TJCE - 0000588-77.2017.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155837219
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155837219
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27/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155837219
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23/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:01
Processo Desarquivado
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05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70696029
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70696029
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31/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 00588-77.2017.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELPOLO ATIVO: Quiteria Livia Muniz Mira MilfontePOLO PASSIVO: Almir Rodrigues de Sousa Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada por QUITÉRIA LIVIA MUNIZ MIRA em face de ALMIR SOUSA FOTOGRAFIA (nome fantasia, empresário individual) e ALMIR RODRIGUES DE SOUSA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Passo ao exame do mérito.
Em síntese, a parte autora alega que contratou os serviços de fotografia do requerido (pela quantia total de R$ 2.400,00) para o seu casamento, contudo este não compareceu no horário combinado (por volta das 15 horas), para cobrir o making of da maquiagem no salão.
Fora acordado com o requerido que ele deveria chegar mais cedo em Santa Quitéria, pois a maquiagem ocorreria na cidade de Sobral, sendo pago pelo seu deslocamento e pela hospedagem.
Na ocasião, em virtude da aflição de não conseguir ter o casamento registrado, a autora, de última hora, contratou outro fotógrafo, pela quantia de R$ 4.000,00.
Desse modo, pleiteia, ao final, danos materiais de R$ 6.400,00 e danos morais de R$ 30.000,00 por todo constrangimento causado.
Inicialmente, destaco que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, pelo que se depreende dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Só haverá excludente de responsabilidade se o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido não cumpriu com o estipulado para a prestação do serviço, pois não chegou a tempo para cobrir o making of, bem como não comprovou nenhuma excludente de ilicitude (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Explico.
Analisando o caso concreto, verifico que se afigura incontroversa a contratação e o pagamento dos serviços fotográficos do requerido para a cobertura do casamento da autora, conforme contrato celebrado em 08/07/2016, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 26349409/26349413).
No contrato, consta que a autora pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada, bem como haveria uma outra parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser paga dia 20/11/2016.
A autora juntou comprovante de pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago no dia 22/11/2016 (ID 26349416).
Segundo prints de conversa, o requerido cobrou também R$ 200,00 (duzentos reais) para o deslocamento de Fortaleza até Santa Quitéria, valor que foi pago junto com a segunda parcela (ID 26349418).
Anexou, ainda, um recibo de pagamento do Hotel Aprigio's no valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a uma diária de Almir Souza e acompanhante na cidade de Santa Quitéria (ID 26349417).
Desse modo, os gastos materiais com a contratação do requerido teriam sido, em verdade, no aporte de R$ 2.300,00.
O atraso do requerido pode ser constatado pelos prints de conversa entre as partes, quando o requerido afirma que chegaria por volta das 15 horas, mas, por motivo de força maior (pneus do carro furaram na estrada), chegou às 17 horas.
Pelas conversas, o requerido perdeu o making of, porém estaria disponível para as fotos da cerimônia na igreja por volta das 19 horas (ID 26349418/26349424 e 26349575/26349580).
A autora também juntou prints de conversa com outra noiva, a qual casou no mesmo dia em Fortaleza, informando que o requerido teria saído da sua festa às 15 horas, o que demonstra indícios de sobreposição de eventos (ID 26349581/26349590).
Pela leitura da inicial, a autora teria ficado aflita com o atraso não justificado com antecedência pelo requerido e, desse modo, contratou um segundo fotógrafo para cobrir o seu casamento.
Sobre o gasto com o segundo fotógrafo, consta contrato celebrado com Lycio Mororó no dia do casamento da autora, qual seja, dia 26/11/2016 (contrato ID 26349414/26349415 e certidão de casamento ID 26349611).
Assim, o prejuízo material pleiteado seria no total de R$ 6.3000,00 (R$ 2.300,00 mais R$ 4.000,00), o qual entendo que devem ser indenizados à autora.
O atraso, sem qualquer informação prévia à requerente, gerou temor de que nenhum momento da celebração pudesse ser registrado, obrigando a requerente a contratar, de última hora e fora do orçamento inicial, terceiro para registrar o casamento.
O atraso de duas horas, sem informação clara, considerando o contexto de uma festa de casamento, é tempo suficiente para gerar temor e ensejar nova contratação.
Mesmo que pelas conversas se depreenda que o requerido estaria disponível no momento da cerimônia, entendo que a falta de informação gerou grande insegurança pelo inadimplemento do que foi acordado entre as partes, sendo falha a prestação do serviço. Analisando os autos, constato, ainda, que o requerido não apresentou contestação, mesmo devidamente citado (ID 26349616).
Ademais, conforme termo de audiência de ID 70406440, o requerido, mesmo intimado (ID 69757994), não compareceu à audiência de instrução.
Desse modo, foi-lhe decretada a revelia, com aplicação de seus efeitos materiais, conforme o art. 20, da Lei no 9099/95 (Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.).
