TJCE - 0266286-96.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301557
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301557
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0266286-96.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA A4 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Embargos de declaração opostos em face de decisão que, em juízo de conformação, reformou o acórdão recorrido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário aferir se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao defender que "a aplicação da modulação dos efeitos, in casu, nos moldes como determinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/DF (ADC nº 49/DF), não tem o condão de elidir a higidez do posicionamento sobre a inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS, como decidido por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em juízo de retratação".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
Por meio do voto condutor do acórdão embargado proferido, inclusive, em juízo de conformação, este colegiado enfrentou diretamente a questão e entendeu pela não aplicação da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o Excelso Pretório determinou que os efeitos da tese firmada no julgamento da ADC 49 só incidiriam a partir do exercício financeiro de 2024 e a demanda em apreço foi proposta em 24/09/2021, enquadrando-se, portanto, na regra geral de modulação (eficácia pro futuro), inexistindo qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada. 3.1.
Quanto à manifestação do embargante sobre o distinto contorno fático-jurídico dos presentes autos com o retratado no bojo da ADC nº 49/DF, é oportuno aduzir ainda que a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecida por venire contra factum proprium, veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e contraditórios entre si, agindo em prejuízo à parte adversária. 3.2.
Todos os pontos relevantes indicados por ocasião do recurso foram devidamente enfrentados no voto condutor do acórdão recorrido, o qual fundamentou devidamente a posição adotada. 3.3.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Omissão e contradição não configuradas.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Diante do que se extrai dos autos, não há fundamento para reconhecer omissão e/ou contradição aptas a alterar o julgado.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada.". Dispositivos relevantes citados: CF/88 - art. 93, IX; CPC - arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 1° e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 - Repercussão Geral, RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.184/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021, EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020; TJCE - Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reframax Engenharia Ltda em face de acórdão (Id 18745828), que em juízo de conformação, reformou o acórdão recorrido. Nas razões recursais (Id 19696164) o recorrente aduz, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição, pois, no seu entender, "a aplicação da modulação dos efeitos, in casu, nos moldes como determinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/DF (ADC nº 49/DF), não tem o condão de elidir a higidez do posicionamento sobre a inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS, como decidido por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em juízo de retratação".
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa e contraditória em relação à "aplicação da modulação dos efeitos, in casu, nos moldes como determinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/DF (ADC nº 49/DF), não tem o condão de elidir a higidez do posicionamento sobre a inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS, como decidido por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em juízo de retratação".
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de enfrentar com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais, em juízo de conformação, este colegiado entendeu pela não aplicação da declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o Excelso Pretório determinou que os efeitos da tese firmada no julgamento da ADC 49 só incidiriam a partir do exercício financeiro de 2024 e a demanda em questão foi proposta em 24/09/2021, enquadrando-se, portanto, na regra geral de modulação (eficácia pro futuro), conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
ICMS SOBRE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de ver declarada a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. É necessário aferir se a tese firmada no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade 49 possui aplicabilidade ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03. É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) estabelecendo que "não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes." 3.1.
Sucede que por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão.
Restou assentada a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29/04/2021. 3.2.
No caso em questão, porém, a demanda fora proposta em 24/09/2021, evidenciando que o ajuizamento do feito ocorreu posteriormente à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Acórdão retificado em sede juízo positivo de conformação.
Acórdão de Id 10655728 modificado para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. (...) É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), consoante tese: (...) Sucede que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos (com destaques): (...) Colhe-se do voto do eminente Relator a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, para permitir a cobrança do ICMS, até o exercício financeiro de 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29/04/2021.
No caso em questão, porém, a demanda fora proposta em 24/09/2021, evidenciando que o ajuizamento do feito ocorreu posteriormente à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
Em consonância com o precedente vinculante aplicável à espécie, segue recente julgado desta Corte de Justiça em sede de juízo de retratação: (...) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em juízo de conformação, reformo o acórdão de Id 10655728 para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. (...) Como se sabe, o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar expressamente sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, indicado nas razões recursais.
Por outro lado, a contradição, "é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"[1], capaz de gerar desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Quanto à manifestação do embargante sobre o distinto contorno fático-jurídico dos presentes autos com o retratado no bojo da ADC nº 49/DF, é oportuno aduzir ainda que a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecida por venire contra factum proprium, veda que um agente, em momentos distintos, assuma comportamentos diversos e contraditórios entre si, agindo em prejuízo à parte adversária, em especial, quando se trata de precedente qualificado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Neste sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça ao analisar caso similar, in verbis: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de contradição.
Ausência de vício no julgado.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, reformou o acórdão recorrido. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à incidência da modulação de efeitos do julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões de decidir: O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de contradição quanto à incidência da modulação de efeitos do julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sucede que no voto condutor do acórdão embargado proferido, inclusive, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, este colegiado enfrentou diretamente a questão e entendeu pela não aplicação da declaração de inconstitucionalidade uma vez que o Excelso Pretório determinou que os efeitos da tese firmada no julgamento da ADC 49 só incidiriam a partir do exercício financeiro de 2024 e a demanda em testilha foi proposta em dezembro de 2021, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0056823-04.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2025, data da publicação: 14/04/2025) Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a parte embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.184/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Em verdade, por todo o enredo tratado, tem-se que a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos.
