TJCE - 0246022-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168687263
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168687263
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0246022-53.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III REU: DENISE MELO SOBREIRA, LILIANA MELO MARANHAO, LUCI NELO MARTINS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Edifício Victor III, em desfavor de (1ª) Liliana Melo Maranhão, de (2ª) Luci Melo Martins, de (3ª) Denise Melo Sobreira, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 116704915) alega que as requeridas são proprietárias do apto. 601 de seu estabelecimento, decorrente de herança do pai falecido João Batista Melo. Afirma que as requeridas estão inadimplidas para com as cotas condominiais, desde maio/2022 até junho/2024 que totaliza a quantia de R$ 78.582,03 (que agregado aos encargos fica em R$ 95.458,00). Salienta que tentou uma solução administrativa, mas infrutífera. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) condenação em pagar as parcelas vencidas até junho/2024 de R$ 95.458,00 e parcelas vincendas. Acostados documentos (IDs 116705699, 116704910, 116704916, 116705684, 116705695, 116705697,116705693, 116704921, 116705682, 116704911, 116705676, 116705680, 116704913, 116705687, 116705679, 116704904, 116704924, 116705677, 116705681, 116704908, 116705690, 116704922, 116704916, 116704909, 116704905, 116705688, 116704903, 116705685, 116705694, 116705696, 116705698, 116704901, 116705691, 116705675, 116705683, 116704900, 116705689, 116704912, 116704923, 116704914, 116705692, 116705678, 116704898, 116704899, 116701624, 116704875, 116704876, 128407814-128407823, 12840782-128407825, 128408526-128408547, 135591254, 135591262). Processo distribuído para 6ª Vara Cível. Decisão (ID 116701620) declara a incompetência. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível. Decisão (ID 116704879) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, designa audiência conciliatória e determina a citação das requeridas. Audiência de Conciliação (ID 116704895) partes não chegaram a um consenso. Contestação (das requeridas - ID 125962663) defendem, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) ilegitimidade passiva ou nomeação à autoria de Cláudia Socorro Costa São Thiago porque ela solicitou o reconhecimento de união estável com seu pai, onde lhe foi reconhecido pensão por morte e concedido direito real de habitação no imóvel objeto desta causa, cabendo-lhe o dever de custear as despesas de referido bem, (c) litispendência com o processo nº 0271820-84.2022.8.06.0001, onde o requerente cobra as cotas condominiais de maio a setembro/2022, (d) inépcia da inicial pela ausência de notificação, inexistindo mora; meritoriamente, (e) responsabilidade de Cláudia Socorro custear este débito porque legítima possuidora de referido bem, (f) excesso do valor cobrado pela utilização de juros capitalizados.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 125962664-125962669). Réplica (ID 128407813). Decisão (ID 133495353) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo as requeridas solicitado audiência de conciliação enquanto a requerente pleiteou o julgamento. Decisão (ID 140951260) indefere a audiência requerida encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. Decisão (ID) anuncia o julgamento antecipado da lide, encerrando-se o prazo sem impugnação. Decisão (ID) determina o retorno dos autos para julgamento, segundo a ordem cronológica e prioritária, conforme arts. 12 e 1.048 do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, este juízo já efetuou uma avaliação da capacidade financeira do requerente, conforme despacho, petição e documento do requerente e decisão de IDs 116701623, 116701624, 116704876, 116704879, inexistindo fato novo que modifique esta compreensão.
Indefiro. 2ª) Quanto à ilegitimidade passiva e nomeação à autoria de Cláudia Socorro Costa São Thiago (porque esta solicitou o reconhecimento de união estável com seu pai, onde lhe foi reconhecido pensão por morte e direito real de habitação no imóvel objeto desta causa, cabendo-lhe o dever de custear as despesas de referido bem), a taxa de condomínio constitui uma obrigação que se vincula ao imóvel e não à pessoa, razão pela qual pode ser exigida do possuidor ou do proprietário em carácter de solidariedade, a livre escolha do condomínio (STJ, REsp 1962085, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 20/03/2023). Diante disso, vejo pelo ID 116704904 que as requeridas se mostraram sendo as legítimas proprietárias do imóvel que, como visto, têm responsabilidade solidária pela taxa condominial.
Já o ID 125962669 certifica uma decisão do juízo de inventário que negou a Cláudia Socorro Costa São Thiago a condição de inventariante e atribuiu ao juízo ordinário o dever de apurar alegada união estável, sendo que referida decisão não certificou nenhum direito real de habitação no imóvel em apreço, razão pela qual esta omissão probatória evidencia a legitimidade passiva das requeridas e induz a rejeição à nomeação à autoria pleiteada.
Indefiro. 3ª) Quanto à litispendência (com o processo nº 0271820-84.2022.8.06.0001, onde o requerente cobra as cotas condominiais de maio a setembro/2022), observo por meio do SAJ que referido processo foi julgado e está arquivado, o que já seria suficiente para descaracterizar a litispendência.
Ocorre que este outro processo se tratou de pedido de habilitação de crédito formulado no processo de inventário nº 0032694-02.2008.8.06.0001 que foi impugnado pelos herdeiros, sendo reconhecido que sua apreciação compete ao juízo ordinário, conforme art. 643 do CPC, inexistindo apreciação do mérito.
