TJCE - 0277772-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0277772-73.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARCILENE LIMA DA SILVA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de setembro de 2025, às 16 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) ou pelo telefone: (85) 3108-2154.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
CELY PINHO DE SA 8263 -
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162935974
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162935974
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277772-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: MARIA MARCILENE LIMA DA SILVAREU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
01/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162935974
-
01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155542801
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155542801
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277772-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA MARCILENE LIMA DA SILVA REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Marcilene Lima da Silva contra Hapvida Assistência Médica S/A e Hospital Antônio Prudente Ltda.
Alega a autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde promovido desde 26/08/2023, e se dirigiu ao Hospital Antônio Prudente em estado crítico, com dor abdominal, vômitos, diarreia há mais de uma semana, febre, pressão baixa e coloração esverdeada; b) conforme laudo médico, foi identificado que a paciente estava séptica, com alterações de sinais vitais, sendo necessária internação para administração de antibióticos intravenosos e realização de colangioressonância magnética; c) a promovida indeferiu a internação, sob a justificativa de que a beneficiária estaria em período de carência, estando em um leito na sala de recuperação/repouso do hospital, sem receber o devido tratamento.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à promovida a imediata disponibilização de leito de internação no Hospital Antônio Prudente, conforme prescrição médica, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: termo de indeferimento da operadora, formulário de emergência, documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e relatórios médicos.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 122964766.
Contestação de ID 150005076, alegando que: a) a negativa de cobertura se deu em razão da carência contratual; b) a autora aderiu ao plano de saúde em 26/08/2024, devendo observar o prazo de carência de 180 dias para internação; c) mesmo sem cumprir o prazo de carência, a operadora não deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico de seu quadro de saúde, incluindo exames físicos, laboratoriais e períodos em observação; d) a autora recebeu o atendimento de urgência conforme orientação da CONSU nº 19/38, que dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência; e) conforme referida resolução, as operadoras são obrigadas, nos casos em que o usuário estiver cumprindo carência contratual, a disponibilizar cobertura equiparada a do plano ambulatorial; f) nos planos ambulatoriais, o atendimento de urgência está limitado às primeiras doze horas do atendimento, tendo a operadora agido em conformidade com a legislação; g) não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral.
Requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços e ficha médica.
Réplica de ID 151075791, alegando que a promovida não impugnou os documentos apresentados e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (petição de ID 155470232), e a autora nada apresentou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora teria ou não o direito de ter os procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde, considerando se tratar de situação de emergência, embora ainda estivesse em período de carência contratual.
Inicialmente, em que pese os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O quadro de emergência que acometeu a requerente restou suficientemente demonstrado, conforme se observa no formulário de emergência clínica de ID 122966483, no qual consta a seguinte informação: "paciente séptica, com alterações de sinais vitais.
Necessita de internação para ATB EV e exames de imagem para melhor investigação de coleção hepática sob risco iminente de descompensação clínica".
O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 é clara ao prever o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para atendimentos de urgência e emergência.
Veja-se: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018) No mesmo sentido, precedente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIOS PARA EVITAR MORTE DE PACIENTE COM TUMOR NO CRÂNIO.
NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDO AO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A análise recursal está delimitada em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência concedida pelo juiz singular.
A decisão que concedeu a tutela antecipatoria não merece reforma por atender aos requisitos legais.
II - Os tribunais pátrios têm caminhado no sentido de ponderar cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos segurados considerando que o artigo 35 - C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Nessas condições, em situação de urgência/emergência surge o dever de cobertura de tratamento. […] (TJCE, AI 0620096-18.2018.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 11/12/2018; Data de registro: 11/12/2018) Isto posto, considerando que o art. 12 da Lei 9.656/98 estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para emergências, e que a própria operadora reconhece que, na data da internação, a beneficiária já contava com 57 dias de contratação, conforme teor da negativa de ID 122966488, mostra-se indevida a recusa de cobertura.
Por fim, cumpre ressaltar que a Súmula nº 302 do STJ dispõe ser abusiva a cláusula que limita no tempo a internação do segurado: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando a recusa indevida de atendimento em situação de urgência, tendo o médico que atendeu a paciente indicado expressamente o risco de descompensação clínica, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito, para: a) condenar as promovidas, solidariamente, ao fornecimento de internação em leito de UTI e realização dos procedimentos de angiografia cerebral, conforme prescrição médica de ID 122964761, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID 122964766; b) condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros equivalente à taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a data da negativa de internação, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155542801
-
21/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 05:10
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA MARCILENE LIMA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153067819
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153067819
-
03/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153067819
-
03/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150103190
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0277772-73.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCILENE LIMA DA SILVA REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 150005076 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150103190
-
10/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150103190
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/03/2025 11:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
19/12/2024 13:43
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR MOREIRA CAETANO em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124735378
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124735378
-
19/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124735378
-
13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423165-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 14:39
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29/10/2024 19:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
29/10/2024 12:36
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:29
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2025 Hora 11:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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29/10/2024 11:48
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2024 11:48
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2024 20:28
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2024 20:28
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/10/2024 20:25
Mov. [14] - Documento
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27/10/2024 20:20
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2024 20:20
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/10/2024 20:14
Mov. [11] - Documento
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25/10/2024 02:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209939-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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24/10/2024 14:25
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209937-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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24/10/2024 14:19
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 66/68.
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24/10/2024 13:22
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 19:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397593-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/10/2024 18:43
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23/10/2024 13:37
Mov. [4] - Conclusão
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23/10/2024 09:50
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao fora do horario
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23/10/2024 09:50
Mov. [2] - Redistribuição de processo - saída | plantao fora do horario
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22/10/2024 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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