TJCE - 3024069-29.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSIRLANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23878470
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23878470
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08/07/2025 00:00
Intimação
Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3024069-29.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Josirlanio Almeida de Oliveira Apelado: Banco Pan S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Juros remuneratórios.
Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Abusividade configurada.
Capitalização diária de juros.
Ausência de informação da taxa diária.
Violação ao dever de informação.
Abusividade reconhecida.
Mora descaracterizada.
Impossibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Cobrança de seguro sem prova da contratação.
Tarifa de avaliação do bem sem prova da efetiva prestação do serviço.
Cobrança indevida.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros, e os efeitos deles decorrentes; ii) a possibilidade de descaracterização da mora e seus efeitos; iii) a abusividade ou não da cobrança de tarifa de avaliação do bem e do seguro; iv) se é cabível a repetição do indébito. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso dos autos, as taxas pactuadas (2,88% a.m. e 40,56% a.a.) superam esse limite, correspondente a 2,86% ao mês (1,91 × 1,5) e 38,28% ao ano (25,52 x 1,5), evidenciando, assim, a abusividade dos encargos convencionados.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27.06.2024), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 4.
A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020). 5. É admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC).
Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (2,88%) e anual (40,56%), não dispôs acerca da taxa diária. 6.
Verificada a cobrança abusiva desses encargos, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à inexigibilidade de encargos moratórios e eventuais registros restritivos de crédito. 7.
Após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. 8.
O seguro está previsto no contrato, confirmando que o valor de R$ R$2.456,52 foi cobrado do apelante (Id 22619921). É serviço optativo ao consumidor, sendo vedada sua imposição como condição para a concessão do crédito, em conformidade com a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos, que prevê a validade da contratação desde que respeitada a liberdade de escolha do contratante.
Contudo, observa-se que o banco apelado não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro impugnado. 9.
No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, tal cláusula encontra-se prevista na avença pactuada entre as partes, no valor de R$ 650,00 (Id 22619921).
Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que não restou provado no caso concreto. 10.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "tarifa de avaliação" e "seguro", visto que a cobrança ocorreu em 06/2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, à capitalização diária, à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, com o consequente afastamento da mora, vedar a inscrição do apelante nos cadastros de inadimplentes e determinar a repetição do indébito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josirlanio Almeida de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Modificação e Exclusão de Cláusulas Contratuais Abusivas c/c Repetição do Indébito por si ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (Id 22619923). Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00; 2) a prática de venda casada de seguro, no valor de R$ 2.456,52; 3) a abusividade dos juros remuneratórios no patamar de 2,88% ao mês e 40,56% ao ano; 4) a nulidade da capitalização diária de juros; 5) a possibilidade de restituição do indébito. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 22619925). Contrarrazões ofertadas pelo promovido requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 22619929). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 22619923), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,88% ao mês e 40,56% ao ano, capitalizados diariamente (Id 20730431). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). No entanto, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[2], notadamente às Séries 25471 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 20749 (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constatou-se que, no período da contratação (27.06.2024), a taxa média de juros praticada no mercado era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano. A jurisprudência deste e. Órgão julgador firmou o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso dos autos, as taxas pactuadas (2,88% a.m. e 40,56% a.a.) superam esse limite, correspondente a 2,86% ao mês (1,91 × 1,5) e 38,28% ao ano (25,52 x 1,5), evidenciando, assim, a abusividade dos encargos convencionados. Nesse diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL.
DUPLA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4.
Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5.
Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6.
Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês.
Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8.
Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação (27.06.2024), conforme os dados do Banco Central, com o consequente recálculo do Custo Efetivo Total da Operação (CET). 2.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). No presente caso, há previsão expressa de capitalização de juros de forma diária, conforme item 1.1 da cédula de crédito bancário (Id 22619921). Embora se admita a capitalização diária de juros, esta se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticadas quando de sua incidência. A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020) Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). A propósito, não é outro o entendimento adotado por este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3.
In casu, a cláusula 3 (fl. 64) prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4.
Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5.
Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6.
Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser reformada a decisão do juízo originário. 7.