Indefiro. 4ª) Quanto à inépcia da inicial (pela ausência de notificação, inexistindo mora), considero que essa questão deve ser analisada juntamente com o mérito da causa, sob a razão de que seus elementos se vinculam diretamente ao objeto da ação, devendo-se medir os fatos segundo todas as provas que foram produzidas no processo, de modo mais ponderado e definitivo, não sendo adequado enfrentá-lo em sede de preliminar.
Indefiro. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre condomínio, pela alegação de inadimplência para com certas taxas condominiais, requerendo, meritoriamente, condenação em pagar as parcelas vencidas até junho/2024 de R$ 95.458,00 e parcelas vincendas. A taxa condominial representa uma contribuição mensal obrigatória para proprietários ou moradores de um imóvel em condomínio com o objetivo de cobrir as despesas comuns do condomínio, conforme art. 1.336 do Código Civil.
Referida taxa tem natureza propter rem, isso significa que a dívida acompanha o imóvel, podendo ser exigida solidariamente do possuidor ou do proprietário.
No caso de novo proprietário, este tem responsabilidade a partir de sua aquisição, caracterizada pela entrega das chaves.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. 1.
A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJDF 07030642220218070017, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2022) Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou no ID 116704904 que as requeridas detêm a qualidade de proprietárias do imóvel objeto desta causa, cujo domínio autoriza a cobrança de encargos condominiais. Em seguida, o requerente acostou no ID 116704915, pág. 6 e 7, uma planilha certificando um período de inadimplência das requeridas para com as taxas condominiais, cuja negação de pagamento inverte para as requeridas o dever de comprovarem a regularidade desta situação. De sua parte, as requeridas alegaram, de forma dominante, que o débito ora exigido seria de responsabilidade exclusiva de Cláudia Socorro Costa São Thiago, pela alegação de que ela estaria com o direito real de habitação do imóvel. Ocorre que, como visto, este argumento já foi superado quando da apreciação de uma preliminar de mérito, onde o ID 125962669 demostrou uma decisão do juízo sucessório que impediu Cláudia Socorro Costa São Thiago se habilitar como herdeira porque inexiste sentença reconhecendo sua união estável como o antigo dono do imóvel, bem como ordenou que este processo se operasse perante juízo diverso e não há nenhum termo conferido direito de habitação de Cláudia Socorro. Além disso, vejo que as requeridas não juntaram nenhum documento que demonstre Cláudia Socorro Costa São Thiago como possuidora do imóvel, através de algum boleto da taxa condominial em seu nome, cuja omissão probatória afasta plenamente Cláudia Socorro da qualidade de possuidora do imóvel, restando as requeridas como legítimas devedoras do objeto desta demanda. Quanto a alegação de excesso de valor cobrado pelo uso de juros capitalizados, verifico que a planilha acostada pelo requerente não sinaliza este incidente, notadamente porque demonstrado incidência de multa, correção monetária e juros simples.
Sobremais, as requeridas não juntaram planilha evidenciando este alegado excesso, deduzindo que os valores cobrados se tornaram incontroversos, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO,(I) rejeito as preliminares de mérito da contestação e (II) julgo procedente a ação para condenar as requeridas a pagarem ao requerente as taxas condominiais em atraso do período de maio/2022 até junho/2024 na quantia de R$ 95.458,00 (noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), além das parcelas vincendas, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168687263
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20/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MOACIR CORREIA LIMA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA PORTELA NETO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140951260
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0246022-53.2024.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTOR III REU: DENISE MELO SOBREIRA, LILIANA MELO MARANHAO, LUCI NELO MARTINS Considerando o despacho de ID 133495353, que determinou o saneamento do feito em conjunto com as partes, as partes demandadas solicitaram a realização de uma nova audiência de conciliação.
Contudo, tendo em vista que já foi realizada uma audiência com esse propósito, indefiro o pedido constante no ID 135591241. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito, argumentando tratar-se de matéria de direito e que todas as provas já foram produzidas nos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Isto posto, anuncio o julgamento do presente feito, conforme inteligência do artigo supracitado. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140951260
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07/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951260
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20/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133495353
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133495353
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27/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133495353
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27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 21:20
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/10/2024 20:44
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/10/2024 12:44
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/09/2024 16:11
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:11
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2024 18:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 19:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 14:45
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 14:44
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 14:44
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 14:30
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/08/2024 14:29
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/08/2024 14:26
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/08/2024 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:42
Mov. [17] - Documento Analisado
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20/08/2024 15:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:02
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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14/08/2024 09:51
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/08/2024 09:51
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 09:27
Mov. [12] - Conclusão
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08/08/2024 17:25
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02247509-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/08/2024 17:16
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07/08/2024 13:33
Mov. [10] - Encerrar análise
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05/08/2024 15:20
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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05/08/2024 12:16
Mov. [8] - Conclusão
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02/08/2024 15:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 127
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02/08/2024 15:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 127
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01/08/2024 11:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/08/2024 11:28
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/07/2024 11:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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