TJCE - 0201223-98.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 03:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 138950637
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201223-98.2023.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARCELO NETO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por Pedro Marcelo Neto em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., partes já qualificadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que surpreendido com um desconto indevido em sua conta bancária realizado no valor de R$ 8,44, realizados pelo 1º réu em favor do 2º réu, referentes a um contrato de seguro, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte promovida no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 26.400,00 e devolução em dobro do montante debitado em conta.
Decisão indeferindo a tutela provisória requerida (id. 110887044).
Contestação apresentada (id. 110887062).
Audiência de conciliação inexitosa (id. 110887063).
Não houver apresentação de réplica.
Intimadas para especificação de provas, o demandante requereu o julgamento antecipado, os demandados nada apresentaram ou requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende esta magistrada que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e o desconto na conta bancária da requerente referente a contratação de seguro que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a requerente comprovou o desconto em sua conta bancária realizado pelas promovidas através do extrato bancário de id. 110887070.
A alegação levantada pelos requeridos de que não realizaram qualquer ilícito, não encontra correspondência nos autos.
Dos documentos apresentados pelos réus, não consta nenhum contrato firmado com o requerente ou qualquer evidência de que o autor manifestou vontade de se obrigar.
Diante de tal circunstância, na qual os réus não colacionam nenhuma prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar.
Contudo, verifico através do extrato bancário que acompanha a inicial, a ocorrência de dois descontos nos valores de R$ 8,48 e R$ 7,99 realizados em julho/2023, sob a anotação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
Danos Morais No caso, os autos comprovam a existência de dois descontos realizados pelos demandados e estes nos valore de R$ R$ 8,48 e R$ 7,99 realizados em julho/2023, sob a anotação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", totalizando R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base no que se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante.
Nesse sentido, converge a jurisprudência a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisa monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcia provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial proviment ao apelo autoral tão somente para determinar a restituiçã simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios juridicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei] Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, o ínfimo desconto, comprovado pela parte autora, no valor de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar os requeridos a restituirem em dobro o valor de R$ 16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno os réus ao pagamento de 50% das custas, suspensa a cobrança da parte autora em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138950637
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08/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138950637
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127856898
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127856898
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10/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127856898
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29/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 10:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 11:38
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2024 08:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806383-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 08:25
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24/06/2024 15:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01806205-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 14:55
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24/05/2024 13:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804797-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 13:37
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24/05/2024 01:13
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/05/2024 00:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2024 12:24
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:06
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | TEOR DO ATO: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 16/17, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 27/06/2024, as 11:30h pelo Microsoft Teams. O referid
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07/05/2024 08:33
Mov. [8] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 16/17, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 27/06/2024, as 11:30h pelo Microsoft Teams, cujo link sera enviado as parte
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06/05/2024 15:07
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/10/2023 09:56
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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22/09/2023 22:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 09:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 18:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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