TJCE - 0001029-36.2000.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
24/04/2025 18:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Teixeira de Oliveira (OAB 11229/CE), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0001029-36.2000.8.06.0166 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Aurenízio Parente - Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O cumprimento de sentença foi apresentado à pág. 587 executando o valor de R$ 1.011.390,50.
O executado garantiu o juízo conforme pág. 627 e apresentou impugnação.
A impugnação foi decidida conforme decisão de pág. 715-719, que julgou parcialmente procedente.
Após, houve decisão em Embargos de Declaração afastando a condenação em honorários conforme pág. 740.
Também determinou o levantamento do valor incontroverso.
Prosseguindo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito que foi impugnado novamente pelo executado conforme págs. 883-885.
Os cálculos foram encaminhados a contadoria que apresentou novos valores conforme págs. 917-949.
O executado contestou os cálculos conforme págs. 953-957, alegando que embora a decisão judicial tenha fixado o índice de correção monetária aplicável ao dano material, não estabeleceu expressamente o termo inicial.
Diante dessa omissão, a Contadoria adotou como referência o que chamou de evento danoso, sem respaldo legal ou fundamento nos autos.
Contudo, a parte sustenta que há dispositivo legal específico que deveria ser aplicado na ausência de definição judicial, qual seja, o art. 1º, §2º da Lei Federal nº 6.899/81, que determina o termo inicial para correção monetária de indenizações por dano material.
O exequente por sua vez alegou que enquanto os danos materiais foram atualizados a partir de março de 2002, a atualização dos danos morais foi feita a partir da data da sentença (outubro de 2010), conforme entendimento da Contadoria com base na Súmula 362 do STJ.
Contudo, argumenta que essa conduta da Contadoria representa usurpação da função jurisdicional, uma vez que a decisão judicial não autorizou tal distinção.
Além disso, sustenta que houve violação à coisa julgada, já que a parte executada não impugnou o critério de correção dos danos morais nos momentos processuais adequados (por meio de recurso), sendo, portanto, vedada qualquer modificação nesse ponto em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, atualizou os valores que entende serem devidos.
Passo a decidir.
Do termo inicial dos juros do Dano Moral Alega o executado conforme pág. 954 sobre aplicar o termo inicial de juros de mora aos Danos Morais de acordo com a citação.
Não assiste razão ao executado.
A atuação da Contadoria, ao aplicar os juros de mora sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso (junho de 1997), encontra-se correta e plenamente amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 54 Portanto, a Contadoria atuou corretamente ao aplicar os juros moratórios a partir de junho de 1997, data do evento danoso, e não há que se falar em aplicação do art. 405 do Código Civil, que trata de obrigações ilíquidas e situações em que a mora depende de citação.
No caso da responsabilidade civil extracontratual, a mora é automática, devendo os juros ser computados desde o fato gerador do dano, conforme dispõe a Súmula 54.
Do termo inicial para atualização monetária dos danos materiais A atualização monetária do valor relativo ao dano material deve incidir a partir do evento danoso, mesmo que a decisão judicial não tenha fixado expressamente esse termo inicial.
Isso porque o entendimento foi reiteradamente pacificado no âmbito do STJ por meio da Súmula 43, que estabelece: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Ao adotar esse índice a atividade da Contadoria não configura inovação ou juízo de valor sobre o mérito da causa, diante da omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, cabe à Contadoria aplicar a norma jurídica pertinente, como forma de dar efetividade à execução do julgado.
A adoção da data do evento danoso como marco inicial não configura inovação ou juízo de valor, mas sim mero cumprimento técnico do direito aplicável à espécie.
Da violação da coisa julgada Não procede a alegação de que a Contadoria teria usurpado a função jurisdicional ou violado a coisa julgada ao aplicar a correção monetária sobre os danos morais a partir da data da sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." O critério adotado pela Contadoria, portanto, não representa qualquer modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado, tampouco inovação indevida no processo.
Trata-se, isso sim, de mera aplicação técnica da jurisprudência consolidada e vinculante ao caso concreto, diante da omissão do título executivo quanto ao termo inicial da correção monetária.
Quanto aos honorários Apenas foram afastados os honorários relativos ao cumprimento de sentença e não da sentença principal.
Quanto a atualização do valor A parte autora, reiteradas vezes, insiste na atualização dos valores constantes nos cálculos, todavia, o faz de maneira indevida.
O valor executado já foi integralmente depositado pelo executado a título de garantia do juízo, razão pela qual não há que se falar em nova ou ulterior atualização monetária.
A finalidade da garantia do juízo é, justamente, assegurar o adimplemento da obrigação, suspendendo os efeitos da mora e preservando o valor depositado contra novas atualizações pela instituição financeira.
