TJCE - 3002013-08.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160311600
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160311600
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002013-08.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO BAESSE Promovido(a)(s): REU: MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO BAESSE em face de MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI e outros, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, através da manifestação em audiência ocorrida em 12/06/2025, ID Num. 160311588, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160311600
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13/06/2025 12:30
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 04:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 138945232
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002013-08.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO BAESSE Promovido(a)(s): REU: MAGNA RIOS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI e outros (2) DECISÃO Torno sem efeito a decisão retro ou a audiência outrora designada. Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 138945232
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11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138945232
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11/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 21:40
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2025 21:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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