TJCE - 0200225-08.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200225-08.2024.8.06.0081 Trata-se de ação ajuizada por José Ribamar da Silveira em face de Banco Bradesco S.A.
Foi prolatada sentença de procedência nos autos (ID 125591925).
Em face dessa decisão, foram interpostos recursos, aos quais se negaram provimento, mantendo-se a condenação do réu.
Com o trânsito em julgado, as partes fizeram acordo em ID 129734501. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No presente caso, as partes celebraram acordo, formalizado em termo assinado por seus procuradores.
Conquanto tenha havido prolação de sentença que julgou procedente a demanda, as partes firmaram acordo sobre o objeto que fora discutido, disciplinando o valor a ser pago pelo requerido, de modo que apenas se especificou consensualmente o quantum da obrigação devida e certificada judicialmente.
Ressalte-se que, mesmo em casos nos quais tenha havido o trânsito em julgado da decisão, admite-se que as partes celebrem acordo sobre o objeto litigioso da demanda, uma vez preenchidos os requisitos legais, haja vista a tutela jurisdicional da autonomia da vontade e o dever do Estado de promover a autocomposição das partes sempre que possível e a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c o art. 139, V, do CPC), conforme se vê nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AGRAVANTE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO OFENDE A COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado a fim de determinar o levantamento dos valores existentes na subconta do processo (TJ-MS - AI: 14124358920158120000 MS 1412435-89.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015) AÇÃO ANULATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE -HIPÓTESES DO ARTIGO 489 DO CC/2002 - AUSÊNCIA - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
Não há óbice a que se proceda a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes, ainda que após o trânsito em julgado da sentença que apreciou a lide.
O acordo formalizado pelas partes, devidamente homologado pelo Juiz, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes, de sorte que a rescisão somente é possível na hipótese de ""dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa"", nos termos do art. 849 do Código Civil vigente […] (TJ-MG 100230400084290041, Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 13/01/2010, Data de Publicação: 25/01/2010)(destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO- JUIZ - RECURSO PROVIDO.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Inteligência do art. 125, IV, CPC (TJ-DF - AI: 1916420098070000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 15/04/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2009, DJ-e Pág. 183)(destaque nosso). Desse modo, como os direitos em questão são passíveis de autocomposição, não se constata mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada, à luz do que prescrevem os dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes na aludida petição para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Intime-se o requerido para recolher as custas atinentes à fase de conhecimento conforme determinado na sentença caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Sem custas ou honorários na fase de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
08/11/2024 14:45
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
06/11/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 01:06
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 01:06
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:17
INCONSISTENTE
-
09/10/2024 20:17
INCONSISTENTE
-
09/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
04/10/2024 19:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
04/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:32
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Acórdão
-
02/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:33
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 07:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 14:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:51
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
29/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 10:35
Registrado para Retificada a autuação
-
29/08/2024 10:35
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000301-51.2025.8.06.0041
Terezinha Pinheiro de Fiqueiredo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Thalysson Gabriel Cabral dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:27
Processo nº 3000422-94.2025.8.06.0133
Maria de Fatima Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:22
Processo nº 0201253-91.2024.8.06.0119
Paulo Bastos Barros Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Moezio Carneiro Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 21:50
Processo nº 0637329-18.2024.8.06.0000
Francisco Dionizio do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 12:01
Processo nº 3026430-19.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Yuri Feitosa da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 15:07