TJCE - 0228270-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 174104946
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174104946
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174104946
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174104946
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12/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0228270-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Contratos Bancários AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOCELIO FERREIRA AGUIAR Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor do ESPÓLIO DE JOCELIO FERREIRA AGUIAR, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
O banco demandante afirma que o sr.
Jocelio Ferreira Aguiar contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente, deixando de adimplir os débitos, totalizando a quantia de R$ 325.519,47(trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos).
Em anexo à exordial, a parte autora apresentou demonstrativo de débito (id 120463485) e extrato para simples conferência (id 120463488).
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor cobrado, acrescido das devidas atualizações.
Decisão de id 120461148 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte promovida para contestar os termos da inicial.
Em cumprimento ao mandado de citação, foi certificado o falecimento do demandado (id 120461153).
A instituição bancária anexou aos autos certidão de óbito do requerido (id 120461159).
As senhoras MICHELE DIMAS DE FARIA AGUIAR e ALDENORA FERREIRA MACIEL, sucessoras processuais do promovido, apresentaram contestação (id 127160596) asseverando que "ao se analisar a petição inicial e seus documentos, verifica-se, em primeiro plano, a prescrição, bem como que o autor não apresenta documentos hábeis a comprovar a contratação do suposto crédito, o que levará a extinção da ação por inépcia da inicial ou improcedência dos pedido." Em sede de defesa, alegam que a suposta dívida trata-se de dívida fantasma, não se tendo ciência de sua origem, "nem o seu contrato, nem a data de sua contratação, nem a quantidade verdadeira de parcelas ou o real valor do crédito." É asseverado que "por força do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, que deveria apresentar documentos hábeis para comprovar a suposta dívida que pretende declarar.
No entanto, a parte autora apresenta somente três documentos internos que não comprovam nada (uma planilha de evolução de débito, um controle interno de fluxo e um extrato simples)." As contestantes levantam a tese de ausência de prova da relação contratual entre as partes, onde o autor não teria apresentado documentos hábeis a comprovar a existência da relação contratual, não tendo apresentado o contrato firmado e assinado pelas partes, não apresentando sequer o comprovante de liberação do suposto crédito em conta de titularidade do promovido.
Por fim, as contestantes afirmam que o banco demandante somente "juntou, apenas, um extrato que nada diz" e que "no extrato supramencionado não há qualquer movimentação que comprove a liberação do suposto empréstimo de R$ 325.519,47 (trezentos e vinte e cinco mil e quinhentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos)." No mérito, pugnam pela improcedência da demanda.
Em sede de réplica (id 152861357), a instituição bancária alega que "embora a parte Ré alegue a ausência de efetiva comprovação do vínculo jurídico, certo é que a demonstração da utilização do serviço e as telas sistêmicas, permitem concluir pela existência de vínculo entre as partes litigantes." É o que importa relatar. Decido.
Foi exarada decisão de saneamento (id 161293425), onde as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Devidamente intimadas, apenas a parte autora apresentou requerimento para que fosse determinado à representante do espólio que procedesse à confirmação da outorga de poderes ao causídico Yago Dias Araújo, bem como apresentasse documentos pessoais.
Declaro habilitadas as senhoras MICHELE DIMAS DE FARIA AGUIAR e ALDENORA FERREIRA MACIEL, herdeiras do promovido, devendo esta Unidade Judiciária proceder com as anotações necessárias.
A representante do espólio, Michele Dimas de Faria Aguiar, apresentou documentação de identidade e comprovante de residência sob o id 164249953.
No que tange ao pedido de confirmação da outorga de poderes, fica indeferido, posto que os instrumentos procuratórios foram regularmente juntados aos autos (id 127160597).
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anúncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Superadas as questões iniciais, passo ao mérito. Cuidam os autos de cobrança dos valores que o banco requerente afirma ter como crédito perante o espólio da parte devedora.
O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil que em seu art. 373, prescreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, é obrigação autoral fazer prova do seu direito, mas também, cabe ao requerido fazer prova quanto à inexistência dos fatos que o autor sustenta. Inicialmente, tem-se como necessária a análise das provas apresentadas pela parte autora como embasamento para o reconhecimento da dívida.
Constato que o banco demandante apresenta demonstrativo de débito (id 120463485) e extrato para simples conferência (id 120463488), tais documentos são insuficientes para caracterizar como existente a dívida cobrada nessa demanda.
O banco promovido não apresentou a cédula de crédito que originou o débito objeto desta demanda, também não apresentou comprovante de disponibilização do valor cobrado em conta do requerido, ou seja, não apresentou indícios mínimos da existência do negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente . (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) -Grifou-se. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) -Grifou-se.
