TJCE - 0892273-32.2014.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170659266
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15/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0892273-32.2014.8.6.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]AUTOR: MARIA ZELIA MARTINS MESQUITAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID. 170608233, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170659266
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12/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170659266
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29/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:49
Juntada de comunicação
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14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140922956
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0892273-32.2014.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]AUTOR: MARIA ZELIA MARTINS MESQUITAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de Execução Individual de sentença coletiva proposta por Maria Zelia Martins Mesquita em face de Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o exequente pleiteia o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou em Brasília/DF e condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Anexou aos autos, dentre outros, extrato bancário do período discutido (ID 116055344). 2.
Fundamentação.
Inicialmente, consigne-se que em virtude do Tema 1075 do STF, o Ministro Alexandre de Moraes, em 12.03.2021, revogou a determinação de suspensão nacional de processos sobre a matéria.
Por conseguinte, constata-se a necessidade de liquidação prévia à execução, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, de que a sentença genérica proferida no âmbito da Ação Civil coletiva, hipótese na qual se enquadra a situação em exame, não se reveste de liquidez.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) (grifo nosso). Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o título judicial que se pretende executar é oriundo de demanda coletiva, há aparente necessidade de liquidação prévia, consoante o precedente acima citado.
No entanto, o suposto beneficiário ingressou diretamente com o cumprimento de sentença, o que não parece adequado. 3.
Deliberações.
Desse modo, tem-se como imperiosa a conversão do feito em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.
Por consequência, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC.
Após manifestação, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum, atentando-se que se trata de Plano Verão, com extrato anexado (ID 116055344).
Outrossim, os cálculos devem ser elaborados com a aplicação de juros legais moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002), excluindo, no entanto, os juros remuneratórios vez que não foram previstos no julgado exequendo.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140922956
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09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922956
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09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:49
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 12:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 16:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182973-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/07/2024 16:28
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18/06/2024 23:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2024 Teor do ato: Outrossim, retomando o andamento processual, intime-se a promovente para, em 15 dias, recolher a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.Cancele-se
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14/06/2024 18:49
Mov. [23] - Documento Analisado
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14/06/2024 18:48
Mov. [22] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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04/06/2024 15:34
Mov. [21] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo | Outrossim, retomando o andamento processual, intime-se a promovente para, em 15 dias, recolher a custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.Cancele-se a suspensao. Intime-se.
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16/08/2021 08:31
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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18/06/2020 10:14
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2020 Data da Publicacao: 18/06/2020 Numero do Diario: 2396
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16/06/2020 08:45
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2020 Teor do ato: Assim, MANTENHO a suspensao da tramitacao desta acao pelo periodo de 60 meses a contar de 12.03.2020. Intime-se. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/
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01/06/2020 11:54
Mov. [17] - Por decisão judicial | Assim, MANTENHO a suspensao da tramitacao desta acao pelo periodo de 60 meses a contar de 12.03.2020. Intime-se.
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16/05/2019 08:48
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/05/2019 17:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01253022-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2019 16:53
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24/09/2018 14:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0732/2018 Data da Disponibilizacao: 21/09/2018 Data da Publicacao: 24/09/2018 Numero do Diario: 1993 Pagina: 773/774
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20/09/2018 10:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0732/2018 Teor do ato: Assim, em linha com o entendimento dos Tribunais, determino a suspensao do presente feito ate o inicio do funcionamento da plataforma eletronica para adesao dos poupa
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13/09/2018 17:06
Mov. [12] - Por decisão judicial | Assim, em linha com o entendimento dos Tribunais, determino a suspensao do presente feito ate o inicio do funcionamento da plataforma eletronica para adesao dos poupadores ao acordo homologado.
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20/08/2015 11:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/01/2015 18:26
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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22/01/2015 18:26
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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22/01/2015 16:19
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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03/12/2014 11:32
Mov. [7] - Encerrar análise
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21/10/2014 13:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2014 Data da Disponibilizacao: 16/10/2014 Data da Publicacao: 17/10/2014 Numero do Diario: 1068 Pagina: 113
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14/10/2014 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2014 09:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2014 13:06
Mov. [3] - Conclusão
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24/09/2014 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2014 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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