TJCE - 0200592-65.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137295290
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200592-65.2024.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: THIAGO FERNANDES RAMOS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de THIAGO FERNANDES RAMOS, partes devidamente qualificadas. Decisão inicial em id nº 105143578. Em petição protocolada em id nº 106918127, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Extrai-se dos autos que a parte promovente requereu a desistência da ação por meio da petição de id nº 106918127, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida em id nº 105143578, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC).
Sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições sobre os bens do réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137295290
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14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137295290
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10/04/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:01
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/09/2024 11:46
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 20:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 070.1002692-49 no valor de 60,37
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21/03/2024 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 070.1002691-68 no valor de 2.237,15
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21/03/2024 10:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 070.1002692-49 - Custas Intermediarias
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21/03/2024 09:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 070.1002691-68 - Custas Iniciais
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19/03/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/03/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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