórdão
-
23/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 23:20
Inclusão em Pauta
-
08/10/2024 23:17
Para Julgamento
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:56
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
01/10/2024 19:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
05/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:55
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Petição
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:43
Expedição de Ofício Requisitando Informações
-
10/04/2024 06:31
Decorrendo Prazo
-
10/04/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/04/2024 16:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
05/04/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 18:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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