Todavia, esse defeito não se enquadra como omissão e/ou contradição que enseje hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedente do STF[2], STJ[3] e TJCE[4].
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013. [2]RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). [3]EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). [4]ED: 00652653120058060001 CE 0065265-31.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019. -
19/05/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301557
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 07:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 06:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178331
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0266286-96.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0266286-96.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, REFRAMAX ENGENHARIA LTDA A4 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
ICMS SOBRE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de ver declarada a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
II.
Questão em discussão 02. É necessário aferir se a tese firmada no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade 49 possui aplicabilidade ao presente caso.
III.
Razões de decidir 03. É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) estabelecendo que "não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes." 3.1.
Sucede que por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão.
Restou assentada a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29/04/2021. 3.2.
No caso em questão, porém, a demanda fora proposta em 24/09/2021, evidenciando que o ajuizamento do feito ocorreu posteriormente à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. IV.
Dispositivo e tese 04.
Acórdão retificado em sede juízo positivo de conformação.
Acórdão de Id 10655728 modificado para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 87/96.
Jurisprudência relevante citada: STF- Tema 1.099/RG e ADC 49. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em proceder ao juízo positivo de conformação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Na espécie, trata-se Ação Declaratória c/c repetição de indébito movida por Reframax Engenharia Ltda, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à exigência do diferencial de alíquotas do ICMS sobre as operações de transferências de materiais e equipamentos entre os seus estabelecimentos, tendo como destinatário estabelecimento filial; bem como a restituição do correlato pagamento indevido do tributo mencionado, desde a data dos respectivos recolhimentos até o efetivo recebimento da importância reclamada.
Após a regular tramitação do feito, o órgão judicante de primeiro grau prolatou a sentença de Id 6397423 por meio da qual julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de tutela formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS sobre as operações de transferências de materiais e equipamentos entre os estabelecimentos da parte autora, impedindo o requerido de efetuar quaisquer apreensões no caso tratado; e julgo como procedentes os pedidos autorais, com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15, no sentido de declarar a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS na transferência das mercadorias acima descritas e de condenar o Estado do Ceará para que proceda à repetição do indébito pago pela autora (...)".
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (6397430).
A egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal procedeu ao julgamento do apelo em acórdão lavrado, nos seguintes termos (Id 10655728): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE BENS/EQUIPAMENTOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
TEMA REPETITIVO 259 E SÚMULA 166, DO STJ.
TEMA 1.099 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC 49 DO STF.
DECISÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO ATACADO.
AÇÃO EM CURSO QUANDO DO JULGAMENTO PELO STF DA ADC 49.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Estado do Ceará, então apelante, interpôs recurso extraordinário (Id 12084499) e reclamação em face do acórdão, tendo sido essa última julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (Id 18519614), motivo pelo qual os autos retornaram a este órgão fracionário, notadamente em razão da modulação de efeitos da ADC 49. É o relatório do essencial. VOTO É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), consoante tese: "São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): • o art. 11, § 3º, II; • o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, I; e • o art. 13, § 4º.
Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes." Segue a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Sucede que por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos (com destaques): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Colhe-se do voto do eminente Relator a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, para permitir a cobrança do ICMS, até o exercício financeiro de 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29/04/2021.
No caso em questão, porém, a demanda fora proposta em 24/09/2021, evidenciando que o ajuizamento do feito ocorreu posteriormente à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.
Em consonância com o precedente vinculante aplicável à espécie, segue recente julgado desta Corte de Justiça em sede de juízo de retratação: Direito constitucional e tributário.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária movida em face do estado do ceará.
Icms sobre deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Sentença que julgou procedente a ação e foi confirmada por este sodalício.
Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão da modulação de efeitos da adc 49 pelo supremo tribunal federal. 1.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de ver declarada a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 2.
Questão em discussão: Saber se a tese firmada no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade 49 possui aplicabilidade ao caso em epígrafe. 3.
Razões de decidir: 3.1. É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho ¿ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular¿ do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) estabelecendo que não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. 3.2.
Sucede que por ocasião do julgamento do embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão.
Restou assentada a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29 de abril de 2021.
No caso em liça, porém, a demanda foi proposta em 02 de dezembro de 2021, conforme protocolo da petição inicial de fl. 01, evidenciando que o ajuizamento do feito foi posterior à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão embargado. 4.
Dispositivo e tese: Juízo de retratação positivo.
Acórdão de fls. 229/238 modificado para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Resta prejudicado o apelo da parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0056823-04.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em juízo de conformação, reformo o acórdão de Id 10655728 para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178331
-
10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178331
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812339
-
17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812339
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10855514
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10855514
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10855514
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10855514
-
29/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10855514
-
29/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10855514
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712607
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712607
-
02/02/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712607
-
02/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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