TJCE - 3001639-72.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167264986
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167264986
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12/08/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167264986
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12/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158113292
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11/06/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158113292
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001639-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANA CECÍLIA BRITO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. 2.
Fundamentação.
Narra a parte autora haver verificado que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mais precisamente junto a instituição SPC, por uma suposta dívida no valor de R$ 108,75 (-), vencida em 28/05/2021, com data de inclusão em 04/07/2021, Contrato nº 053846633000024EC, que afirma desconhecer, de responsabilidade do Banco réu.
Requer a declaração de inexistência do débito; a exclusão do apontamento restritivo e indenização a título de danos morais.
O Banco demandado, de seu turno, apresentou contestação, suscitando prejudicial de 'prescrição trienal'.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que a referida negativação está vinculada a um empréstimo pessoal, de n. 433692688 contratado via caixa de autoatendimento.
Disse que a parte autora não cuidou de prover sua conta com quantias suficientes para honrar com o adimplemento do empréstimo do qual ela se beneficiou.
No mais, defendeu a excludente de responsabilidade [culpa exclusiva do autor]; inexistência de danos morais; suscitou a aplicação da S. 385 do STJ; oposição à inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 136345565). É o breve relato, na essência.
Decido. 3.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento.
Da(s) prejudicial(ais)/preliminar(es): Acolho parcialmente a prejudicial ao mérito de prescrição, pelo que Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 05 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, restou incontroverso o apontamento restritivo dos dados da requerente, relativamente à quantia de R$ 108,75 (-), com data de vencimento em 28/05/2021 e data da disponibilização [consulta para terceiros] em 04/07/2021 (Id. 155749447).
Pois bem. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não deve ao Banco demandado.
A partir dessa premissa, alcança-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Até porque a demonstração do suposto inadimplemento da autora seria de fácil demonstração por parte do Banco demandado.
Bastaria juntar aos autos os demonstrativos da evolução da dívida.
Mas não o fez. É certo que o Banco demandado, a meu sentir, logrou êxito em comprovar relação jurídica válida entre ele e a autora, concernente a um empréstimo pessoal, de nº. 433692688 contratado via caixa de autoatendimento.
Para tanto, juntou aos autos, o respectivo 'LOG DE CONTRATAÇÃO'. É certo que a apresentação de telas de sistemas deve ser analisada com cautela, pelo fato de se tratar de elemento produzido de 'forma unilateral' pela parte que a apresenta.
Ou seja, em um primeiro momento, não se mostrariam totalmente suficientes para comprovar o que se alega [a origem do débito impugnado].
Entretanto, na hipótese específica dos autos, tendo em vista as caraterísticas da demanda, da própria natureza da obrigação e a total compatibilidade dos dados da parte autora apresentados pela parte ré, devem ser valoradas como prova suficiente a provar a existência de relação jurídica válida entre as partes, embora não tenham o condão de demonstrar o inadimplemento da parte autora que deu ensejo ao apontamento impugnado.
Isso porque, tem se tornado cada vez mais comum e incentivado - até do ponto de vista ambiental - que documentos físicos sejam substituídos por registros eletrônicos, de forma que, para muitas empresas as atividades realizadas pelos consumidores em seu sistema ou negociações intermediadas sejam impossíveis de serem demonstradas ou comprovadas de outra forma.
Neste sentido, inclusive, oportuno enfatizar que o próprio legislador, na redação do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarece que a fixação do ônus da prova não pode "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil".
Deve-se, portanto, atentar que o ônus da prova deve ser razoável e possível, não havendo justificativa razoável ou lícita para a recusa dos registros sistêmicos ou prints de telas pelos fornecedores.
Oportuno salientar que o ministro do c.
STJ HUMBERTO MARTINS, admitiu telas sistêmicas sob o argumento de que seriam "bastante[s] para comprovar a pactuação, uma vez que o contrato é eletrônico, não havendo instrumento físico assinado pelo cliente, já que a assinatura também é eletrônica" (STJ; 2020/0222362-0; Data do julgamento: 03/12/2020).
No mesmo sentido, precedente do também ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, que reconheceu que "sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
Por fim, é importante pontuar também que embora os registros aconteçam de forma automática no sistema, eles dependem das atividades do usuário para acontecerem - a realização de login, compra, etc -, o que, por si, afasta o argumento de que seriam produzidos de forma unilateral.
Com efeito, entendo que o Banco demandado logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
No entanto, não restando comprovado que a autora, de fato, é inadimplente na quantia apontada.
