TJCE - 0216590-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Mandado em 22/04/2025. Documento: 150659753
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0216590-86.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE DE AGUIAR RAMOS NETO APENSO: [] SENTENÇA As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID. 133689774), estando devidamente assinada pelo executado (sem advogado), bem como pelo exequente e seu patrono (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida. Brevemente relatado.
DECIDO. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o(s) executado(s), para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA. ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada. Honorários advocatícios na forma acordada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150659753
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16/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150659753
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15/04/2025 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128070130
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128070130
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06/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128070130
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03/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:50
Determinada a citação de JOSE DE AGUIAR RAMOS NETO - CPF: *09.***.*79-35 (EXECUTADO)
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17/09/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:16
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 16:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 09:57
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 09:57
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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18/07/2024 18:52
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/07/2024 18:51
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/07/2024 11:35
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135319-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
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09/07/2024 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 12:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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02/07/2024 17:18
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/03/2024 22:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963375-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2024 22:22
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27/03/2024 14:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563025-00 no valor de 60,37
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27/03/2024 12:05
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1563024-20 no valor de 7.382,09
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24/03/2024 14:23
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563025-00 - Custas Intermediarias
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24/03/2024 14:15
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563024-20 - Custas Iniciais
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22/03/2024 20:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 12:30
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/03/2024 18:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:25
Mov. [8] - Conclusão
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15/03/2024 10:11
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/03/2024 10:11
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/03/2024 05:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/03/2024 05:43
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/03/2024 22:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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