Assim, além dos efeitos da revelia, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) ou a existência de alguma excludente de responsabilidade.
Em sede de instrução, a testemunha Adsa Rannielly Muniz Martins Milfont afirmou que esteve presente no dia do casamento da autora, tendo ocorrido um atraso considerável, o qual superou bem mais de uma hora.
Ademais, a filha da Sra.
Rannielly seria "daminha" e teve que retornar para casa, pois já estava ficando tarde.
Relatou que o ex-esposo da autora teria explicado a situação (que o fotógrafo contratado não tinha ido), bem como, em outro momento, a autora teria dito que estava bastante chateada.
Afirmou, também, que as pessoas teriam saído da igreja e que a autora estava aflita, sendo perceptível pela sua expressão (vídeo ID 70448705).
Dessa maneira, sobre os danos morais, entendo que a situação não pode ser enquadrada como mero aborrecimento, uma vez que trouxe grande frustração à autora, em uma data significativa e especial.
Ademais, houve constrangimento perante os convidados da autora, devido ao atraso considerável na igreja, conforme se depreende pela prova testemunhal.
Em sede de alegações finais, o advogado da parte autora reforçou a falha na prestação do serviço, além do ordinário, o que causou danos morais (comprovados pela prova testemunhal) e danos materiais (pagamento das fotos) para a autora.
Destacou, ainda, a revelia do promovido, requerendo o julgamento procedente da demanda (vídeo ID 70448708).
Como consequência, deve o requerido ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada gerou forte abalo emocional à autora em seu casamento, sendo necessário imputar ao requerido o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, devo observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte requerente no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data da celebração do casamento da autora, ocasião em que seria prestado o serviço contratado); II - condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
30/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70696029
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26/10/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES DE SOUSA *00.***.*60-88 em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:12
Juntada de ata da audiência
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09/10/2023 16:07
Audiência Instrução realizada para 09/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68810189
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12/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68810189
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Airton Jorge de Sá Filho, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 09 de Outubro de 2023, às 15:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A) Se a parte requerida não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/ac2a57 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
11/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:45
Juntada de mandado
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11/09/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 14:11
Audiência Instrução designada para 09/10/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/08/2023 02:03
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES DE SOUSA *00.***.*60-88 em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:35
Audiência Instrução realizada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (85) 3108-1628, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: a audiência designada para o dia 09 de agosto de 2023 às 10:30h ocorrerá por videoconferência, intime-se as partes. 07 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição -
07/08/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64084290
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64084280
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 09 de Agosto de 2023, às 10:30h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC). A) Se a parte requerida não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/aef78d A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. Expedientes necessários. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/07/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:24
Juntada de mandado
-
10/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 12:16
Audiência Instrução designada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/04/2023 13:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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17/04/2023 15:34
Audiência Instrução não-realizada para 12/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/04/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 12 de Abril de 2023, às 10:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A) Se a parte requerida não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/ad375f A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 – CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir.
Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:27
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 20:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 13:45
Audiência Instrução designada para 12/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 04:01
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/06/2021 08:09
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 14:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 14:52
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/05/2021 23:43
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
-
04/05/2021 11:55
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2021 Teor do ato: Técnico Judiciário Advogados(s): Antonio Gomes Lira Neto (OAB 24897/CE)
-
03/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:17
Mov. [40] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/06/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/01/2021 13:15
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
08/01/2021 13:15
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
06/08/2020 17:39
Mov. [37] - Mero expediente: Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora. Designe-se audiência de instrução. As testemunhas devem ser trazidas pela parte independentemente de intimação deste juízo.
-
22/07/2020 08:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 14:55
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167794-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 21/07/2020 13:43
-
14/07/2020 02:51
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
-
08/07/2020 09:36
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 17:37
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 09:16
Mov. [31] - Conclusão
-
17/06/2020 17:13
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166983-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/06/2020 17:02
-
18/05/2020 19:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
02/04/2020 12:45
Mov. [28] - Conclusão
-
20/08/2019 22:27
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/07/2019 13:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
17/07/2019 12:09
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 8926
-
03/07/2019 14:27
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2172 Página: 745/747
-
01/07/2019 12:33
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:22
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2019 11:29
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/07/2018 13:04
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA/MALOTE DIGITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/07/2018 09:36
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/07/2018 11:13
Mov. [18] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/06/2018 14:56
Mov. [17] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/06/2018 15:37
Mov. [16] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/04/2018 16:10
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MALOTE DIGITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/04/2018 15:17
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/04/2018 16:17
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/03/2018 09:28
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/12/2017 14:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/11/2017 11:20
Mov. [10] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 30/11/2017 as 11:20. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/11/2017 15:40
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/06/2017 08:23
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/05/2017 09:57
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/04/2017 09:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/04/2017 09:09
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/04/2017 11:57
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/04/2017 11:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/04/2017 11:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/04/2017 11:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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