Recurso da instituição financeira improvido e recurso da demandada provido. (Apelação Cível n. 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 29.11.2023) Dessa forma, deve ser declarada a abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas de juros mensal (2,88%) e anual (40,56%), não dispôs acerca da taxa diária[3]. 2.4 - Mora Configurada a abusividade da cobrança dos encargos acima no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), fica descaracterizada a mora. Nesse sentido, a jurisprudência do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914532/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2021) No caso em exame, restou caracterizada a abusividade de cláusulas contratuais incidentes durante o período de normalidade, especificamente: i) aquela que estipula as taxas efetivas mensal e anual de juros remuneratórios em patamar superior a 150% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época da celebração; ii) aquela que prevê a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de informação clara e adequada. Com efeito, verificada a cobrança abusiva desses encargos, impõe-se a descaracterização da mora, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive quanto à inexigibilidade de encargos moratórios e eventuais registros restritivos de crédito. 2.5 - Repetição do indébito.
Compensação A repetição do indébito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC.
Se, após a compensação, ainda restar saldo credor à consumidora, esta deverá ser restituída na forma simples, pois não restou evidenciada a má-fé do banco contratado. Em caso semelhante, assim decidiu e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE PERTINE À DÍVIDA EM QUE SE COBRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRATICADOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISTA NO CONTRATO EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CLÁUSULA INVÁLIDA.
COBRANÇA DO SPREAD.
SEM PREVISÃO NO CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] V - No que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pontua-se inicialmente que a mora do devedor somente é desconstituída quando houver a presença de cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual e não de inadimplência.
No caso concreto, houve abusividade de cláusulas contratuais atinentes ao período de normalidade no que se refere aos juros remuneratórios, pelo que há desconstituição da mora apenas com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva.
Por conseguinte, para a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito, necessária demonstração de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade (adimplência), ficando determinado, pois, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito no que pertine à dívida em que se cobram os juros remuneratórios abusivos praticados. VI - A ratio essendi da repetição do indébito remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Com efeito, após o recálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos neste decisum, deverá operar-se a compensação, nos termos do art. 876 do novo Código Civil.
Destarte, após efetivada a compensação, no caso de ainda constatar-se a existência de saldo credor ao aderente, mister se faz a sua restituição na forma simples, pois não restou evidenciado pela parte autora a existência de má-fé do banco contratado. VII - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível n. 0009501-08.2015.8.06.0099, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 05.10.2021) 2.6 - Seguro prestamista.
Ausência de prova da contratação O seguro está previsto no contrato, confirmando que o valor de R$ R$2.456,52 foi cobrado do apelante (Id 22619921). O seguro prestamista oferece ao contratante a quitação do saldo devedor e das parcelas vincendas em caso de eventos como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária que impossibilitem o financiado de exercer suas atividades laborais.
Sua regulamentação é definida pelas cláusulas e condições previstas na apólice, firmada entre a seguradora e a instituição financeira responsável pela emissão da cédula de crédito bancário. É serviço optativo ao consumidor, sendo vedada sua imposição como condição para a concessão do crédito, em conformidade com a tese firmada pelo col.
STJ, no Tema n. 972, em sede de recursos repetitivos, que prevê a validade da contratação desde que respeitada a liberdade de escolha do contratante. Contudo, observa-se que o banco apelado não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação do seguro impugnado. 2.7 - Tarifa de Avaliação do Bem.
Ausência de prova da prestação do serviço No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, tal cláusula encontra-se prevista na avença pactuada entre as partes, no valor de R$ 650,00 (Id 22619921). O col.
STJ, por meio do Tema 958, reconheceu como válida a sua cobrança.
Veja-se: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018) Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que não restou provado no caso concreto. 2.8 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados a título de "tarifa de avaliação" e "seguro", visto que a cobrança ocorreu em 06/2024, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (30.03.2021). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto, reformando-se a sentença para: 1) reconhecer a abusividade da capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária aplicada de juros, e das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por excederem o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; 2) determinar a adequação dos encargos remuneratórios aos parâmetros médios praticados no período correspondente (27.06.2027), conforme as Séries 25471 e 20749 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN; 3) afastar a caracterização da mora da parte autora, com a exclusão dos encargos moratórios e dos efeitos dela decorrentes; 4) condenar a instituição financeira à repetição do indébito, de forma simples, relativamente aos valores cobrados indevidamente em decorrência da abusividade reconhecida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, permitida a compensação; 5) reconhecer a abusividade da cobrança do serviço bancário intitulado "tarifa de avaliação" e "seguro", nos valores de R$ R$ 650,00 e R$ 2.456,52, respectivamente, e determinar a repetição do indébito em dobro a favor do apelante. Em razão do provimento do recurso, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Disponível em: . [3] STJ, REsp n. 1826463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020. -
07/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878470
-
25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de JOSIRLANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*50-20 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879110
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879110
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3024069-29.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879110
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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