TJCE - 0201184-09.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163448073
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163448073
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201184-09.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS REQUERIDO: JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerente para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
CRATO, 3 de julho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
03/07/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163448073
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03/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DE ALCANTARA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153499256
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153499256
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153499256
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153499256
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201184-09.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS REQUERIDO: JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCO GONÇALVES DIAS em face de JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriundos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0046947-95.2016.8.06.0071, que reconheceu e dissolveu união estável, além de partilhar bens e fixar alimentos, e cujo acórdão transitou em julgado em 16/06/2020.
O valor executado, atualizado pelo exequente, totalizava inicialmente R$ 25.467,03. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 150657619 (datada de 15/04/2025), determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer/não fazer e/ou pagamento dos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários. O executado, JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES, foi citado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125633892), protocolada em 25/10/2024, arguindo, em síntese: a) Ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sentença exequenda determinou que "cada parte assumirá o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos", e que, portanto, a obrigação de pagar os honorários do exequente (que atuou como advogado de Antônia Neli Mendes Dias naqueles autos) seria da própria Sra.
Antônia, e não do executado. b) Excesso de execução, caso seja considerado parte legítima, apresentando cálculo que entende devido no montante de R$ 14.756,52 (ID 125633893). c) Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Posteriormente, o exequente, FRANCISCO GONÇALVES DIAS, em petição de ID 153362288 (datada de 06/05/2025), requereu a penhora via SISBAJUD do valor reconhecido como incontroverso pelo executado (R$ 14.756,52), acrescido da multa de 10%, totalizando R$ 16.232,17, bem como o prosseguimento do feito pela diferença e a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça. Eis o breve relatório.
Passo à decisão: A presente decisão cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo executado e dos pedidos subsequentes formulados pelo exequente.
A.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O ponto nodal da controvérsia reside na interpretação do dispositivo da sentença exequenda (proferida no processo nº 0046947-95.2016.8.06.0071 e mantida em seus termos quanto a este ponto pelo acórdão) que fixou os honorários advocatícios.
Conforme consta nos autos (ID 153375102 - Pág. 5 e ID 125633892 - Pág. 3), a sentença estabeleceu: "Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como cada parte assumirá o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º cc artigo 86, caput, do NCPC." O executado sustenta que tal disposição impõe à Sra.
Antônia Neli Mendes Dias (cliente do exequente na ação originária) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seu advogado, o ora exequente Francisco Gonçalves Dias. Assiste razão ao impugnante/executado.
A redação do título executivo judicial é clara ao determinar que, em razão da sucumbência recíproca, "cada parte assumirá o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos".
Isso significa que Antônia Neli Mendes Dias deveria arcar com os honorários de seu advogado (o ora exequente) e Joaquim Evaldo Luna Fontes com os honorários de seus respectivos advogados.
A fixação do valor de R$ 10.000,00, nesse contexto, representa o montante que cada constituinte deve ao seu patrono, e não uma condenação do executado a pagar os honorários do advogado da parte adversa. Embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado (art. 85, §14, CPC e Art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB), a forma como a condenação foi redigida na sentença originária especifica a responsabilidade de cada parte para com seus próprios patronos.
Se a intenção fosse condenar uma parte a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra, a redação usualmente indicaria que a parte X pagaria ao patrono da parte Y determinado valor a título de honorários sucumbenciais.
A menção ao art. 86 do CPC, que trata da sucumbência recíproca ("Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."), não altera essa conclusão, pois a forma de distribuição escolhida pelo juízo sentenciante foi justamente que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio advogado. Desta forma, o exequente, Francisco Gonçalves Dias, não detém legitimidade para executar os honorários advocatícios em face de Joaquim Evaldo Luna Fontes com base no título judicial apresentado, uma vez que a obrigação de pagamento de seus honorários, conforme a sentença, recai sobre sua constituinte, Antônia Neli Mendes Dias.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva prejudica a análise das demais matérias arguidas na impugnação (excesso de execução) e dos pedidos formulados pelo exequente nesta execução específica (penhora, multa por ato atentatório à dignidade da justiça).
B.
Do Pedido de Efeito Suspensivo à Impugnação Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a questão do efeito suspensivo perde seu objeto principal.
No entanto, registra-se que, diante da relevância da fundamentação da ilegitimidade, a suspensão da execução seria medida prudente até a decisão final da impugnação, para evitar dano grave e de difícil reparação ao executado (Art. 525, §6º do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125633892) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (Processo nº 0201184-09.2024.8.06.0071), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença do Processo nº 0046947-95.2016.8.06.0071 pelo exequente Francisco Gonçalves Dias em face do executado Joaquim Evaldo Luna Fontes. Condeno o exequente, Francisco Gonçalves Dias, ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente de cumprimento de sentença e honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nesta execução (R$ 25.467,03), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, considerando a extinção da execução em favor do impugnante.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e efetuados os pagamentos decorrentes desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Crato-CE, 07 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153499256
-
08/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153499256
-
07/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150657619
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201184-09.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS REQUERIDO: JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO GONÇALVES DIAS em face de JOAQUIM EVALDO LUNA FONTES, com fundamento na decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0046947-95.2016.8.06.0071, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/06/2020, conforme certidão acostada aos autos.
A parte exequente objetiva o cumprimento das obrigações fixadas no acórdão transitado em julgado, incluindo a partilha de bens adquiridos na constância da união estável e a fixação de pensão alimentícia com prazo determinado de 4 (quatro) anos, bem como a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Observa-se que a sentença e o acórdão reconheceram a existência da união estável entre as partes de 24/12/2006 a outubro de 2015, determinando a partilha dos bens e a prestação de alimentos por prazo determinado.
Referido acórdão foi proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, sob relatoria do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, com base em provas testemunhais e documentais que sustentaram a data de início da convivência e a necessidade da pensão por tempo certo, observando os princípios da razoabilidade e da independência econômica das partes.
O executado foi regularmente citado e apresentou petição nos autos.
Considerando a certidão do oficial de justiça de fl. 47 e a manifestação da parte autora posterior, verifica-se o cumprimento das formalidades legais para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, determinando que seja intimado o executado, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer/não fazer e/ou efetuar o pagamento dos valores indicados no pedido de cumprimento de sentença, conforme planilha eventualmente apresentada, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Decorridos os prazos legais sem o adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive eventual penhora online via SISBAJUD, bloqueio de veículos (RENAJUD) ou outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da obrigação.
Crato, 15 de abril de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150657619
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23/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657619
-
15/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/10/2024 09:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828303-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2024 09:06
-
25/10/2024 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01828297-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 17:39
-
08/10/2024 10:07
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/10/2024 10:06
Mov. [16] - Documento
-
04/10/2024 15:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/017897-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
01/10/2024 17:39
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 09:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821602-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/08/2024 09:17
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09/08/2024 00:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidao de pagina 47. Advogados(s): Francisco Goncalves Dias (OAB 104
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06/08/2024 15:28
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, para, em cinco dias, manifestar-se acerca da certidao de pagina 47.
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29/04/2024 09:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 11:08
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2024 11:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 13:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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10/04/2024 14:32
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01808000-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 08:20
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09/04/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cobranca de honorarios advocaticios de sucumbencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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