TJCE - 0201412-46.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0201412-46.2024.8.06.0115 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa - AUTOR: YHASMIN FREITAS CASTRO Parte Passiva - REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora YHASMIN FREITAS CASTRO face da sentença de ID152759957, aduzindo que houve omissão no julgado, eis que, embora tenha reconhecido o defeito na prestação de serviços por parte da ré, contudo, ao apreciar o pedido de indenização por dados morais, o juízo deixou de considerar fato relevante, consistente na inclusão do nome da embargante nos cadastros de restrição de crédito(SPC/SERASA).
I - Fundamentação É o breve relato.
Fundamento e decido. Os Embargos são tempestivos.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão à Embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada não se trata de omissão no julgado, pretendendo, a bem da verdade, a reanálise da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que só pode ser feito em sede de Recurso de Apelação. Ressalte-se, por oportuno, que durante a face de instrução probatória, a parte embargante, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a inclusão do seu nome nos cadastros de negativados, mas, tão somente a notificação prévia para cientificar o consumidor da solicitação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, caso o débito em aberto não fosse regularizado dentro do prazo ali estabelecido, assim, não comprovado a efetiva inscrição, não configurado o dado moral a ser indenizado, de modo que não há omissão na sentença vergastada.
III - Dispositivo Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença de ID152759957. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar - em respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171843136
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171843136
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171843136
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171843136
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171843136
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15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171843136
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14/09/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152759957
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152759957
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152759957
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152759957
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152759957
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152759957
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação de Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por YHASMIN FREITAS CASTRO em face da ENEL BRASIL S/A.Afirma a parte autora que, anteriormente, a titularidade da conta de energia elétrica constava sob a responsabilidade da Sra.
Rayana Lima Silva em decorrência de um contrato de locação.
Todavia, essa solicitou o encerramento de sua conta junto à requerida no dia 14/05/2024, conforme protocolo nº 606468331.
No momento de encerramento de conta junto à ré, a antiga titular quitou todos os débitos existentes.
Conta devidamente encerrada, a proprietária do imóvel (Sra.
Rosemary Costa Freitas) dirigiu-se à agência da Ré na cidade de Limoeiro do Norte/CE e solicitou a retirada do medidor de energia, tendo em vista que a conta já estava encerrada, assim como a propriedade em questão não seria mais utilizada.
Entretanto, a ré informou que só procederia com a retirada medidor caso a conta fosse reativada e inserisse um novo responsável/titular, para só então, após 05 dias úteis, o novo titular requeresse a solicitação de retirada do medidor.
Mesmo o procedimento sendo ilógico, procedeu-se com as instruções supracitadas, inserindo a Autora (filha da Sra.
Rosemary Costa Freitas - proprietária do imóvel) como titular da conta.
Alega que, após todo o trâmite, a ré efetivou a retirada do medidor da unidade consumidora, entretanto, a autora se deparou com a negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA no valor de R$348,12 (trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos) referente a uma fatura de consumo de 07 (sete) dias do mês de agosto.
Continua a promovente narrando que a cobrança é indevida, pois o imóvel está completamente inutilizado.
Pede a demandante, então, a título de tutela provisória de urgência, que a demandada retire a restrição do seu CPF junto ao SPC/Serasa.
No mérito, requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 138485935 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da demandada.A promovida apresentou contestação no ID 138485943 alegando que o medidor de energia foi retirado antes mesmo do ajuizamento da ação; que não houve prática de ato ilícito pela concessionária ré; que inexiste dano moral a ser indenizado; ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.Réplica no ID 138485949.Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 140827329) e a parte autora quedou-se inerte (ID 152758616).Interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi negado provimento ao recurso (ID 151922004).É o relatório.
Fundamento e decido.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado.Tendo em vista versar este processo sobre matéria eminentemente de direito, torna-se prescindível a fase instrutória, motivo pelo qual promovo o julgado antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No presente caso, a parte autora comprovou através do documento de ID 138485957 que vem sendo cobrada por débito no valor de R$ 348,12 (trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), com vencimento em 10/09/2024, referente a 07 (sete) dias de consumo de energia na unidade consumidora nº 9105297 / nº do cliente 62227180.
