TJCE - 0200062-23.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 166195560
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200062-23.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MESSIAS MATEUS REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA/COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MANOEL MESSIAS MATEUS contra a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados.
Narrou ter descoberto que seu nome estava negativado indevidamente pela requerida desde o dia 18 de dezembro de 2022 "referente a fatura com vencimento no dia 24 (vinte e quatro) do mês de abril do ano de 2020, no entanto esse débito já havia sido devidamente pago pelo Autor no dia 23 de março de 2020".
Requereu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais, além da retirada do nome do autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito.
Juntou comprovante da negativação informada na inicial, bem como o comprovante do pagamento da fatura (ids. 133805997 e 150706275).
A requerida apresentou contestação, sustentando a legitimidade da dívida e da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório necessário.
DECIDO. Considerando que o acervo probatório já coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção do juízo, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, ressalto que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º, 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser analisada à luz da legislação consumerista.
Por oportuno destaco que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgInt no REsp 1448268/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Resume-se a lide acerca da legitimidade do débito que ensejou a negativação do autor.
O requerente aduz que efetuou o pagamento do documento emitido pelo órgão de cadastro de inadimplentes.
A requerida sustenta a legitimidade da dívida, entretanto, não colacionou aos autos provas que demonstrem essa legitimidade.
O requerente fez prova de que seu nome está negativado em razão de dívidas junto à requerida, fazendo, portanto, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ou seja, provou a negativação.
A requerida deveria provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, especialmente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a requerida não provou a legitimidade do contrato que fora objeto da negativação do autor, motivo pelo qual o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido, até porque a parte autora comprovou o pagamento prematuro da fatura, conforme ids. 133805997 e 150706275.
Quanto ao dano moral, sem mais delongas, registro que "o dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo" (TJGO, Recurso Inominado Cível 5319747-10.2021.8.09.0163, Rel.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/04/2022, DJe de 07/04/2022). g.n.
No caso em tela, houve o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A negativação indevida é um ato ilícito (CC, art. 186), que causa dano presumido (in re ipsa) e enseja o dever de indenizar (CC, art. 927).
Portanto, presentes os requisitos legais, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra suficiente a compensar o dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos indicados na petição inicial e CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Ademais, DETERMINO a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito ora declarado inexigível.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmula 326).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166195560
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13/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166195560
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13/09/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151994809
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151994809
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200062-23.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MESSIAS MATEUS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o documento juntado pela parte autora (Id. 150704574 e seguintes), intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão surpresa.
Ressalte-se que, não havendo requerimento de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, será proferido julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151994809
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17/05/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 141034726
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200062-23.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL MESSIAS MATEUS REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu respectivo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 137117233 do promovido. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 141034726
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10/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034726
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01/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNA ENE DIAS ROLIM em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133175381
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133175381
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133175381
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03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133175381
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 18:50
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 09:24
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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20/06/2024 00:12
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:55
Mov. [33] - Certidão emitida
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13/06/2024 10:00
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:27
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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11/12/2023 14:26
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/12/2023 13:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01802332-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 12:51
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28/11/2023 08:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/11/2023 09:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01802195-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 09:29
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22/11/2023 21:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 12:37
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/11/2023 11:16
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 08:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 17:14
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01802031-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2023 16:53
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12/10/2023 02:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 12:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls.60/77. Expedientes necessarios. Advogados(s): BRUNA ENE DIAS
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10/10/2023 10:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/10/2023 09:19
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls.60/77. Expedientes necessarios.
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15/09/2023 13:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 12:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801673-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2023 12:14
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05/09/2023 13:06
Mov. [14] - Documento
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05/09/2023 13:06
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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04/09/2023 15:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 14:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801628-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 14:21
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02/08/2023 22:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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02/08/2023 08:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/08/2023 17:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/08/2023 16:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/08/2023 12:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 08:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 12:20
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/03/2023 09:38
Mov. [3] - Liminar | Assim, INDEFIRO a tutela provisoria postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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23/02/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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