TJCE - 3044223-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168224022
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168224022
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14/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168224022
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14/08/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167362304
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167362304
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167362304
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05/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167362304
-
05/08/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164319212
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3044223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Sucumbenciais] REQUERENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES DESPACHO Para possibilitar o exame e a concessão da ordem de pagamento (expedição da CARTA/AR), determino que o interessado no cumprimento de sentença comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de Traslado e Serviços de Comunicação previstas no item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais do TJCE.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164319212
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09/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2025 15:12
Processo Reativado
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/06/2025 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 144476028
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de bem móvel.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido bem.
Juntou procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na presente, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia. Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara. Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz.
Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC).
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimo-nos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade. Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito.
Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente, não se produza nos casos em que a revelia não gere a presunção de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial.
Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante. Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados. A consequência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. (Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 9.ª edição, Editora Lumem Júris, vol.
I pp. 335 e 336). O direito aduzido nestes é disponível, pois se trata de demanda postulando a busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual e envolvendo questões meramente patrimoniais, não incidindo, com dito, às hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia. Quero registrar, de toda sorte, que adoto a regra de direito positivo disposta na norma de regência, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data da execução da medida liminar.
Eis o texto: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar" (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei 911/69). Ou seja: a regra processual é a de que o prazo para a resposta no microssistema do Decreto-Lei 911/69 é contado da apreensão do veículo, sendo despicienda a citação do devedor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
16/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476028
-
09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 144476028
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044223-05.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de bem móvel.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido bem.
Juntou procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na presente, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia. Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara. Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz.
Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC).
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimo-nos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade. Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito.
Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente, não se produza nos casos em que a revelia não gere a presunção de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial.
Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante. Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados. A consequência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. (Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 9.ª edição, Editora Lumem Júris, vol.
I pp. 335 e 336). O direito aduzido nestes é disponível, pois se trata de demanda postulando a busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual e envolvendo questões meramente patrimoniais, não incidindo, com dito, às hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia. Quero registrar, de toda sorte, que adoto a regra de direito positivo disposta na norma de regência, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data da execução da medida liminar.
Eis o texto: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar" (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei 911/69). Ou seja: a regra processual é a de que o prazo para a resposta no microssistema do Decreto-Lei 911/69 é contado da apreensão do veículo, sendo despicienda a citação do devedor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144476028
-
07/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476028
-
07/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão judicial
-
12/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:22
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/02/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/01/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/12/2024 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/12/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/12/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 3002273-92.2025.8.06.0029
Jesus Diniz da Silva
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