Vislumbro que a instituição financeira deixou de instruir o feito com documentos essenciais à comprovação da dívida no valor de R$ 325.519,47 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), portanto, inexiste prova da existência da dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373, I DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
O apelante busca a reforma da sentença recorrida sob o fundamento de que a empresa recorrida nunca foi intimada para apresentar o contrato discutido nos autos, documento que teria sido retido pela promovida.
Sustenta, ainda, que a não apresentação do contrato inviabilizou a realização de instrução processual. 2.
Compulsando os autos, vê-se que o apelante, mesmo devidamente intimado da decisão de fl . 193, que distribuiu o ônus da prova e determinou a manifestação das partes acerca do anúncio de julgamento antecipado da lide, nada requereu, nos termos da certidão de fl. 196. 3.
Assim, tendo em vista que a decisão de fl . 193 fixou a regra ordinária para a distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373 do CPC/2015. 4.
Nesse jaez, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios quanto aos termos mínimos do contrato que teria sido firmado entre as partes, bem como prova mínimo de descumprimento quanto ao pagamento . 5.
Desta feita, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que o recorrente não apresentou prova mínima de suas alegações, não tendo sequer pugnado pela produção de provas, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da dilação probatória. 6.
Recurso improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0000055-86.2017.8.06 .0203, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000055-86.2017.8 .06.0203 Ocara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) -Grifou-se.
Portanto, a parte autora não comprovou a existência da dívida imputada ao espólio requerido, sendo medida necessária a improcedência do pedido inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174104946
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11/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174104946
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11/09/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:49
Decorrido prazo de JOCELIO FERREIRA AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOCELIO FERREIRA AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160819194
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17/06/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160819194
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17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0228270-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: JOCELIO FERREIRA AGUIAR Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160819194
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16/06/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149666009
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0228270-39.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo: REU: JOCELIO FERREIRA AGUIAR Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID. 127160596, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149666009
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08/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149666009
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08/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:02
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:36
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2024 14:56
Mov. [52] - Documento
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29/05/2024 18:20
Mov. [51] - Documento
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23/05/2024 15:24
Mov. [50] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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23/05/2024 12:04
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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10/05/2024 10:09
Mov. [48] - Mero expediente | R. H. Tendo em vista as informacoes presentes na certidao de fl. 129, bem como o lapso temporal decorrido desde a expedicao do oficio de fl. 127, determino que seja novamente oficiado, com urgencia, o Setor de Distribuicao do
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27/11/2023 16:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 11:02
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 11:02
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/08/2023 14:55
Mov. [44] - Documento
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04/08/2023 14:57
Mov. [43] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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03/08/2023 15:13
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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01/08/2023 21:15
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 01:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 13:05
Mov. [39] - Documento Analisado
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21/07/2023 17:08
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 21:49
Mov. [37] - Conclusão
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19/04/2023 13:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004646-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 13:11
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04/04/2023 20:45
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 11:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2023 Teor do ato: R. H.] O Banco Bradesco S.A fez juntada da certidao de obito da parte executada; portanto, manifeste-se no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito. EXP.
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03/04/2023 09:53
Mov. [33] - Documento Analisado
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31/03/2023 15:27
Mov. [32] - Mero expediente | R. H.] O Banco Bradesco S.A fez juntada da certidao de obito da parte executada; portanto, manifeste-se no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito. EXP. NEC.
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31/03/2023 15:04
Mov. [31] - Encerrar análise
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28/03/2023 22:38
Mov. [30] - Conclusão
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24/03/2023 11:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955633-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 11:05
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24/01/2023 00:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 110, que retornou sem o devido cumprimento. E
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20/01/2023 07:44
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/01/2023 15:18
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 110, que retornou sem o devido cumprimento. Exp. Nec.
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27/10/2022 17:29
Mov. [24] - Conclusão
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26/10/2022 12:04
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 13:52
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2022 17:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/09/2022 17:53
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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15/09/2022 17:49
Mov. [19] - Documento
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31/08/2022 10:35
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/181322-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2022 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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20/05/2022 20:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 12:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 12:33
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/05/2022 09:57
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 23:25
Mov. [13] - Conclusão
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05/05/2022 22:26
Mov. [12] - Conclusão
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05/05/2022 22:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02066898-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/05/2022 22:11
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27/04/2022 20:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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27/04/2022 20:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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27/04/2022 20:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2022 atraves da guia n 001.1344308-91 no valor de 6.658,88
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26/04/2022 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0386/2022 Teor do ato: R. H. Recolha-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. EXP. NEC. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 27988/CE)
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26/04/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0385/2022 Teor do ato: R. H. Recolha-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. EXP. NEC. Advogados(s): Rosangela da Rosa Correa (OAB 27988/CE)
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26/04/2022 10:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/04/2022 09:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1344308-91 - Custas Iniciais
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19/04/2022 11:41
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Recolha-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. EXP. NEC.
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19/04/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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