TJCE - 0628106-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:45
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/05/2025 10:38
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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15/05/2025 10:38
Enviados autos digitais ao Arquivo
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15/05/2025 10:38
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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15/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:16
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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15/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:15
Transitado em Julgado
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15/05/2025 09:15
Transitado em Julgado
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15/05/2025 09:15
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:54
Decorrendo Prazo
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16/04/2025 00:54
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628106-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maracanaú - Agravante: Condominio do Edifício Busines Place Torre I - Agravado: Juslivros Comércio de Livros e Papelaria Ltda ME - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO COMPROVOU A ALTA INADIMPLÊNCIA E REDUÇÃO DE RECURSOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A DECISÃO RECORRIDA COMPREENDEU PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVARA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, INDEFERINDO O BENEFÍCIO REQUERIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988, REQUER COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELA PESSOA JURÍDICA (CPC/2015, ARTS. 98 E 99, CONFORME A SÚMULA 481, DO STJ.4.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE, INCLUINDO RELATÓRIOS CONTÁBEIS E PATRIMONIAIS, DEMONSTRARAM SIGNIFICATIVA INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS E UM DÉFICIT FINANCEIRO QUE COMPROMETE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA.
PORTANTO, FOI PREENCHIDO O REQUISITO PARA DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCS.
XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 481; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635538-48.2023.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 04.06.2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0625593-03.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULG. 12.02.2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0626876-32.2022.8.06.0000, REL.
DES.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULG. 23.11.2022.__________ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues (OAB: 43729/CE) -
14/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:19
Mover Obj A
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14/04/2025 12:19
Mover Obj A
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03/04/2025 15:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 21:06
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/04/2025 09:00
Julgado
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30/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 16:10
Para Julgamento
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20/03/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 21:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 06:08
Decorrendo Prazo
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28/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 07:22
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:37
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 06:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/08/2024 06:28
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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24/08/2024 08:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/08/2024 16:59
Tutela Provisória
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27/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 07:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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