TJCE - 3000427-97.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174348631
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000427-97.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETEEndereço: Av.
Godofredo Maciel, 858, Cond.
Lagoa do Abaete, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: SAVIO DELLANO DA COSTA PINTOEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 858, bloco E, Apto. 102, MARAPONGA, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.011,33 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE em face de SAVIO DELLANO DA COSTA PINTO.
Decisão de ID 169692954, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do débito executado, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que decorreu o prazo para emendar a petição inicial em 12/09/2025, e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 169692954 e juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador do débito executado, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte exequente já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
15/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174348631
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15/09/2025 08:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 03:44
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169692954
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169692954
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000427-97.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE EXECUTADO: SAVIO DELLANO DA COSTA PINTO DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula do imóvel e requereu a dilação de prazo para buscar em outros cartórios de imóveis, conforme consta na petição de ID. 153298960. Sendo assim, defiro o pedido de dilação de prazo e determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando a matrícula do imóvel objeto da lide. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169692954
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19/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:33
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149978200
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000427-97.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA DE ABAETE EXECUTADO: SAVIO DELLANO DA COSTA PINTO DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: juntar matrícula atualizada do imóvel.
Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149978200
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11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149978200
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11/04/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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