TJCE - 0050484-17.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154995183
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995183
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19/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0050484-17.2021.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA GOMES REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Dr.
Francisco Ireilton Bezerra Freire, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao disposto na sentença de ID nº 149751011, considerando a apelação de ID nº 154755061 apresentada pela parte requerida, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente.
TAUÁ/CE, 16 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DIAS MENDESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995183
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16/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149751011
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, através de seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida em Ação de Cobrança - Conversão Pecuniária de Licença-Prêmio ajuizada por ANTONIA MARIA GOMES, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
Requereu o Embargante que sejam sanadas as contradições no dispositivo da sentença (Id. 67520623), alegando que a decisão embargada restou contraditória quanto a data de nomeação da servidora, eivada de erro material, uma vez que a autora ingressou nos quadros públicos na data de 30/06/1998.
Alega ainda que a parte autora não faz jus a 05 (cinco) licenças prêmios, conforme explanado em contestação e aponta erro material no julgado ao apontar a data de afastamento como sendo 3/4/2017, quando o autor e réu são concordes na data de afastamento para aposentadoria como sendo 15/2/2018.
Requer ainda a apreciação da contradição no julgado frente às disposições do art. 86 do Código de Processo Civil, que deixou de aplicar a regra da proporcionalidade, quando cada litigante sair vencedor e vencido na causa, o que no presente caso verifica-se claramente uma proporcionalidade de 60% e 40%. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. MOTIVAÇÃO: Os Embargos de Declaração, que deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, encontram suas hipóteses de cabimento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diz a letra da Lei: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos verifica-se que assiste parcial razão ao embargante: a uma, porque não se enxerga erro material quanto a data de ingresso da autora nos quadros públicos, uma vez que conforme ato de nomeação de Id. 48477671, o ato foi assinado na data de 30/06/1998, contudo, a referida nomeação teve efeitos retroativos à data de 06/02/1998, como consta no próprio documento.
Assim, não há erro material.
Ademais, colhe-se do conteúdo esboçado que o embargante visa uma rediscussão da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso apropriado. Quando o embargante alega que este juízo deixou de observar os fatos e fundamentos por ele apresentados, em verdade, deseja uma rediscussão do mérito e das provas, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL NEGATIVA. 1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 724530 MS 2015/0137135-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016). Por fim, constata-se erro material no julgado, quanto a data de afastamento da autora para aposentadoria, ao apontar no dispositivo da sentença, como sendo 03/04/2017.
Uma vez que, conforme o Id. 48478275, é incontroverso que a aposentadoria da parte autora ocorreu na data de 15/02/2018.
Assim, retifico o dispositivo da sentença, para, onde se lê: "a partir da data da sua aposentadoria/afastamento, ou seja: 3/4/2017".
Leia-se: "a partir da data da sua aposentadoria/afastamento, ou seja: 15/02/2018".
DECISÃO: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, presente o requisito do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (Id. 68770276), impetrado pelo requerido, por intermédio de Representante Judicial, para sanar o erro material no dispositivo da sentença e atribuir-lhe efeitos infringentes, conforme explicitado na fundamentação supracitado, mantendo-se incólume as demais determinações.
De outra sorte, CASO SEJA INTERPOSTA APELAÇÃO E INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda a secretaria deste juízo, da seguinte forma: I - Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o que no mesmo prazo poderá recorrer adesivamente. II - Caso seja interposto recurso adesivo, independente de nova conclusão, o recorrido deverá ser intimado para contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. III - Escoado o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independente de qualquer juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º do CPC.
Publique-se e retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Não havendo interposição de recurso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expediente necessário.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149751011
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09/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751011
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09/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:44
Juntada de Petição de ciência
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 69455589
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69455589
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10/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69455589
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10/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA GOMES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67520623
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67520623
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29/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 23:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 17:42
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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02/08/2022 14:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 20:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01807131-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 20:26
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01/07/2022 00:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/06/2022 23:04
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01806805-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2022 22:59
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23/06/2022 09:24
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 03:24
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 22:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/05/2022 14:12
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 12:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 14:18
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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12/03/2022 06:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01802436-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/03/2022 05:35
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09/03/2022 23:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
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08/03/2022 12:05
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Italo Sergio Alves Bezerra (OAB 23487/CE
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02/03/2022 14:17
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15(quinze) dias.
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02/03/2022 13:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 10:19
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01801269-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 09:43
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30/08/2021 07:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/08/2021 21:48
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/08/2021 11:13
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 11:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/03/2021 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/03/2021 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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