TJCE - 0201253-91.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:43
Juntada de informação
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22/05/2025 09:43
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MOEZIO CARNEIRO BASTOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145271302
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201253-91.2024.8.06.0119 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO BASTOS BARROS FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por PAULO BASTOS BARROS FILHO, qualificado em inicial de ID nº 127531037. Documentação acostada às pág(s). 6/31. Gratuidade judiciária deferida em despacho de ID nº 127531027.
Aduz em suma o autor que é filho da extinta Sra.
CARLINDA SAMPAIO SILVA, s qual veio a falecer no dia 18/07/2023, conforme certidão de obbito, de ID nº 127531051. Alega, ainda, o requerente, que o de cujus, era proprietária de veículo AUTOMÓVEL, Toyota/Corolla Xei 2.0 Flex - Chassi 9BRBD3HEXJ0350955, Placa PNB 0603, Renavam 1116101995, Ano 2017/2018, categoria: PARTICULAR, Cor Branca, e que referido veículo é o único bem existente em nome da falecida., conforme CRLV de ID nº 127531054. Relacionou o autor todos os herdeiros da extinta, 4 (quatro) filhos, contando com o requerente, bem como juntou os termos de anuência dos mesmos em favor do requerente, com firmas devidamente reconhecidas em cartório, de acordo com documentação de ID nº 127531032. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não se me afiguram presentes nenhuma questão preliminar ou prejudicial, como que pode o magistrado enfrentar o mérito da lide, pois tenho que a questão posta não apresenta maior complexidade, pois se trata de mero pedido de expedição de alvará judicial, onde o requerente pretende a transferência do veículo, alegado ser o único bem deixado por seu falecido genitor. Ab initio, cumpre-nos esclarecer o que vem a ser um alvará judicial.
De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico (2009, p. 101), assim o define: "é o decreto mandado lavrar pelo juiz, para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja em sentença dada, seja por mero despacho". Assim, o pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Nesse sentido, pois, é o que estabelece a Lei nº 6.858/80. De fato, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência de eventuais depósitos deixados em nome do falecido. Esse procedimento, porém, não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens. No caso em tela, busca a parte autora a expedição de alvará judicial de autorização, a fim de que o DETRAN possa efetuar a transferência da propriedade do veículo AUTOMÓVEL, Toyota/Corolla Xei 2.0 Flex - Chassi 9BRBD3HEXJ0350955, Placa PNB 0603, Renavam 1116101995, Ano 2017/2018, categoria: PARTICULAR, Cor Branca, para o nome do autor. Nesse sentido, colheram-se as declarações de todos os herdeiros, dando plena anuência ao pedido. Portanto, não se vislumbra, no caso, maior complexidade, nem questão de maior relevância econômica, de forma a justificar o indeferimento do pedido. A esse respeito, elucidativa a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito das Sucessões.
Vejamos: "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados.
Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus" (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas S/A, p.236). Diverso não é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual destaco a seguir: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PEDIDODE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ÓBITO DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM DE BAIXO VALOR.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 723 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 53/60) interposta por Jimi Joe Uchoa de Medeiros, Bia Ursula Uchoa de Medeiros e Marina Castro de Medeiros, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por entender inadequada a via eleita pelos autores. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão de alvará judicial para a transferência do veículo F.1000 vendido pelo de cujus JOÃO BATISTA ARAÚJO DE MEDEIROS, antes de seu óbito, ao sr.
ALEXSANDRO OLIVEIRA DA CUNHA. 3.
O pedido de expedição de alvará judicial consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta litígio.
Deste modo, diante da sua natureza administrativa, a intervenção judicial ocorre apenas para a homologação do pedido. 4.
No procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não fica limitado à legalidade estrita, de modo que pode adotar em cada caso a solução que considere mais conveniente e oportuna, consoante se extrai do teor do parágrafo único do art. 723 do CPC/2015: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considere conveniente ou oportuna". 5.
A jurisprudência tem admitido a expedição de alvará judicial, quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico, e desde que haja consentimento de todos os herdeiros. 6.
No caso em tablado, não há impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, mesmo que existentes outros bens a inventariar, uma vez que se trata de veículo com quase trinta anos de uso, cujo valor de mercado presume-se ser bastante reduzido e que foi alienado antes do óbito do de cujus, além de existir concordância de todos os herdeiros. 7.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, reformo a sentença recorrida, a fim de autorizar a expedição do alvará judicial ora postulado. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível nº 0227598-65.2021.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relator: Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Julgamento: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
BEM ÚNICO DE VALOR REDUZIDO.
HERDEIROS CAPAZES QUE ANUÍRAM AO PLEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 01.
