TJCE - 0201124-15.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169691021
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169691021
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201124-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIA DUARTE DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIA DUARTE DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugnou pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. No ID 155004165 foi determinada a intimação da parte autora para que, emende a petição inicial, apresentando o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado, com a devida identificação dos descontos questionados, bem como anexe aos autos seu comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. No ID 160007349, consta certidão informando que decorreu o prazo para manifestação, contudo nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Fundamento e decido. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial.
No entanto, em que pese advertida da possibilidade de extinção, nada apresentou ou requereu. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169691021
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21/08/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIA DUARTE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155004165
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155004165
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201124-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIA DUARTE DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo formulado no ID 154695032. Assim, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) para que a parte autora cumpra o determinado no despacho ID 136212167, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo deve ser contato a partir do protocolo da petição de ID 154695032. Intime-se a autora para ciência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
16/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004165
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16/05/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA DUARTE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 136212167
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201124-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ANTONIA DUARTE DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1º, §1º, da Orientação nº 05/2024/CGJCE/COINT, determino a reativação do processo, tendo em vista a decisão monocrática de ID. n° 124976114, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Inicialmente, diante da procuração ID. n° 149867451 e do substabelecimento ID. n° 149867450, defiro o pedido de habilitação do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/CE 30.142-A. À Secretaria para que observe as anotações e intimações quanto ao promovido. Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza. Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras. Visando conferir tratamento cauteloso e atento à gestão desse tipo de demanda, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), unidade da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, elaborou Plano de Ação e expediu Recomendação no bojo do CPA nº 8503439-36.2019.8.06.0026, em que identifica casos suscetíveis de atenção e recomenda providências a serem adotadas para condução adequada dessas ações, em que expressamente citado o próprio profissional substabelecente (Dr.
Livio Martins Alves). Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, no dia 18/10/2023, ajuizou 05 (cinco) ações anulatórias de débito c/c danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais. Desse modo, considerando a natureza da demanda, o número de ações ajuizadas pela parte autora e os termos da mencionada recomendação, além do teor da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, à Secretaria para certificar i) a regularidade da inscrição dos advogados constituídos pela parte autora na OAB; ii) a existência, em trâmite ou não, de outro processo envolvendo as mesmas partes, no âmbito do Estado do Ceará, indicando, em caso positivo, o foro e número dos autos do processo conducente. Nesse sentido, atendendo a recomendação da CGJ (fl. 13 do CPA 8503439-36.2019.8.06.0026), determino a intimação pessoal da parte autora e por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) emendar a inicial para ratificar os termos da procuração e do pedido inicial nas ações em curso, presencialmente, perante este Juízo, mediante acesso ao balcão da unidade, devendo a Secretaria certificar nos autos, sob pena de extinção. Ademais, com amparo no art. 370 do CPC, determino que a parte autora apresente, no mesmo prazo acima assinalado, o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado, com a devida identificação dos descontos questionados, bem como anexe aos autos seu comprovante de residência atualizado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 136212167
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10/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136212167
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10/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:58
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 13:35
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/01/2024 17:48:06 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023
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29/12/2023 14:33
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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29/12/2023 13:55
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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29/12/2023 11:50
Mov. [25] - Mero expediente | Considerando as contrarrazoes apresentadas, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, a fim de que la sejam novamente examinados. Expedientes necessarios.
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29/12/2023 11:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/12/2023 10:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01811431-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/12/2023 10:27
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01/12/2023 11:09
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/11/2023 20:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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30/11/2023 15:44
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 18:41
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/11/2023 17:28
Mov. [18] - Expedição de Carta
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29/11/2023 12:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:29
Mov. [16] - Outras Decisões | Ante o exposto: A) Mantenho a sentenca de pgs. 23/37; B) Determino a citacao e intimacao do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelacao interposto as pgs. 45/56, nos termos do art. 331, 1, d
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28/11/2023 11:09
Mov. [15] - Documento
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28/11/2023 11:09
Mov. [14] - Documento
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27/11/2023 08:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 17:43
Mov. [12] - Documento
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24/11/2023 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810485-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/11/2023 10:12
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16/11/2023 13:40
Mov. [10] - Documento
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31/10/2023 22:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 18:26
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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30/10/2023 18:21
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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30/10/2023 02:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/10/2023 10:27
Mov. [4] - Informação
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25/10/2023 17:07
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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