TJCE - 0201064-83.2023.8.06.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:26
Remessa
-
31/07/2025 20:26
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 20:25
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 20:25
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:37
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
07/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 17:25
Decorrendo Prazo
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201064-83.2023.8.06.0302 - Apelação Criminal - Senador Pompeu - Apelante: Laudecir Alves Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Ministério Público Estadual -
03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 20:03
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/06/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:17
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:02
Decorrendo Prazo
-
27/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:55
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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12/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:51
Interposição de REsp/RE/RO
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:11
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:49
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 02:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201064-83.2023.8.06.0302 - Apelação Criminal - Senador Pompeu - Apelante: Laudecir Alves Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPROVIMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPROVIMENTO.
CENSURA PENAL MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME.1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (II) SABER SE CABE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; E (III) SABER SE CABE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003 DEMONSTRARAM-SE ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (FL. 15), DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (FLS. 196/197), DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM ARMA DE FOGO (FLS. 199/203) E DA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4.
EM JUÍZO, OS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE AFIRMAM QUE ESTAVAM EM INVESTIGAÇÃO ACERCA DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE PIQUET CARNEIRO E RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE LAUDECIR PRESTAVA ASSISTÊNCIA A MATHEUS, "DANDO APOIO EM SUA RESIDÊNCIA", AINDA INFORMAM QUE LAUDECIR SABIA ONDE ESTAVA A ARMA DE FOGO, ESCONDIDA EMBAIXO DE UM COLCHÃO, EM SUA RESIDÊNCIA.5.
VERSÃO DE QUE O APELANTE NÃO SABIA QUE MATHEUS ESTARIA COM DROGA E ARMA NÃO SE SUSTENTA, VEZ QUE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO APONTARAM QUE ELE SABIA A EXATA LOCALIZAÇÃO DA ARMA, EM CONFIRMAÇÃO À DENÚNCIA QUE INFORMAVA QUE ELE, LAUDECIR, ESTAVA PRESTANDO ASSISTÊNCIA A MATHEUS NO TRÁFICO DE DROGAS.
MESMO QUE OS ILÍCITOS NÃO FOSSEM DE "PROPRIEDADE" DO APELANTE, ESTÁ CONFIGURADA A AUTORIA DOS CRIMES EM CONCURSO DE PESSOAS, POIS CONCORREU O RECORRENTE PARA OS DELITOS, DANDO APOIO, EM SUA RESIDÊNCIA, AO TRAFICANTE ARMADO. 6.
NÃO CABE CONCEDER O PRIVILÉGIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006, SENDO O APELANTE DUPLAMENTE REINCIDENTE (FL. 38), O QUE, INDEPENDENTEMENTE DE SER REINCIDÊNCIA GENÉRICA, DENOTA SUA HABITUALIDADE DELITIVA. 7.
EQUIVOCA-SE A DEFESA AO APONTAR QUE A FRAÇÃO CORRETA DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE SERIA 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA, ENQUANTO, DE FORMA NÃO COGENTE, SE USA 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, PARÂMETRO APARENTEMENTE UTILIZADO ATÉ MESMO A MENOR - PELO JUÍZO A QUO.IV.
DISPOSITIVO.8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO._____________________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1237143/AC, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J.
EM 15/05/2018; STJ, AGRG NO HC N. 883.601/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J.
EM 19/2/2025; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.493.374/SP, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J.
EM 11/6/2024ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER O RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025.DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 10:23
Mover Obj A
-
22/04/2025 10:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/04/2025 14:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
16/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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15/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/04/2025 15:37
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 15:36
Para Julgamento
-
07/04/2025 11:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/03/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2025 22:00
Juntada de Petição
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17/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:55
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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17/03/2025 16:55
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/02/2025 16:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/02/2025 09:50
Juntada de Petição
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 18:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/01/2025 08:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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09/01/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
-
09/01/2025 12:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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