Na origem, a ação de alvará judicial proposta pelo apelante foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, sob o fundamento de que o pedido de transferência de veículo deixado pelo de cujus deveria ser deduzido por meio da ação de inventário ou arrolamento. 02.
Embora a Lei nº 6.858/80, que rege o alvará judicial autônomo, não preveja sua utilização na hipótese de transferência de automóvel, a jurisprudência pátria, notadamente a deste Egrégio Sodalício, tem flexibilizado a exigência de inventário ou arrolamento para tal caso, precipuamente quando se trata de único bem deixado pelo de cujus, de valor módico, sendo todos os herdeiros capazes e concordes com o pleito.
Tal entendimento prestigia a função social do processo, impedindo o excesso de formalismo.
Ademais, observa os princípios da economia e do aproveitamento dos atos judiciais, além de efetivar o princípio da primazia da resolução de mérito. 03.
No caso em tablado, mostra-se desnecessária a propositura de inventário judicial ou arrolamento, visto que o bem objeto do pedido é uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN, ano 2011, de reduzido valor, havendo nos autos concordância de todos os herdeiros, que são maiores e capazes, com pleito exordial.
Assim, tendo o requerente demonstrado a contento seu direito e estando a causa madura para julgamento, forçoso deferir a expedição do alvará requestado, impondo-se a desconstituição da sentença invectivada. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível nº 0253086-56.2020.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, Julgamento: 17/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FALECIDOPARA SUA MÃE.
HERDEIROS CONCORDES.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. -O fato de os Autores estarem concordes sobre o único bem do falecido, que deixou um automóvel de reduzido valor, bem como o fato de estar isento do ITCD, torna desnecessário o ajuizamento de inventário para transferência de bem.
RECURSO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0030442-46.2017.8.06.0151, 1ª Câmara Direito Privado, Relatora: Desa.
Vera Lúcia Correia Lima, Julgamento: 31/03/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA.
DESNECESSIDADE DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
BEMÚNICO DE VALOR REDUZIDO.
HERDEIROS CAPAZES QUE ANUÍRAMAO PLEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que, in casu, foi requerido alvará judicial a fim de transferir a titularidade da motocicleta Honda/CG 125, placa PMT 0517-CE, ano 2014, cor vermelha, único bem pertencente a Antônio Weiner Mendes Oliveira ¿ que falecera, na condição de solteiro e sem filhos, em virtude de homicídio em 31/03/2017 -, para a pessoa da autora, que a teria adquirido e dela tomado posse, por tradição, antes do aludido passamento. 2.
Há nos autos, à fl. 09, anuência dos genitores, únicos herdeiros do de cujus, tendo eles afirmado, na declaração, que o falecido ¿não deixou créditos, bens e nem débitos outros¿. 3.
Com efeito, a Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP e restituições de Imposto de Renda, conforme prescreve o seu artigo 1º. 4.
Destarte, depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que a lei não prevê a transferência de titularidade de veículo automotor mediante alvará judicial.
Por outro lado, a despeito da literalidade do dispositivo colacionado, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de transferência do único bem deixado pelo de cujus mediante alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
Precedentes deste Sodalício. 5.
Tal entendimento prestigia a função social do processo, impedindo o excesso de formalismo.
Ademais, observa os princípios da economia e do aproveitamento dos atos judiciais, além de efetivar o princípio da primazia da resolução de mérito. 6.
Portanto, no caso em tablado, mostra-se desnecessária a propositura de inventário judicial ou arrolamento, sendo viável o pleito de transferência da motocicleta mediante alvará, sobretudo por se tratar de bem de baixo valor e por existirem apenas herdeiros capazes que anuíram ao pleito, conforme a aludida autorização anexada aos autos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido. (Apelação Cível - 0007575-33.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando ao DETRAN/CE que proceda a transferência do veículo AUTOMÓVEL, Toyota/Corolla Xei 2.0 Flex - Chassi 9BRBD3HEXJ0350955, Placa PNB 0603, Renavam 1116101995, Ano 2017/2018, categoria: PARTICULAR, Cor Branca, para o nome do requerente Sr. PAULO BASTOS BARROS FILHO, RG *00.***.*06-67-SSP-CE, CPF *72.***.*36-34. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, haja vista tratar-se de procedimento submetido à jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expeça-se o competente alvará judicial.
Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição.
Expedientes Necessários. Maranguape, 4 de abril de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145271302
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07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145271302
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07/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 15:23
Juntada de informação
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26/02/2025 15:22
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 22:02
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 22:02
Mov. [5] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/10/2024 09:43
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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10/10/2024 10:20
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 22:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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