TJCE - 3000275-55.2019.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULA FRANSSINETTE DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PUILC N.º 3000275-55.2019.8.06.9000 (PJE) DEMANDANTE ORIGINÁRIA: PAULA FRANSSINETTE DE LIMA ADVOGADO(A): REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO DEMANDADO ORIGINÁRIO: INTELIG TLECOMUNICAÇÕES LTDA ACÓRDÃO QUESTIONADO DA LAVRA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Vistos e examinados.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei suscitado por Paula Franssinette de Lima, em face de Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará no processo originário 0004766-72.2016.8.06.0041, o qual conheceu do Recurso Inominado - RI interposto pela recorrida demandada, para dar-lhe parcial provimento no sentido de minorar o quantum arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais de R$ 10.000.00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirmou a suscitante que existe divergência de interpretação do direito material entre o acórdão proferido no mencionado processo originário e em ações semelhantes julgadas pela 2ª Turma Recursal, no tocante ao valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais em casos de negativações indevidas de contratos fraudulentos.
Alegou a recorrente demandante pela manutenção do valor arbitrado em sentença judicial a título de indenização por dano moral.
Sustentou que a reforma da sentença judicial vergastada que minorou o montante arbitrado em juízo originário para reparação moral de R$ 10.000.00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), não em está de conformidade com o entendimento jurisprudencial proferido em casos semelhantes pela 2ª Turma Recursal, que reformou a sentença judicial para majorar os danos morais arbitrados a título de indenização por danos morais, indicando os processos de nº 3472-87.2013.8.06.0041, 3669-08.2014.8.06.0041, 0008766-85.2017.8.06.0169 e 0002650-62.2014.8.06.0074, como paradigmas (id. 1547299).
Arguiu, ainda, a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, reiterou seu pedido de “amicus curiae”, a tempestividade, suscitou a nova tese da perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor, a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, a aplicação de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tempestividade do PUILC, autorizar o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, a título de Amicus Curiae, acolher e prover o recurso da demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 1ª TR.CE, e condenar a requerida demandada a reparar os danos morais, para reformar o acórdão no sentido de manter o valor arbitrado em juízo de origem ou arbitrar em valor superior, além de reconhecer a matéria como prequestionada.
O PUILC foi aparelhado com o documento de id. 1547299.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, através da intimação da parte adversada, Intelig Telecomunicações LTDA, através do sistema PJE, tendo a requerida demandada deixado fluir in albis o prazo assinalado para manifestação.
Parecer Ministerial, da digna representante legal do Ministério Público Estadual – MPE com assento nesse juízo revisional convergiu ao id. 1696372. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se, na verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade, pelo menos em tese, juridicamente possível.
In Casu, a falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificado pelo flagrante estado de pobreza jurídica da demandante, sabidamente aposentada do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, detentora de renda mensal única correspondente a 01 (um) salário-mínimo, logo presumidamente pobre na forma da lei, razão pela qual a concedo o benefício da justiça gratuita, para resguardo do seu sagrado direito constitucional de amplo acesso a jurisdição.
Prefacialmente, indefiro a preliminar de intervenção do amicus curiae no feito, por expressa vedação legal no rito dos juizados especiais, segundo disposto no artigo 10 da Lei 9.099/95.
Os artigos 109 e 112, e dispositivos seguintes, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública dispõe que o PUIL tem como objeto o reconhecimento da divergência à interpretação de lei sobre questões de direito material entre Turmas Recursais.
Vejamos: Art. 109.
Quando suscitado incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, com a consequente uniformização em relação à interpretação divergente, com efeito vinculante no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Quanto ao processamento do incidente temos: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado(a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.” (NR) §1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
III - o preparo deverá ser comprovado em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do incidente, independentemente de intimação, sob pena de rejeição liminar.” (Acrescido) § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. (NR) §3° O pedido será distribuído, com exceção do Presidente, à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, que exercerá a admissibilidade. § 4° Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (Acrescido) II - não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescido) III - estiver desacompanhado da prova da divergência; (Acrescido) IV - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação; (Acrescido) V - quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos neste artigo.” (...) Analisando os autos, verifica-se, conforme ressaltou o membro do Ministério Público, que não restaram presentes todos os requisitos dispostos no artigo supra, uma vez que, apesar de relatar, em sua petição a existência dos acórdãos divergentes, a parte autora não anexou a decisão ao processo, nem tampouco a certidão de publicação, de forma que não é possível sequer verificar a tempestividade do pedido de uniformização Além disso, no que tange ao argumento de existência de divergência sobre interpretação de lei suscitada pela autora, não merece acatamento, haja vista que o que ocorreu foi a aplicação de critérios judiciais subjetivos diversos, porque resultantes do convencimento motivado de Juíze(a)s, também diverso(a)s, alcançado a partir dos elementos objetivos de prova efetivamente coligidos aos autos do processo, enquanto abrigo seguro do acórdão questionado, fazendo-se necessário realçar que o direito a reparação moral não deixou de ser reconhecido, apenas foram arbitradas quantias diferentes por motivos que não estão previstos em lei como norma de direito material, mas que emanam do universo jurídico da discricionariedade objetiva motivada conferida por lei ao(a) intérprete e julgador(a), no caso o(a)s senhore(a)s Juíze(a)s de Direito titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Na espécie, a 1ª Turma Recursal , por sua tríade de Juízes componentes, a partir do voto do Juiz relator, Irandes Bastos Sales, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado – RI interposto pela requerida demandada, o qual foi ratificado por seus Eminentes Pares, e que perseguia a inexistência de ato ilícito e a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral, qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este arbitrado pelo Juízo originário, resultantes de negativações indevidas de contratos fraudulentos, utilizando-se correta e adequadamente de fundamentação calcada em elementos fáticos objetivos comprovados nos autos do processo, motivando-o a dar-lhe parcial provimento no sentido de o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral.
Por outro lado os votos/acórdãos colacionados pela demandante, da lavra da 2ª TR-CE, utilizados como paradigmáticos (processos de nº 3472-87.2013.8.06.0041, 3669-08.2014.8.06.0041, 0008766-85.2017.8.06.0169 e 0002650-62.2014.8.06.0074), fundamentaram a arbitramento do valor da reparação moral em caso assemelhado ao tratado no voto/acórdão questionado, em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, a partir de juízo subjetivo construído por seus Juízes relatores, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade da ofensa moral, o que desautoriza a pretensão da demandante de uniformização de jurisprudência e de reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pois não existe no campo do Direito Material aplicável ao caso sob análise, mas que muito excepcionalmente se manifesta por meio do livre arbítrio judicial motivado, legal e jurisprudencialmente conferido a(o)s julgadore(a)s, quando o assunto é o arbitramento do valor de reparação moral fora dos casos taxativamente previstos em lei, como ocorre no caso sob tablado.
No presente caso o direito a reparação por dano moral restou reconhecido, sendo que a discussão travada no presente incidente versa sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais.
Percebe-se que não há divergência de teses jurídicas de direito material, mas somente pertinente ao valor indenizatório fixado, que depende da análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação entre as decisões.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 08 de março de 2023.
Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Presidente da Primeira Turma Recursal -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/03/2023 18:08
Conhecido o recurso de PAULA FRANSSINETTE DE LIMA - CPF: *81.***.*18-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
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08/03/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2020 09:47
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 00:00
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA GOMES DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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