Todavia, restou demonstrado pelos documentos de ID 138485965 que, na data de 14/05/2024, foi solicitado o encerramento do contrato da referida unidade consumidora, bem como efetuado o pagamento da última fatura de energia.
Ainda, extrai-se do documento de ID 138485960 que a parte autora solicitou no dia 29/07/2024 a troca da titularidade da unidade consumidora nº 9105297, apenas para retirada do medidor de energia e posterior encerramento do contrato.Por sua vez, a ENEL apenas afirmou, em sua peça de contestação, que não cometeu ato ilícito, tendo em vista que procedeu à retirada do medidor de energia da unidade consumidora da requerente antes mesmo do ajuizamento da ação.
Todavia, cabia à concessionária ré comprovar que o referido medidor estava em perfeito estado de funcionamento e que houve o consumo de energia registrado na unidade durante aquele período, a fim de legitimar a cobrança do débito impugnado, o que não fez, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, atinente à cobrança de débito no valor de R$ 348,12 (trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), com vencimento em 10/09/2024, referente à unidade consumidora nº 9105297 / nº do cliente 62227180. Contudo, não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem que seu nome foi efetivamente negativado, eis que o comunicado de ID 138485962 trata-se apenas de notificação prévia para cientificar o consumidor da solicitação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, caso o débito em aberto não fosse regularizado dentro do prazo ali estabelecido.Ademais, a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza danos morais.Nesse sentido, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, respectivamente:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APONTAMENTO PARA NEGATIVAÇÃO/PROTESTO - COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA - MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovado que a documentação trazida aos autos pelo autor trata-se apenas de mera notificação de débito, carta esta que informa ao devedor a possibilidade de vir a ser (evento futuro e incerto) seu nome restringido, ofertando-se, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, não ensejando dano moral.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária prova efetiva de ocorrência de abalo moral, no caso em tela, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Por outro lado, o simples recebimento de comunicado do SPC e SERASA dando conta da existência de dívida, não gera caracterização do dano moral, visto que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800869-93.2023.8.12 .0007 Cassilândia, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024).
Destaquei. Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Recurso da autora para elevar o quantum indenizatório por danos morais.
Autora que foi cobrada por débito já quitado.
Ausência de negativação.
Dano moral.
Não cabimento.
Comunicado expedido por órgão de restrição ao crédito que não gera, por si direito à reparação por danos morais.
Não comprovada a publicização.
Precedentes do STJ.
Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121788120248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Logo, havendo falha na prestação do serviço pela concessionária ré consistente em cobrança indevida, mas não estando configurado dano moral e limitando-se o pedido de mérito do autor ao pagamento de indenização por dano moral (item F da petição inicial), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
05/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759957
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05/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759957
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05/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152759957
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05/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:38
Decorrido prazo de LUCAS BRENO MOURA NUNES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150510430
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Converto o julgamento em diligência.A fim de se evitar nulidades, considerando que há pedido prévio de intimação da parte autora também em nome do advogado Lucas Breno Moura Nunes (ID 138485934), intime-se o referido causídico do despacho de ID 138485952.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150510430
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15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150510430
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14/04/2025 22:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:01
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/03/2025 18:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2025 Data da Publicacao: 11/03/2025 Numero do Diario: 3500
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07/03/2025 11:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 10:53
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razoes factuais e juridicas. O silencio podera implicar no julgamento antecipado do m
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29/01/2025 14:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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28/01/2025 17:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLIM.25.01800330-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2025 16:54
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31/12/2024 02:01
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2024 19:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2024 Data da Publicacao: 09/12/2024 Numero do Diario: 3448
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05/12/2024 02:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 17:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 16:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/12/2024 09:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01810526-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/12/2024 09:34
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12/11/2024 19:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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11/11/2024 12:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 10:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/11/2024 10:03
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 14:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 07:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809723-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 07:47
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22/10/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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