TJCE - 3000419-96.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de THALLES WESCLEY TEIXEIRA FREIRE em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151077756
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número: 3000419-96.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA FILIPE JOSÉ SILVA LIMA, residente e domiciliado na Rua João Sorongo, 1041, CS B, Jardim América, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Em face da NOVA ALTERNATIVA VEÍCULOS.
Em sua exordial, o promovente aduziu que: a) Há aproximadamente 10 (dez) anos, o promovente adquiriu um veículo modelo Gol M.I, por meio de financiamento, junto à empresa requerida NOVA ALTERNATIVA VEÍCULOS, sendo intermediado pelo Sr.
André, vendedor da referida loja; b) O veículo foi totalmente quitado pelo autor, e posteriormente, surgiu a oportunidade de adquirir um veículo modelo Corsa Maxx (Placa HUO 4771), razão por que o autor entregou o veículo Gol como entrada na negociação e financiou o valor restante do novo automóvel, também com a empresa requerida; c) Algum tempo depois, o autor realizou nova troca, trocando o Corsa Maxx (Placa HUO 4771) por outro veículo com a mesma loja, e desde então não realizou mais nenhuma negociação de veículos, de modo que sempre acreditou que toda a documentação e transferência de propriedade dos veículos anteriores estava sendo devidamente realizada pela empresa e por seu representante, conforme o padrão de conduta da loja nas transações anteriores, contudo, ao final do ano de 2024, ao tentar regularizar sua situação junto ao DETRAN em razão do vencimento de sua CNH, o autor foi surpreendido com a existência de diversas infrações de trânsito atribuídas a um veículo que não mais lhe pertence há anos, a saber, o Corsa (Placa HUO 4771), que foi entregue como parte do pagamento na transação mencionada; d) Apurando a situação, o autor constatou que o veículo jamais foi transferido ao novo proprietário e que, desde então, está registrado indevidamente em seu nome, gerando-lhe enorme prejuízo, tendo em vista a existência de aproximadamente 12 (doze) multas que resultaram na soma de 64 (sessenta e quatro) pontos em sua carteira de habilitação; e) O autor possui habilitação de categoria E (carreta), que demandou significativo investimento de tempo e dinheiro, sendo essencial para sua atividade profissional; f) O autor entrou em contato com o Sr.
André, que alegou que o veículo fora vendido a um terceiro que, segundo ele, "sumiu", no entanto, apesar das promessas de solução, passaram-se mais de 06 (seis) meses sem qualquer providência efetiva, permanecendo as infrações indevidamente vinculadas ao autor; g) Ante esse cenário fático, o promovente pugna por: g.1) concessão do benefício da justiça gratuita; g.2) concessão de medida liminar para que seja determinado de imediato a suspensão dos efeitos das infrações e dos pontos atribuídos indevidamente à sua CNH, bem como a exclusão da sua responsabilidade sobre o veículo; g.3) condenação da promovida a obrigação de fazer, com a expedição de mandado determinando que a parte requerida, no prazo a ser fixado por este juízo, proceda à imediata transferência da propriedade do veículo modelo Corsa Max, Placa HUO 4771, junto ao DETRAN, para o nome do real adquirente ou para terceiro indicado pelo requerido, sob pena de imposição de multa diária (astreintes); g.4) ordem judicial para que seja procedida a transferência das infrações de trânsito e respectivos pontos indevidamente atribuídos à CNH do autor; g.5) responsabilização pelas dívidas tributárias (IPVA, licenciamento, multas) incidentes sobre o referido veículo após a data da alienação; g.6) condenação da promovida a indenizar o autor em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); g.7) expedição de ofícios ao DETRAN e à SEFAZ, para que se abstenham de manter quaisquer registros ou débitos vinculados ao autor em relação ao veículo descrito, bem como promovam as devidas retificações cadastrais; g.8) condenação da requerida em eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a exordial foi instruída com comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (fls. 13), razão por que não é possível afirmar se o promovente efetivamente reside no endereço declinado na exordial, e que pertence aos limites territoriais deste 4º JEC.
Tal vício poderia ser suprido, contudo, este juízo verifica outro óbice, de caráter insuperável, e que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, não apenas em seu pedido de tutela de urgência, como igualmente em um dos seus pedidos de mérito, o autor deixa clara sua pretensão de que seja procedida a transferência das infrações de trânsito e respectivos pontos indevidamente atribuídos à CNH do autor, bem como a responsabilização pelas dívidas tributárias (IPVA, licenciamento, multas) incidentes sobre o referido veículo após a data da alienação.
Nesse pormenor, pugnou pela expedição de ofícios ao DETRAN e à SEFAZ, para que se abstenham de manter quaisquer registros ou débitos vinculados ao autor em relação ao veículo descrito, bem como promovam as devidas retificações cadastrais.
Sucede que o Detran é uma autarquia estadual, e a SEFAZ é órgão da administração pública direta do ESTADO DO CEARÁ, de modo que a única forma legal de impor aos mesmos qualquer determinação judicial é inseri-los de forma explícita no polo passivo da demanda.
Na verdade, a partir da narrativa fática, o autor deixa claro que seu principal desiderato é a exclusão de pontuação negativa por infrações de trânsito, bem como a transferência de responsabilidade tributária de seu nome para o nome do adquirente do veículo Corsa de Placas HUO 4771.
Todavia, consoante já salientado, tais pleitos exigem que figurem no polo passivo não apenas a promovida NOVA ALTERNATIVA VEÍCULOS, como igualmente o DETRAN/CE e o ESTADO DO CEARÁ, por ser a pessoa jurídica de direito público interno no bojo da qual está inserida a SEFAZ.
Destarte, resta induvidosa a incompetência deste 4º JEC, em razão da matéria fazendária nele debatida, eis que eventuais demandas judiciais contra tais entidades devem ser direcionadas a um dos cinco juizados especiais da fazenda pública, nos moldes da Lei nº 12.153/2009.
Isto posto, com arrimo no art. 485, IV do CPC/2015, extingo o feito por INCOMPETÊNCIA MATERIAL, bem como determino o cancelamento da audiência conciliatória agendada nestes autos (fls. 17).
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de abril de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151077756
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151077756
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22/04/2025 10:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/04/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:30, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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