TJCE - 0254385-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168576958
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168576958
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576958
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13/08/2025 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a J F PEREIRA FREITAS CONFECCOES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (AUTOR).
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13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145113255
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254385-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: J F PEREIRA FREITAS CONFECCOES LTDA Réu: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito.
O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145113255
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08/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145113255
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04/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:33
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 09:19
Mov. [8] - Conclusão
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30/07/2024 09:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 17-18.
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30/07/2024 09:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 17-18.
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29/07/2024 13:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/07/2024 13:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/07/2024 11:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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