TJCE - 0200964-10.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155565868
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155565868
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000,E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200964-10.2023.8.06.0115 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: VALERIA GADELHA DE OLIVEIRA e outros Requerido: CONFINANTE: .
ROMUALDO LUNGUINHO LEITE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, proceder a intimação da parte autora, através de seu advogado, da expedição do Mandado de Registro do Imóvel de ID155393384, para os devidos fins junto Cartório do 1º Ofício de Notas e de Registros de Limoeiro do Norte/CE juntamente com as cópias das peças constantes do mandado com seus respectivos ID, procedendo a impressão, no prazo de cinco(05) dias, para fins de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 21 de maio 2025 Jackselene Maria de Sousa Técnica Judiciária-Mat.340 -
21/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155565868
-
21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144745064
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200964-10.2023.8.06.0115 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: VALERIA GADELHA DE OLIVEIRA e outros Requerido: CONFINANTE: .
ROMUALDO LUNGUINHO LEITE e outros Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. HERALDO DE HOLANDA GUIMARÃES JUNIOR e VALÉRIA GADELHA DE OLIVEIRA ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária, pela qual busca a declaração de domínio do imóvel exordialmente descrito.
Na petição inicial a parte autora alegou, per suma capita, que, por si e por seus antecessores, possui há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, e sem oposição, o imóvel usucapiendo.
Junto à inicial foram colacionados os documentos de Id. 134588463 - 134588525, dentre eles, planta e memorial descritivo, contrato de cessão de posse, entre outros.
Certidão negativa de inscrição/matricula Id.134588548.
Despacho de Id. 134588296, deferiu o pedido de parcelamento de custas.
Custas recolhidas.
Citados os confinantes; publicado edital no Diário da Justiça para ciência aos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados; intimados os representantes legais das Fazendas Municipal, Estadual, e Federal, não houve manifestação contrária, vide certidão de Id. 134588449.
Por fim, o ínclito representante do Ministério Público, instado a se manifestar, informou não possuir interesse no presente feito, Id.134588452.
Certidão constando a inexistência de transcrição, matrícula ou registro do imóvel usucapiendo, oriunda do cartório de registro de imóveis da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, dormita em Id.134588548.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O prazo da prescrição aquisitiva é de 15 (quinze) anos, conforme o caput do art. 1.238, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), assim nos resta claro que a presente ação encontra fundamento legal no mencionado dispositivo do Código Civil, ainda que aproveitada a posse dos antecessores, art. 1.243 do CC.
O art. 1.238 e 1.243 do CC dispõe que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possui como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A configuração da Usucapião Extraordinária se dá com a prescrição aquisitiva, por meio de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Há provas nestes autos de que a parte requerente, somada a posse de seus antecessores, detém o domínio do imóvel por mais de 30 (trinta) anos, bem como as declarações do doador e da autora, conforme documentos acostados, onde relatam que a parte autora adquiriu de pessoas que tinham o domínio e a posse qualificada (posse mansa, pacífica e ininterrupta) há muitos anos, configurando, assim, a referida prescrição.
Não houve, no decorrer do trâmite processual, qualquer contraprova apta a desconstituir as alegações da parte autora.
Tal conjunto de posse é mera possibilidade de se valer os atuais possuidores quando para completar o tempo necessário à prescrição aquisitiva utiliza da sua posse atual adquirida a título singular acrescida com a de seus antecessores, desde que todas tenham sido exercidas com a presença dos requisitos formais referentes a usucapião.
Verifico que as provas confirmam as alegações contidas na petição inicial, sendo plenamente reconhecida pela vizinhança de que a parte autora é dona do imóvel.
Quanto ao ânimo de domínio ("animus domini"), entendo que também se trata de requisito devidamente demonstrado nos autos.
Assim, diante do elenco de provas produzidas, não renascem dúvidas sobre o atendimento das exigências legais para a caracterização da usucapião. É o que basta.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aquisitiva manejada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar o domínio pleno da parte autora sobre o imóvel urbano descrito no memorial descritivo de Id.134588551, ressalvados os direitos de terceiros eventualmente não citados para os termos da presente ação.
Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pela parte requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
Custas e emolumentos pela parte autora.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, para, caso queira, interpor recurso em face dos terceiros citados por edital, nos termos do art. 72, II, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitando em julgado esta sentença, expeça-se mandado para transcrição no registro imobiliário.
