TJCE - 3000740-85.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:11
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000740-85.2022.8.06.0035 SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora que percebeu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário levados a efeito pela ré em razão da 3 empréstimos bancários que não reconhece.
A demandada em sua defesa além de preliminares, sustenta que não realizou cobranças desconhecendo os contratos controvertidos.
As preliminares de confundem com o mérito e com ele são apreciadas.
Mérito.
A detida análise do conjunto probatório denota que embora a autora atribua à ré a responsabilidade pelos contratos referidos no documento de ID 33688015 - Pág. 3, não há nenhum indício nos autos que corrobore minimamente essa imputação.
O documento de ID 33688015 - Pág. 3 apenas informa a existência de empréstimos.
Contudo, a partir dele não se pode chegar a conclusão de que a obrigação foi constituída pela ré.
A autora poderia ter trazido essas informações aos autos mediante extrato fornecido pelo INSS facilmente obtido pela internet, Destaco que a inversão do ônus probatório objetiva deixar as partes em igualdade de condições e não exonerar o consumidor do encargo que recai sobre ele nos precisos termos do artigo 373, I do CPC.
Contudo, não há nada que indique, conforme adiantado, tenha a parte demandada realizado os contratos unilateralmente ou que seja responsável pelos empréstimos bancários noticiados.
O que se tem é a absoluta ausência de demonstração de cobranças realizadas pela demandada (e por terceiros também).
De acordo com o art. 373, I do Código de Processo Civil compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
De outro lado, em desfavor da parte demandada, milita o ônus de provar a existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Assim, competia à parte autora demonstrar minimamente que sofreu cobranças e que foram realizadas pela demandada.
No entanto, inexiste nos autos quaisquer elementos de prova nesse sentido.
A partir da vaga narrativa fática não é possível presumir tenha havido nenhuma conduta abusiva por parte da ré.
Por tais razões não há falar em danos morais ou materiais ou repetição de valores, pois não houve demonstração da prática de nenhum ato ilícito pela parte demandada.
Nesse passo, não havendo, como de fato não há, provas que evidenciem seja a demandada responsável pelos contratos controvertidos, não vejo, do ponto de vista jurídico, nenhuma possibilidade de imputar à parte ré conduta abusiva, bem como, a existência de danos indenizáveis (CPC, art. 373, I).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Por fim, corrija-se a autuação a fim que passe a figurar exclusivamente no polo passivo a nova denominação da ré, qual seja: "BANCO CREFISA S/A".
PRI.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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