TJCE - 3000113-09.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150596914
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17/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000113-09.2025.8.06.0122 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUVENAL RICARTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Assento de Nascimento proposta por JUVENAL RICARTE DA SILVA, sob o fundamento de que seu registro de nascimento, originariamente lavrado no Cartório de Registro Civil do Distrito de Umburanas/Mauriti-CE, não foi localizado quando da solicitação de emissão da segunda via, fato que obstou a atualização de documentos pessoais imprescindíveis à fruição de direitos civis, inclusive para fins previdenciários.
Em despacho inicial, determinou-se a requisição de informações ao Cartório de Registro Civil competente, o qual informou que não foi localizado qualquer assento em nome do requerente nos livros indicados.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo tratar-se de hipótese de suprimento total do registro civil, nos termos do art. 205-A, III, "b", do Código de Normas do CNJ (Provimento nº 177/2024) - ID: 137182170. É o breve RELATO. DECIDO. A pretensão é juridicamente cabível, estando prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em tela, a autora logrou demonstrar que o registro de nascimento anteriormente existente não consta nos livros do cartório indicado, tratando-se, assim, de suprimento judicial de registro civil, hipótese prevista no art. 205-A, III, "b", do Código de Normas do CNJ: Art. 205-A.
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) § 1º Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) Verifica-se que há verossimilhança nos documentos apresentados pela requerente, especialmente o RG, que indica a existência de registro anterior, aliado a informação do Cartório de Registro Civil que indica a atual inexistência de sua correspondente lavratura em livro cartorário.
Ante o exposto, em consonância ainda com a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o suprimento judicial do assento de nascimento de Juvenal Ricarte da Silva, devendo o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Mauriti proceder à lavratura do registro de nascimento, com base nas informações constantes nos documentos pessoais juntados aos autos, especialmente o RG da requerente (ID 133304669), no qual constam os seguintes dados: Nome: Juvenal Ricarte da Silva; Data de nascimento: 14 de agosto de 1948; Naturalidade: Mauriti/CE; Filiação: José Ricarte da Silva e Oscarina Xavier de Araújo.
Sem condenação em custas processuais por ser a demandante beneficiário da Justiça Gratuita e não ter dado causa à demanda.
Diante da ausência de interesse recursal, expeça-se imediatamente o competente mandado de suprimento, devendo o cartório emitir certidão de nascimento da autora sem a cobrança de emolumentos.
Tudo cumprido, findas as diligências, arquivem-se os presente autos, certificando o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150596914
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16/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596914
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15/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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