TJCE - 3000391-34.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170807468
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170807468
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência intentada por Francisco Geyson Ribeiro da Silva em face da Companhia Energética do Ceará- ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 160868716), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, consta, em síntese, que, desde o dia 27/02/2025, o autor solicitou à concessionária demandada ligação nova de energia elétrica para sua residência, tendo sido informado que o prazo para realização do serviço era de cinco dias úteis.
Contudo, até o momento, a ENEL não atendeu a sua solicitação. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativa à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que o autor alega ter sofrido.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica no dia 27/02/2025, conforme ordem de serviço n° 0080672713, e que, passado quase dois meses do pedido, a concessionária não havia realizado a instalação, tendo a parte demandada alegado, em sede de defesa, que não realizou a ligação de energia, em virtude de defeito técnico a cargo do autor.
Por sua vez, não obstante a concessionária tenha afirmado que a demora da ligação de energia decorreu por culpa do autor, não juntou documento hábil que comprove o alegado, ônus este que lhe incumbia comprovar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, diligência esta que poderia ter facilmente se desincumbindo, trazendo laudo técnico, fotos, relatórios, documentos, testemunhas, dentre outros.
Destaco que não se faz suficiente a apresentação de telas sistêmicas, uma vez que são produzidas unilateralmente pela parte ré.
Por sua vez, a parte autora juntou fotos da estrutura da caixa de energia apta a receber a ligação elétrica, conforme ID 154070828.
Ademais, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o , enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.
Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de dois meses da solicitação inicial requeirda pelo autor, extrapolando consideravelmente o prazo legal estabelecido.
Portanto, restou incontroverso a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento".
Desse modo, tendo o autor feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
No que tange ao dano moral, entendo que se configura pela violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns.
A proteção integral à dignidade da pessoa humana impõe o reconhecimento do direito a que sejam respeitados os diferentes aspectos de sua constituição, contemplando o físico, o psíquico e o intelectual.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, considero razoável fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo à dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pelo ofendido, e de repreender a conduta coibindo que venha a se repetir. 3.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (ressalvando o valor da indenização) e confirmo a tutela de urgência deferida no ID 152090545, para condenar a requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento em favor do requerente, Francisco Geyson Ribeiro da Silva, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
A Lei nº 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Sem custa e honorários advocatícios, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre e intimem-se.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170807468
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27/08/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152944033
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152944033
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944033
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944033
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pedidos do demandado (ID 152525095) para aumentar o prazo para prestação do serviço e reduzir a multa prevista para o caso de descumprimento da obrigação deferida em sede de tutela de urgência (ID 152090545), entendo que não merece acolhimento.
Narrou a inicial que o autor realizou solicitação de ligação nova de energia em 27 de fevereiro de 2025, entretanto, em razão da demora no fornecimento do serviço, ajuizou a presente ação, em 07 de abril de 2025, para que a parte demandada atendesse seu pedido.
Diante de tais informações, foi deferida a liminar em decisão inicial, em que se definiu o prazo de 05 dias, uma vez que a solicitação já estava pendente há quase dois meses, ou seja, aproximadamente 54 dias.
A resolução nº 1000/2021, da ANEEL, prevê, em seu art. 91, o prazo máximo de 15 dias para a realização de vistoria e instalação, não havendo elementos que demonstrem que se apliquem os prazos do art. 64 e que o serviço necessite de obra complexa.
Desde a solicitação inicial até o deferimento da liminar já havia decorrido prazo suficiente ao cumprimento da obrigação, uma vez que não há nenhum elemento ou prova que ateste em sentido contrário.
O fornecimento de serviço essencial deve ocorrer de forma célere, devendo os casos excepcionais que fundamentem a demora sem devidamente demonstrados, o que não verifico nos autos.
Não pode a parte ficar esperando o serviço pleiteado por tempo indeterminado.
Ademais, em relação à fixação de multa cominatória, entendo que ela tem por objetivo a efetividade da tutela jurisdicional, não tendo o promovido apresentado qualquer justificativa hábil que ilida o que foi esposado na decisão prolatada, podendo inclusive, eventual redução de valores, permitir ao devedor a análise da conveniência em descumprir a ordem judicial no caso vertente.
Ante do exposto, indefiro os pedidos requeridos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito - em respondência -
02/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944033 Documento: 152944033
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02/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152294198
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152090545
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152294198
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152090545
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152294198
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25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152090545
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25/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:32
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149626437
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para regularizar a ação, juntando documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Cumpridas a diligência supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149626437
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07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149626437
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07/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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