Logo, a cobrança/negativação de tal valor deverá ser considerada ilegítima.
Consequentemente, quanto aos danos extrapatrimoniais, consigne-se que é pacífica a jurisprudência, inclusive a do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas além daquelas que evidenciam a injustiça da inscrição.
Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC/SERASA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp 858.040/SC, Quarta Turma, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017)." AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973.
NÃO CONHECIMENTO. "Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. [...]" (TJ-SC - AC: 00397869020108240023 Capital 0039786-90.2010.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil).
Logo, o dano moral advém da mera inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, prescindindo de demonstração cabal, quanto ao abalo à honra ocasionado, dado que pertence à categoria dos damnum in re ipsa, ou seja, decorre da simples negativação do nome do devedor de maneira indevida, sendo desnecessário provar o óbvio, ou seja, que a negativação, quando indevida, gera profundo abalo moral.
Uma vez demonstrado o ato ilícito perpetrado pelo réu e a sua responsabilidade civil quanto à reparação do prejuízo moral sofrido pela demandante, face ao nexo causal, resta apenas quantificar de forma justa a indenização pela dor moral sofrida.
A indenização pelo dano moral tem natureza híbrida: é ao mesmo tempo reparação pela dor psicológica sofrida e sanção ao agente causador do dano, de modo que o impacto financeiro da indenização deve ser de certa monta, capaz de desestimular novas condutas que possam ensejar em danos a outras pessoas. É assegurada ao magistrado a faculdade de mensurar a compensação reclamada em conformação com os seus objetivos legais e com o princípio da razoabilidade encampado pela vigente Carta Magna.
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - considerando haver comprovação de apenas 01 apontamento atrelado ao débito impugnado -, bem atende aos parâmetros retro mencionados.
Por fim, é inaplicável a Súmula 385 do STJ ao presente caso, posto que não demonstrada a existência de anotações restritivas de crédito anteriores e/ou concomitantes com a anotação impugnada, uma vez que todas aquelas demonstradas no documento de Id. 89059874 são posteriores ao apontamento discutido neste feito.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 3.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR inexistente / inexigível o débito objeto deste litígio, no valor de R$ 108,75 (-), vencido em 28/05/2021, com data de inclusão em 04/07/2021, oriundo do contrato nº 053846633000024EC.
Não significando, contudo, essa declaração, o reconhecimento judicial de inexistência/nulidade da relação jurídica subjacente que deu ensejo ao débito apontado restritivamente. ii) CONDENAR a Instituição Financeira requerida na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/202, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Outrossim, sendo certo o direito invocado determino a imediata baixa do apontamento restritivo dos créditos da promovente junto ao SPC, relativamente ao débito discutido neste litígio [referido no item 'i'].
Assim, oficie-se para baixa definitiva do apontamento.
Se possível, cumpra-se via SPCJud.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158113292
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10/06/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153189745
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153189745
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001639-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo a necessidade de juntada de novos documentos.
No caso dos autos, vislumbro que não consta o 'Extrato de Consulta de Balcão' junto à Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL ou consulta congênere que seja abrangente (com dados de todas as bases), o que pode vir a dificultar o julgamento do mérito, em especial quanto ao atendimento ao teor da Súmula 385 do c.
Superior Tribunal de Justiça, já que o documento anexado (Id. 115479516) não possui, com clareza, todas as possíveis inscrições em desfavor da parte autora nas bases do SPC/SERASA e outros órgãos de protesto de dívidas, inclusive em que constem os respectivos: vencimentos, números dos contratos, datas dos apontamentos e eventuais exclusões, etc.
Importante mencionar ainda que sequer consta a data inscrição.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e, com base nos poderes instrutórios atribuídos a este(a) Magistrado(a), nos termos do art. 396 do CPC, determino a intimação a requerente para, por conduto de sua advogada para, no prazo de até 10 (dez) dias, anexar o 'Extrato de Consulta de Balcão' emitido pela CDL.
Atente-se a parte demandante que, embora se trate de relação de consumo, segundo a teoria estática do ônus da prova, o autor deve provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial; e o réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do aludido direito (art. 373, CPC).
Demais disso, tal providência encontra amparo nos artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, que estabelecem ser dever das partes colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, redirecionar o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189745
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06/05/2025 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150320584
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001639-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CECILIA BRITO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 136505974), a parte demandada BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada acima referida, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150320584
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16/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150320584
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15/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:12
Não confirmada a citação eletrônica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115486777
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115486777
-
07/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115486777
-
07/11/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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