Dessa forma, verifico que a contadoria também incorreu em equívoco, tendo em vista que atualizou os valores até 2022, sendo que não cabe mais atualização monetária e nem aplicação de juros moratórios.
Encaminhem-se os autos à contadoria para proceder com novo cálculo dos valores devidos, corrigindo as partes assinaladas nesta decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. -
23/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
23/04/2025 08:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/04/2025 14:02
Outras Decisões
-
21/02/2025 17:18
Processo Reativado
-
14/02/2025 09:55
Encerrar análise
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição
-
31/12/2024 04:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/12/2024 19:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição
-
29/11/2024 19:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:12
Juntada de Petição
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:41
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição
-
13/03/2023 22:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
30/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
23/11/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 16:17
Juntada de Petição
-
08/11/2021 22:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:14
Juntada de Petição
-
23/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 20:07
Juntada de Petição
-
20/08/2021 17:20
Juntada de Petição
-
06/08/2021 04:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2021 22:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 09:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/07/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2021 19:36
Juntada de Petição
-
12/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:02
Conclusos
-
07/01/2021 16:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2021 16:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:07
Remetidos os Autos
-
21/10/2019 14:15
Juntada de Petição
-
13/08/2019 13:48
Juntada de
-
13/08/2019 13:47
Juntada de
-
13/08/2019 13:46
Juntada de
-
13/08/2019 13:45
Juntada de
-
05/08/2019 12:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 08:20
Expedição de Alvará.
-
02/08/2019 08:19
Expedição de Alvará.
-
02/08/2019 08:19
Expedição de Alvará.
-
31/07/2019 12:14
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
31/07/2019 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2019 14:39
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
11/07/2019 14:39
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
03/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:06
Juntada de Informações
-
02/07/2019 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2019 18:03
Expedição de Alvará.
-
27/06/2019 12:30
Reforma de decisão anterior
-
13/05/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2019 17:56
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
10/05/2019 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/05/2019 16:20
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
03/05/2019 16:20
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
25/04/2019 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:29
Remetidos os Autos
-
08/04/2019 16:48
Citação ou notificação da parte
-
17/01/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 10:03
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
27/09/2018 08:32
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
10/09/2018 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2018 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2018 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 10:24
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 13:43
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
09/05/2018 15:17
Mudança de classe processual
-
09/05/2018 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:48
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:38
Autos entregues em carga ao .
-
23/02/2018 13:43
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
08/01/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 10:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2017 18:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 13:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 11:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2015 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2015 13:10
Arquivo em Guarda Intermediária
-
20/09/2012 19:02
Arquivo em Guarda Intermediária
-
09/05/2011 08:27
Processo apto a ser redistribuído
-
11/04/2011 16:21
Remetidos os Autos (destino) para
-
11/04/2011 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2011 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2011 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2011 17:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2011 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2010 11:08
Recebidos os autos
-
15/12/2010 08:58
Autos entregues em carga ao .
-
13/12/2010 17:50
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
10/12/2010 12:59
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
07/12/2010 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2010 15:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2010 11:27
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2010 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2010 17:50
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
09/11/2010 13:17
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
09/11/2010 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2010 16:35
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2010 16:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2010 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2010 15:57
Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico
-
25/08/2010 10:18
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
25/08/2010 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2010 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2010 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2010 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2010 10:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2010 10:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2010 09:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2010 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2010 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2010 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2010 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2010 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2010 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2010 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2010 10:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2010 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2010 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2009 16:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2009 15:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2009 14:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2009 08:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2007 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2007 11:53:00, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/02/2007 13:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2006 16:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2006 14:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2006 08:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2006 14:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2004 17:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2003 11:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2003 12:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2002 17:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2002 14:37
Decorrendo prazo
-
23/10/2002 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2002 14:36:00, 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
02/10/2002 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2002 14:34
Intimação por mandado
-
05/06/2002 12:43
Decorrendo prazo
-
05/06/2002 12:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2002 10:46
Aguardando cumprimento de carta
-
15/04/2002 12:21
Aguardando cumprimento de carta
-
27/03/2002 12:20
Registrado para
-
21/03/2002 13:26
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ementa • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272596-16.2024.8.06.0001
Condominio Fortune Residence Club
Paulo Sanford Feitosa
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 14:29
Processo nº 3022135-36.2025.8.06.0001
Webster Guerreiro Belmino
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 18:14
Processo nº 3006664-77.2025.8.06.0001
Ana Carla Pereira Leal
Chubb do Brasil
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:22
Processo nº 3022135-36.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Webster Guerreiro Belmino
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 11:31
Processo nº 3000748-29.2025.8.06.0012
Livia Ferreira Batista Gadelha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 22:34