TJCE - 3000239-54.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 06:08
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151124633
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151124633
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000239-54.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA MENDONCA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE ACARAPE e outros (2) DESPACHO A respeito do pedido de reconsideração, vejo que não há motivos para alterar a decisão inaugural, devendo seguir, caso a parte queira, a via recursal própria.
Inclusive, o decisum asseverou, verbis: Ademais, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do Procedimento Administrativo nº 09.2023.00023873-3 (Id. 149652290) merece especial atenção.
Presume-se a legalidade dos atos administrativos, e o TAC, como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos, goza dessa presunção.
A alegação de nulidade do TAC, por não observar a legislação pertinente e por lesar o patrimônio público, necessita de elementos probatórios robustos que, nesta fase processual, não foram suficientemente apresentados.
A mera discordância dos autores com os termos do acordo não é bastante para infirmar sua validade.
Isto posto, mantenho a decisão na integra.
Expedientes necessários.
Redenção/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - Respondendo -
25/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151124633
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25/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149697806
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000239-54.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA MENDONCA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE ACARAPE e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YURY MOREIRA DA COSTA, JOSE CUNHA TORQUATO BRANDAO e FRANCISCO EDSON SILVA MENDONCA em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE, UNO SUPERMERCADOS LTDA e ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME, objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata de qualquer obra ou intervenção no logradouro público denominado Travessa do Cemitério, contíguo ao cemitério municipal de Acarape/CE, bem como a proibição de qualquer ato de invasão ou obstrução da referida área.
No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) referente ao Procedimento Administrativo nº 09.2023.00023873-3 e a demolição da área construída que invadiu o logradouro público.
Alegam os autores, em síntese, que os requeridos estariam realizando obras de construção que invadem área de logradouro público, especificamente a Travessa do Cemitério, causando prejuízos à coletividade.
Aduzem que o Município de Acarape teria firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os demais requeridos, o qual seria nulo por não observar a legislação pertinente e por lesar o patrimônio público e o meio ambiente.
Juntaram documentos, dentre os quais se destacam fotografias supostamente demonstrando o corte de árvores e a invasão da faixa de domínio (Id. 149652294 e 149652292), notificações extrajudiciais (Id. 149652295), e propaganda da inauguração do empreendimento (Id. 149652300), bem como o Termo de Ajustamento de Conduta (Id. 149652290).
Requerem a concessão da tutela de urgência para suspender as obras e impedir novas intervenções na área em questão. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II.1.
Da Ausência de Probabilidade do Direito Em que pesem as alegações dos autores e os documentos por eles acostados, não se vislumbra, nesta análise preliminar e superficial, a necessária probabilidade do direito invocado.
Primeiramente, a comprovação de que a área objeto da controvérsia constitui, de fato, logradouro público denominado Travessa do Cemitério, e que a construção realizada pelos requeridos invade essa área, demanda instrução probatória mais aprofundada.
As fotografias apresentadas (Ids. 149652294 e 149652292), embora sugiram intervenções na localidade, não são suficientes, por si só, para comprovar de maneira inequívoca a natureza pública da área e a efetiva invasão. É imprescindível a apresentação de documentos cartográficos, planos urbanísticos, ou outros elementos técnicos que delimitem com precisão a área pública e a propriedade privada dos requeridos.
Ademais, a existência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no âmbito do Procedimento Administrativo nº 09.2023.00023873-3 (Id. 149652290) merece especial atenção.
Presume-se a legalidade dos atos administrativos, e o TAC, como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos, goza dessa presunção.
A alegação de nulidade do TAC, por não observar a legislação pertinente e por lesar o patrimônio público, necessita de elementos probatórios robustos que, nesta fase processual, não foram suficientemente apresentados.
A mera discordância dos autores com os termos do acordo não é bastante para infirmar sua validade.
A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, aplicável subsidiariamente à Ação Popular, preconiza em seu artigo 12, § 2º, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com força de título executivo extrajudicial, visando a reparação do dano.
A celebração de tal termo pelo Município de Acarape, órgão competente para gerir o patrimônio público local, implica, a princípio, o reconhecimento da legalidade da situação ajustada.
Portanto, a probabilidade do direito alegado pelos autores não se apresenta de forma clara e evidente, sendo necessária uma análise mais detida das provas a serem produzidas durante a instrução processual para se aferir a real situação fática e jurídica da área em questão e a validade do Termo de Ajustamento de Conduta.
II.2 Da Ausência de Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Ainda que se pudesse vislumbrar alguma plausibilidade nas alegações autorais, o que não ocorre neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra suficientemente configurado para justificar a concessão da medida liminar.
A propaganda de inauguração do empreendimento (Id. 149652300) sugere que a obra está em fase final ou já concluída.
Nesse contexto, a suspensão imediata das atividades poderia gerar prejuízos significativos aos requeridos UNO SUPERMERCADOS LTDA e ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME, sem que haja,
por outro lado, um risco iminente e irreparável ao patrimônio público que justifique de tal gravidade a atuação imediata do Judiciário, sem o necessário contraditório.
Caso, ao final da instrução processual, seja comprovada a ilegalidade da ocupação da área pública, poderá ser determinada a demolição da construção e a restituição do logradouro ao seu estado original, garantindo-se, assim, o resultado útil do processo.
A demora na concessão da liminar, diante do estágio avançado ou da conclusão da obra, não implica, necessariamente, a irreversibilidade da situação, sendo passível de reparação mediante a eventual procedência do pedido meritório.
A tutela de urgência, por ser medida excepcional, exige a demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso.
A prudência e a necessidade de maior cognição acerca dos fatos narrados e dos documentos apresentados recomendam o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, e ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Cite-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se os autores para ciência da decisão.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149697806
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16/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697806
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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08/04/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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