TJCE - 0200401-32.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS PAULO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119230
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200401-32.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CARLOS PAULO DA SILVA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORRAIS E MATERIAIS.
APELANTE AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
DEMANDADO QUE SUSTENTA A VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
DECRETADA A REVELIA NA ORIGEM.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante autor que pretende a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.
Banco demandado que ventila a validade do negócio jurídico.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores de condenação com aqueles disponibilizados ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Valor de indenização fixado na origem com moderação, sem implicar enriquecimento sem causa.
Demandado que não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia, o que se soma ao seu ônus de provar o alegado, como fornecedor na relação de consumo. É devida a compensação de valores da condenação com aqueles comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a serem apurados em liquidação.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos, desprovido o do autor; parcialmente provido o recurso do demandado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em do recursos, desprovido o apelo do autos, provido em parte o recurso do demandado. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO CARLOS PAULO DA SILVA e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A apelam de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Cedro, que julgou procedentes os pedidos formulados por Carlos da Silva, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e de danos morais. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 17237537: Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por CARLOS PAULO DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.., na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes a empréstimo bancário não contraído. Citada, a parte promovida deixou escoar o prazo sem manifestação (id. 112013561). (...) Com efeito, do cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de id. 112013561.
Em face disso, impõe-se a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações declinadas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, decreto a revelia da parte ré. Em razão da revelia, presumo a veracidade da alegação de inexistência de relação jurídica, motivo pelo qual declaro ilegítimos os descontos promovidos pelo requerido, impondo-se a devolução do montante debitado e a cessação dos descontos. A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (...) Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Inconformadas, recorrem ambas as partes, pretendendo a reforma da decisão.
O apelante autor busca a majoração do valor arbitrado a título indenizatório pelos danos morais reconhecidos de R$ 3000,00 (três) para R$ 6.000,00 (seis) mil reais.
O recorrente demandado busca a total improcedência dos pedidos, sob a alegação de que houve uma contratação válida de refinanciamento de dívida, sendo devidas, portanto, as cobranças efetuadas. Subsidiariamente, o banco recorrente pede o reconhecimento da possibilidade de compensação de valores da compensação com eventual montante disponibilizado ao cliente, bem como a aplicação de encargos de mora pela taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pelo desprovimento do apelo da parte adversa respectivo. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo do autor, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem. Preparo do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante junto à peça recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões e contrarrazões recursais, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares, porquanto passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como pela facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora.
Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos.
O STJ já decidiu que 'tratando-se de contrato entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatária final.
Aplicável, pois, o CDC.'" (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.
São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219) A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos.
No caso concreto, o demandante alega que percebeu descontos em sua conta bancária, e que ao procurar mais informações, constatou que se trata de um contrato de mútuo sobre o qual afirma não ter conhecimento.
Segundo explicou o banco demandado, trata-se de um refinanciamento de dívida anterior, validamente negociada. De plano, entendo que os argumentos apresentados pelo banco demandado devem ser afastados.
Com efeito, para além da aplicabilidade dos critérios de facilitação da defesa do consumidor em juízo e da inversão do ônus da prova, no caso concreto o demandado, instituição financeira, simplesmente quedou-se inerte durante o prazo de resposta à inicial, conforme fundamentado pelo juízo de origem.
Portanto, as eventuais alegações apresentadas por ocasião desta apelação se mostram como indevida inovação recursal, já que na origem fora decretada a revelia do recorrente demandado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RECORRENTE REVEL .
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORTES RAZÕES QUE JUSTIFIQUE A NÃO JUNTADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS .
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSECTÁRIO DA REVELIA.
ANÁLISE APENAS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MATÉRIA JURÍDICA NÃO CONHECIDA .
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA CONHECIDA IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais .
II - A juntada de documentos em sede de apelação, sem razões fortes a justificar a ausência deles quando da apresentação da defesa, salvo entendimento diverso, não deve ser aceita.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos no Recurso Apelatório, mas apenas em situações excepcionais, quando se trate de documentos novos ou que comprovem alguma situação superveniente à propositura da demanda, o que inquestionavelmente não é o caso dos autos.
III - Quanto a matéria fática apesentada pelo Banco, verifica-se que há flagrante inovação recursal, pois, foi decretada a revelia do Apelante, a qual só poderia se manifestar no recurso de apelação em relação às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não podendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juízo a quo, em razão da preclusão.
IV - Ademais, no que diz respeito as matérias jurídicas, verifica-se que são argumentos genéricos, que não combatem a sentença meritória, a qual não caracteriza dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente; acarretando consequentemente, o não conhecimento das respectivas matérias .
V - Por fim, em face da sucumbência da instituição Promovida em sede recursal, majora-se a condenação de honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos parágrafos 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Apelo conhecido em parte e na parte conhecida improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas .
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso apresentado, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00053097720148060160 CE 0005309-77.2014.8 .06.0160, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019)
Por outro lado, entendo que lhe assiste razão quanto ao pleito de possibilidade de compensação dos valores da condenação com aqueles eventualmente disponibilizados ao consumidor, montante a ser apurado em eventual liquidação de sentença.
Ademais, quanto aos encargos, entendo que foram aplicados com base na legislação pertinente à época. Com relação ao pleito autoral de majoração do valor da indenização, esse também não merece prosperar. O texto normativo previsto no art. 944 do Código Civil dispõe que o dano se mede por sua extensão, sendo a dosimetria da condenação à indenização por danos morais matéria e certa discricionariedade judicial.
No entanto, o que o direito pátrio exige, à luz da jurisprudência, é que o juízo atenda aos critérios de razoabilidade e proibição de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, e atentando-se às peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante arbitrado na origem, de R$ 3.000,00 (três) mil reais, atende à reparação moral do dano, não vindo a destoar da média aplicada nesta Corte. DISPOSTIVO. Isso posto, conheço dos recursos de apelação para desprover o apelo do autor e para dar parcial provimento ao recurso do banco demandado, reformando a sentença apenas para possibilitar a compensação dos valores da condenação com aqueles comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a serem apurados em liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119230
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119230
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELADO) e provido em parte
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de CARLOS PAULO DA SILVA - CPF: *28.***.*03-80 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680500
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680500
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13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680500
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:24
Denegada a prevenção
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13/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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