A transcrição, repito, só poderá ser efetivada após satisfeitas as obrigações fiscais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedição do competente mandado de abertura de matrícula, arquivem-se com as cautelas legais. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144745064
-
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745064
-
07/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:35
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/01/2025 01:20
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WLIM.25.01300185-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/01/2025 00:22
-
29/01/2025 17:08
Mov. [76] - Certidão emitida
-
29/01/2025 17:06
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justica/CE e Portaria 02/2019 deste Juizo, ante a certidao de fls.202, abro vista dos presentes autos ao Representante do Min
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29/01/2025 17:02
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/11/2024 13:28
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2024 12:34
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01810337-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/11/2024 12:17
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17/10/2024 19:25
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809622-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 11:13
-
15/08/2024 10:07
Mov. [70] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 16/03/2024 no valor de R$ 1.542,27 e ultima parcela com vencimento em 16/08/2024 no valor de R$ 1.540,37
-
15/08/2024 10:07
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2024 atraves da guia n 115.1000957-47 no valor de 1.540,37
-
16/07/2024 10:08
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/07/2024 atraves da guia n 115.1000956-66 no valor de 1.542,27
-
25/06/2024 10:54
Mov. [67] - Certidão emitida
-
25/06/2024 10:53
Mov. [66] - Documento
-
25/06/2024 10:51
Mov. [65] - Documento
-
24/06/2024 08:16
Mov. [64] - Certidão emitida
-
24/06/2024 08:10
Mov. [63] - Documento
-
22/06/2024 00:41
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:35
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 18:48
Mov. [59] - Expedição de Edital
-
17/06/2024 18:12
Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/06/2024 atraves da guia n 115.1000955-85 no valor de 1.542,27
-
31/05/2024 18:11
Mov. [57] - Certidão emitida
-
31/05/2024 18:11
Mov. [56] - Documento
-
31/05/2024 18:07
Mov. [55] - Documento
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15/05/2024 08:33
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 115.1000954-02 no valor de 1.542,27
-
13/05/2024 00:04
Mov. [53] - Certidão emitida
-
13/05/2024 00:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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07/05/2024 02:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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06/05/2024 14:23
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001778-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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06/05/2024 14:23
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001777-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
-
03/05/2024 15:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803939-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:27
-
03/05/2024 02:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justica/CE e Portaria 02/2019 deste Juizo, cumprir o determinado em despacho de
-
02/05/2024 13:39
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/05/2024 13:39
Mov. [45] - Certidão emitida
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02/05/2024 13:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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02/05/2024 13:35
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justica/CE e Portaria 02/2019 deste Juizo, cumprir o determinado em despacho de fls.148. Exp. Nec.
-
17/04/2024 13:32
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 09:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803323-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2024 09:03
-
15/04/2024 16:09
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/04/2024 atraves da guia n 115.1000953-13 no valor de 1.542,27
-
05/04/2024 15:00
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 03:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/04/2024 03:51
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/04/2024 03:50
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/04/2024 17:49
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802984-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 17:15
-
26/03/2024 09:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
26/03/2024 09:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802647-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/03/2024 08:41
-
22/03/2024 09:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/03/2024 09:55
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/03/2024 09:55
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/03/2024 09:55
Mov. [29] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 09:15
Mov. [28] - Conclusão
-
19/02/2024 10:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2024 08:16
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/02/2024 atraves da guia n 115.1000952-32 no valor de 1.542,27
-
16/02/2024 23:17
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
16/02/2024 11:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801283-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2024 11:14
-
15/02/2024 17:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/02/2024 16:54
Mov. [22] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 16/03/2024 no valor de R$ 1.542,27 e ultima parcela com vencimento em 16/08/2024 no valor de R$ 1.540,37
-
15/02/2024 16:53
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000957-47 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 16:53
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000956-66 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 16:53
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000955-85 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 16:53
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000954-02 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 16:53
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000953-13 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 16:53
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 115.1000952-32 - Custas Iniciais
-
15/02/2024 02:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 14:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 08:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
17/10/2023 13:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 08:28
Mov. [11] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WLIM.23.01808227-3 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 17/10/2023 08:12
-
12/10/2023 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 12:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:01
Mov. [8] - Conclusão
-
09/10/2023 09:41
Mov. [7] - Conclusão
-
09/10/2023 09:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807978-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2023 09:11
-
05/10/2023 22:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 12:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Antonio Emanuel Viana Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:26