TJCE - 0274072-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 141109233
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0274072-89.2024.8.06.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: KIRSIS GARCIA PALERMO DE MENDONCA, MARCILIO EVANGELISTA DE MENDONCA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ofertada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra KIRSIS GARCIA PALERMO DE MENDONÇA e MARCILIO EVANGELISTA DE MENDONCA, plenamente identificados na petição inicial, pleiteando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude da realização de negociação extrajudicial entre as partes interessadas. No caso em questão, entende-se que a presente ação injuntiva realimente perdeu seu objeto, em função da alegada negociação. Ante o exposto, DECRETO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, sob o pálio do art. 485, inciso VI, do Diploma Adjetivo Civil, determinando, por corolário, após a decorrência do prazo, a devida baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Sem custas e verbas de sucumbência diante da ausência de contraditório. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141109233
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109233
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24/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:51
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 16:19
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1621956-21 no valor de 5.148,02
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11/10/2024 16:06
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/10/2024 atraves da guia n 001.1621959-74 no valor de 120,74
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08/10/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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