TJCE - 3001755-47.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/07/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164134632
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164134632
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09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164134632
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164134632
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001755-47.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: GUIDO ROSENDO PATRICIO Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 164056960; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164134632
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08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164134632
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08/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151221247
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151221247
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151221247
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151221247
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151221247
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151221247
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151221247
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151221247
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-47.2025.8.06.0112 AUTOR: GUIDO ROSENDO PATRICIO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 09 de julho de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg0MWVmYjktMWFiNy00MThkLTgwNzEtOWQwNmRjOTFkZDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4fd6c4 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 22 de abril de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221247
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221247
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221247
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221247
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14/05/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150958051
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150958051
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150958051
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001755-47.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: GUIDO ROSENDO PATRICIO Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GUIDO ROSENDO PATRICIO em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora requer a prolação de comando judicial que declare a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cesse as cobranças indevidas, condene a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta a parte autora, em síntese, que: É beneficiário do INSS sob o nº 116.223.932-5; Percebeu uma redução em seus proventos e, ao verificar os extratos de seu benefício, constatou a existência de descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC) desde dezembro de 2015 até abril de 2021; Jamais contratou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sofrido danos materiais e morais em decorrência da conduta ilícita da instituição financeira ré. Em caráter de tutela provisória de urgência antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos relativos ao cartão de crédito na modalidade RMC, atrelado ao contrato nº 116223932500XXXXX. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
No caso em análise, verifico que, conforme o extrato de empréstimo consignado apresentado (ID. nº 150308433), os descontos relacionados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) do Banco BMG cessaram em abril de 2021, não havendo mais registros recentes de descontos vigentes nessa modalidade.
Neste sentido, considerando que os descontos questionados não estão mais sendo realizados, não vislumbro, neste momento processual, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não há como se presumir, de plano, a veracidade da alegação de que o Autor desconheceria a natureza e as condições do contrato de cartão de crédito consignado antes de se oportunizar à Promovida a contraprova da alegação, mediante a juntada do instrumento contratual, das faturas do cartão, da prova do envio do cartão e da planilha de evolução do débito.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por outro lado, anuncio a aplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é induvidosamente de consumo, ex vi dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, ante a patente hipossuficiência da Parte Autora, inverto o ônus da prova, especificamente quanto à demonstração da regularidade das cobranças dos valores impugnados pela Parte Autora - inteligência do art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida (via sistema ou, caso não cadastrada, pela via postal), (i) dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência designada, (ii) bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta à pretensão autoral, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão interlocutória (art. 334, §3º, CPC).
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150958051
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150958051
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150958051
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22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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22/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150958051
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22/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150958051
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22/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150958051
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17/04/2025 13:12
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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17/04/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a GUIDO ROSENDO PATRICIO - CPF: *66.***.*23-34 (AUTOR).
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16/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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